Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2209
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da demanda” (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013).Assim, ratifico o recebimento da peça
acusatória. Em seguimento, designo audiência concentrada para o dia 07/02/2017 às 14:30h.Intime-se, requisite-se e deprequese, se necessário.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB 121183/SP)
Processo 0000349-06.2016.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.M.S.
- Recebo a apelação interposta tempestivamente às fls. 76, para que produza os jurídicos e legais efeitos.Intime-se a Defesa
do réu para apresentação das razões de apelação, no prazo legal.Após, com a juntada, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público para apresentação das contrarrazões de apelação. - ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
Processo 0000389-85.2016.8.26.0531 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - TAINA VIVIAN ROMANELLI SIQUEIRA - Vistos.Nesta etapa processual, após análise do afirmado na peça da defesa,
registro que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Frise-se que a absolvição sumária
somente é cabível diante da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade)
e de punibilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. Ademais, dizer mais do
que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido: “a motivação
acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da
acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda” (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013).Assim, recebo a denuncia da peça acusatória. Em seguimento, designo audiência
concentrada para o dia 27/10/2016 às 13:30h. Intime-se, requisite-se e depreque-se, se necessário.Ciência ao Ministério Público
e à Defesa. - ADV: UMBERTO ADILSOM MONTEIRO (OAB 97155/SP)
Processo 0000596-84.2016.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RENATO ADEMIR SAURA DE
CARVALHO - Intimação da Defesa do réu de que a audiência de inquirição da testemunha de defesa Rafael Quedas Rodrigues
foi designada para o dia 24/11/2016, às 17:17 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Catanduva - ADV: LAZARO
ANGELO DOS SANTOS (OAB 120365/SP), PAULO ROBERTO CAPRIOTTI RUBIO (OAB 103095/SP)
Processo 0000790-21.2015.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Victor Henrique Fernandes dos Santos
Pincini - Expeça-se certidão de honorários em relação ao defensor nomeado, nos termos do convênio Defensoria/O.A.B.Após,
arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: MARIO VECHIATTO NETO (OAB 259586/SP)
Processo 0001769-80.2015.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCIA MONEGATO DA COSTA
e outro - Vistos.Nesta etapa processual, após análise do afirmado na peça da defesa, registro que não estão presentes as
hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação
inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade, ou que o fato narrado
evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. Ademais, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no
mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido: “a motivação acerca das teses defensivas apresentadas
por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial,
evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda” (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013).
Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Em seguimento, designo audiência concentrada para o dia 07/02/2017 às
14:00h.Intime-se, requisite-se e depreque-se, se necessário.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: JOÃO PAULO
ABREU (OAB 332644/SP)
Processo 0002599-46.2015.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - CELIO APARECIDO CAIVANO - Ante
o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários em relação ao defensor nomeado, nos termos do convênio
Defensoria/O.A.B.Após, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: HEBER DE
MORAES (OAB 351161/SP)
Processo 0002773-55.2015.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FÁBIO BRAZ DE OLIVEIRA Vistos.Nesta etapa processual, após análise do afirmado na peça da defesa, registro que não estão presentes as hipóteses de
absolvição sumária (art. 397 do CPP). Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação inequívoca
de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade, ou que o fato narrado
evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. Ademais, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no
mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido: “a motivação acerca das teses defensivas apresentadas
por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial,
evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda” (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013).
Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Em seguimento, designo audiência concentrada para o dia 07/12/2016 às
14:40h. Intime-se, requisite-se e depreque-se, se necessário.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: ORLANDO RISSI
JUNIOR (OAB 220682/SP), HELBER CREPALDI (OAB 215020/SP), RENANDRO ALIO (OAB 293622/SP)
Processo 0002776-10.2015.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - SERGIO SANTOS DE
BRITO - Vistos.Nesta etapa processual, após análise do afirmado na peça da defesa, registro que não estão presentes as
hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação
inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade, ou que o
fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. Ademais, dizer mais do que isso seria ingressar
precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido: “a motivação acerca das teses defensivas
apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo
órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda” (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em
j. de 05/03/2013).Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Em seguimento, designo audiência concentrada para o dia
01/12/2016 às 14:00h. Intime-se, requisite-se e depreque-se, se necessário.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV:
SANDRA APARECIDA ALBERGHINI (OAB 87381/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ DE DIREITO: MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: DARLYN SILVEIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2016
Processo 0000145-93.2015.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.L.E. - Ante o exposto e de tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e assim o faço para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIS
ELIAS como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 11 dias-multa. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, consoante dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal,
vez que parte da res foi recuperada e restituída à vítima. Ademais, poderá esta requerer na esfera cível o ressarcimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º