Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2218
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Processo 0003292-52.2013.8.26.0417 (041.72.0130.003292) - Procedimento Comum - Concessão - Deise Cristiane da Silva
- Vistos.Diante do laudo pericial apresentado (cf. fls. 136/140 e 166/167) OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (MARIO PUTINATI JUNIOR) fixados em R$
200,00 nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/305 do Conselho da Justiça Federal.Intimem-se as partes, para no prazo
de 10 (dez) dias sucessivos, apresentarem suas alegações finais, em forma de memorial.Em seguida, voltem-me os autos
conclusos para sentença.Int. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0003484-48.2014.8.26.0417 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - CGMP CENTRO DE GESTÃO DE
MEIOS DE PAGAMENTO SA - CEREALISTA PARAGUACUENSE LTDA - Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais além dos honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor atribuído à causa. P.R.I. - ADV:
GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/SP), SUELI
APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 0003847-35.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - TEREZINHA BALBINA DA SILVA
CARVALHO - Vistos.Fls. 134/137: A realização de nova perícia é uma faculdade do juiz, condicionada à hipótese de a matéria
não restar suficientemente esclarecida, situação diversa da dos autos, em que a questão foi decidida com base nos elementos
probatórios, fls. 124/128. Assim, indefiro a nomeação de outro perito para realização de novo exame médico. Requisite-se o
pagamento o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (MARIO PUTINATI JUNIOR) fixados em R$ 200,00 nos termos da
Resolução n. CJF-RES-2014/305 do Conselho da Justiça Federal.No mais, intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez)
dias sucessivos, apresentarem suas alegações finais, em forma de memoriais.Em seguida, voltem-me os autos conclusos para
sentença.Int. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 149774/SP), PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI (OAB 268133/
SP)
Processo 0004060-46.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004060) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Daniel
Ricardo Pontes - Banco Itau Sa - Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a presente ação com julgamento de mérito. Em razão
da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de
15% sobre o valor atribuído à causa, observada a Gratuidade de Justiça.P.R.I. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/
SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), EDUARDO LIMA MEDIOTTI (OAB 298012/SP)
Processo 0004250-38.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004250) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Antonio Aparecido
Gomes - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito.Custas e honorários indevidos, nos
moldes do artigo 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.P.R.I. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
Processo 0004846-90.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004846) - Procedimento Comum - Cédula Hipotecária - Francisco Pedro
Golin - Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a presente ação com julgamento de mérito. Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atribuído à causa.P.R.I. - ADV: MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB
133066/SP)
Processo 0004902-55.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004902) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
- Margareth Artero de Andrade e outro - * INTIMO a requerente para , no prazo de quinze (15) dias, retirar os Alvarás de
Levantamento, expedidos e disponíveis no cartório do 1º Ofício desta comarca de Paraguaçu Paulista/SP.- - ADV: MARCOS DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 232102/SP)
Processo 0005193-21.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - DENIS BRAGA PEREIRA - - EDMAR
BRAGA PEREIRA - - JOSE AUGUSTO BRAGA - - LUCAS BRAGA PEREIRA - - SILMARA BRAGA PEREIRA - - VIVIANE BRAGA
PEREIRA DOS SANTOS - JOÃO CARLOS CAMOLESI e outro - Vistos.Do Saneamento e da Organização do Processo (Art.
357 do NCPC).Ab initio, é imperioso o acolhimento da ilegitimidade passiva da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, haja vista que o DER/SP é a entidade responsável pela fiscalização da rodovia SP 284 e constitui autarquia estadual.
Desta feita, como o Estado de São Paulo é pessoa jurídica diversa da mencionada autarquia, a sua ilegitimidade para figurar
no polo passivo da presente demanda é manifesta.Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com espeque no disposto pelo art. 485, inciso VI, do NCPC.Ainda sob
esse prisma de análise, observa-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOÃO CARLOS CAMOLESI se
confunde com o próprio mérito e, como tal, deverá ser alvo de análise quando da prolação da sentença de mérito.Lado outro,
observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (C.P.C., arts. 354 e 355), sendo
necessário proceder-se à instrução do feito com vistas a dirimir as controvérsias sobre as seguintes questões de fato (art.
357, inciso II, do NCPC):A) A propriedade do animal atropelado pelo veículo VW GOL, de placas EGI 6232;B) A negligência
do proprietário do animal em permitir a sua invasão à pista de rolamento;C) As causas do acidente;D) O nexo causal entre
o acidente e a negligência do dono do animal atropelado.Considerando que o Sr. João Carlos Camolesi possui uma criação
de gado nas adjacências do local do acidente (fls. 85/87) e que a parte contrária não possui acesso aos dados cadastrais da
criação ali existente, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 373, §1º do NCPC. As questões de
direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise da responsabilidade civil inerente à pretensão veiculada (Art.
357, inciso IV do NCPC).Quanto as provas necessárias à instrução do feito, tenho que a prova testemunhal é imprescindível
para a delimitação dos fatos e circunstâncias atinentes à pretensa responsabilização civil do requerido.Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 19/10/2016, às 13h30m.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de
testemunhas (art. 357, §4º do NCPC).Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão ser observadas as diretrizes
apostas no art. 455 do NCPC, nos seguintes termos:Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1oA intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2oA parte pode
comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso
a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3oA inércia na realização da intimação a que se refere
o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha.§ 4oA intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a
intimação prevista no § 1odeste artigo;II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;III - figurar no rol de
testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir;IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;V - a testemunha for uma
daquelas previstas noart. 454.§ 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º