Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2223
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devidamente representados nos autos, DEFIRO a expedição de alvará conforme requerido na inicial e pelo prazo de sessenta
dias.Int. - ADV: CISLENE APARECIDA LOPES DA SILVA BUENO (OAB 351511/SP)
Processo 1003689-12.2016.8.26.0572 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.B.R.M. - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, o que exige que seu processamento, em regra, ocorra dentro do
mesmo processo que reconheceu o direito da parte exequente.Apesar disso, considerada a peculiaridade do caso, possível
prosseguir com a fase de cumprimento de sentença em autos apartados.Diante disso, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente,
por meio de oficial de justiça, para, em 03 (três) dias, pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento, bem como
aquelas que se vencerem no curso do processo (artigo 528, §7º, CPC). No mesmo prazo, poderá a parte executada provar que
já efetuou o pagamento ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo.Em caso de inércia, desde já fica deferido o protesto do título
judicial, nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, fica deferida a prisão civil pelo prazo
de 01 (um) mês, prorrogável pelo prazo máximo previsto no artigo 528, §3º, última parte, do Código de Processo Civil, a critério
deste juízo.No caso de haver apresentação de justificativa ou de algum documento que demonstre que o pagamento tenha sido
efetuado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, em havendo interesse de parte incapaz, intimese o Ministério Público para que se manifeste, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.Em seguida,
retornem os autos à conclusão.DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de
Processo Civil.Intime-se. - ADV: SILVIO CÉSAR CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 300554/SP)
Processo 1003702-11.2016.8.26.0572 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.D.C. - Vistos.Inicialmente, providencie a
parte autora a regularização da procuração, que encontra-se sem assinatura.Intime-se. - ADV: ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB
371536/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL MARTINS DONZELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMO ZANINI NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0786/2016
Processo 0001119-75.2013.8.26.0572/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Armando Augusto Scanavez - Armando Augusto Scanavez - Requerente, o mandado de levantamento foi
expedido e encontra-se disponível para retirada em cartório, mediante registro. (incidente digital) - ADV: ARMANDO AUGUSTO
SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 0005382-34.2005.8.26.0572/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Sandra Hadad Lima
Cury - Sandra Hadad Lima Cury - Face à decisão do v. Acórdão e o pedido de RPV, manifeste o INSS.Sao Joaquim da Barra, 11
de outubro de 2016. - ADV: SANDRA HADAD LIMA CURY (OAB 158382/SP)
Processo 0006138-96.2012.8.26.0572/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Maria Cristina
Lopes Gumiero - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
(OAB 149014/SP)
Processo 0006859-82.2011.8.26.0572/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - ALVES
FONTES TEIXEIRA E TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Guias expedidas,
devendo as partes retirá-las em cartório mediante recibo. - ADV: MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), ANDRÉ
ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Processo 1000027-40.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Camargo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial e EXTINGO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, este último fixado na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa), observados
os benefícios da gratuidade processual deferidos às fls. 37.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos termos do
Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD
(OAB 136482/SP)
Processo 1000411-03.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria do Carmo Martins Vistos.Fls. 82/85: Manifestem-se as partes.Intime-se. - ADV: FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP)
Processo 1000578-20.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Izaura Bispo da Silva - Diante
de todo o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria por invalidez à autora IZAURA BISPO DA SILVA, desde a data da juntada do
laudo médico pericial, ou seja, 28/07/2016 (fls. 115/122). Caso haja parcelas em atraso, estas serão devidas desde a data da
juntada do laudo médico pericial, ou seja, 28/07/2016 (fls. 115/122), devendo ser descontados os eventuais valores recebidos
administrativamente. A atualização do valor da condenação far-se-á pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), a partir da citação. Eventuais juros de mora apenas terão incidência após o decurso do prazo previsto na súmula
vinculante de n.º 17, instituída pelo Supremo Tribunal Federal, ficando limitados ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano,
em razão do retorno da vigência do antigo texto do artigo 1º-F, da Lei de n.º 9.494/97. Tendo em vista que a autora decaiu de
parte mínima do pedido, pela sucumbência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 3º,
inciso I, combinado com o parágrafo 4º inciso III, última parte, todos do Novo código de Processo Civil. Deixo de condenar a
autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplica ao Estado de São Paulo, em razão da existência de Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5o, Lei
no 11.608/03). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
para reexame obrigatório (artigo 496, §3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Requisitem-se os honorários periciais.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: GISLENE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 275686/SP)
Processo 1000578-20.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Izaura Bispo da Silva - Ciência
às partes sobre a mensagem eletrônica enviada pelo E. TRF-3ª Região de fls. 133, comunicando o resultado do julgamento do
agravo de instrumento nº 0006399-64.2016.4.03.000, que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela
autarquia. - ADV: GISLENE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 275686/SP)
Processo 1000578-20.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Izaura Bispo da Silva - Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º