Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2225
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nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC), uma vez que a advogada substabelecente, Dra. Samanta Montanari, já havia
substabelecido sem reservas os poderes outorgados pelos autores à outra advogada (fl. 11).DEFIRO o pedido retro e concedo
prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, intime-se o (a) autor(a) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, primeiramente
pelo DJE, conforme art. 196, XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e, mantida a inércia, cumpra-se o
determinado no § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, intimando-se pessoalmente, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.Decorrido o prazo sem manifestação inobstante a intimação pessoal efetivada, certifique a serventia se os autos
encontram-se paralisados por mais de 30 dias por inércia da parte autora e tornem conclusos para sentença. Int. (NOTA DO
CARTÓRIO: Já foi anotado) - ADV: ALDO ELIRIO SOUZA BARRETO (OAB 204883/SP)
Processo 1000312-20.2016.8.26.0447 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elza
Soares de Lima - Banco Bradesco S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória promovida por Elza Soares de Lima em face do
Banco Bradesco S/A.As decisões de fls. 20 e 25 determinaram a emenda da inicial com a juntada de documento imprescindível,
bem como esclarecimentos quanto a residência da autora.É o relatório. DECIDO.O não atendimento das determinações de
fls. 20 e 25, em especial quanto ao esclarecimento quanto ao endereço da autora, a fim de apreciar os limites da competência
deste foro, autoriza o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV c.c. art. 321, parágrafo único, ambos
do CPC.Portanto, INDEFIRO a inicial com base no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o feito
com base no artigo 485, I do mesmo diploma legal.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas, cuja exigibilidade
fica suspensa, em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro.Transitada em julgado, ao arquivo, adotadas as
cautelas de praxe.P.R.Intimem-se. - ADV: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO (OAB 146598/SP)
Processo 1000328-71.2016.8.26.0447 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.R.M. - B.S.M. - Vistos.Edgar
Rafael Mendes ajuizou a presente ação negatória de paternidade em face de Bernardo de Souza Mendes, representado por
sua mãe Thaina de Souza Miranda, articulando, em síntese do necessário, não ser pai do requerido, postulando seja a presente
ação julgada procedente, com a declaração judicial para cancelamento da alegada paternidade. Juntou os documentos de fls.
07/13.Manifestação do Dr. Curador à fl. 16.O requerido foi regularmente citado (certidão de fl. 29).À fl. 23 o autor informa que foi
procurado pelo requerido para realização do exame de DNA, requerendo seja autorizada referido exame, com o que concordou
o Dr. Curador à fl. 27, deferido à fl. 30.Laudo pericial juntado às fls. 33/35.As partes foram devidamente intimadas do laudo
pericial (fls. 40 e 42).Manifestação do autor às fls. 43/44 e do Dr. Curador à fl. 49.O requerido devidamente intimado (fl. 40),
quedou-se inerte quanto ao laudo pericial (fl. 53).É O RELATÓRIO.DECIDO.O processo encontra-se formalmente em ordem.O
laudo apresentado às fls. 33/35, emitido pela Medge Tecnologia Avançada em DNA trouxe a seguinte conclusão:”Considerando a
não coincidência dos locos (D3S1358, D21S11, D18S51, PENTA_E, D5S818, D7S820, PENTA_D, D8S1179, FGA, D1GATA113,
D18S853, D20S482, D14S1434), em, pelo menor, um alelo entre o Suposto Pai e o(a) Filho(a) Investigante, concluímos que
EDGAR RAFAEL MENDES não é pai biológico de BERNADO DE SOUZA MENDES”.As conclusões técnicas trazida para os
autos, dispensa a produção de qualquer outra prova, devendo o feito ser julgado em seu estado.Considerando a tenra idade do
requerido, não há que se falar em afetividade na paternidade questionada.Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julgo procedente a presente ação negatória de paternidade, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso,
e os honorários advocatícios, “ex-vi” dos artigos 20, §§ 3º e 4º e 26 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00.Expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do município e Comarca de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, a fim
de retificar a certidão de nascimento do requerido sob nº 115618.01.55.2015.1.00371.148.0096451.80, excluindo o nome do pai
“Edgar Rafael Mendes”, dos avós paternos “César Eduardo de Freitas Mendes e Vania Rafael Pinto Mendes”, bem como seu
patronímico familiar “Mendes”, passando a se chamar “Bernardo de Souza Miranda”, servindo esta de mandado, que deverá ser
instruído com cópia do trânsito em julgado.Intime-se o requerido da presente decisão, servindo o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P.R. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/
SP)
Processo 1000345-10.2016.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da
Paz Asf - Natália Turela de Carvalho - Vistos.Regularmente CITADA, deixou a devedora de efetuar o pagamento do débito,
assim como oferecer os embargos.Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, fica convertido de pleno direito o
mandado inicial em título executivo judicial, fixando os honorários advocatícios em 10% do débito corrigido.Expeça-se mandado
de intimação, para pagamento do débito em quinze dias, na forma do disposto nos artigos 701, § 2º e 702, § 8º do CPC,
sob pena de ser acrescido multa no percentual de dez por cento ao montante, e expedido mandado de penhora e avaliação.
Poderá, também, no mesmo prazo indicar bens a penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para
garantia do débito.Deverá a parte credora apresentar demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, I, “b”), se já não o
fez.P.R.Intimem-se. (NOTA DO CARTÓRIO: a) apresentar o demonstrativo atualizado do débito e b) recolher a diligência do
oficial de justiça. PRAZO DE 15 DIAS) - ADV: VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP)
Processo 1000361-61.2016.8.26.0447 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marco Antonio Maciel
- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.1. Partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse.2. Não
há nulidade ou irregularidades a serem sanadas.3. No mais, processo formalmente em ordem.4. Dou-o por saneado, ficando
deferidas as provas requeridas.5. Determino seja oficiado ao IMESC para enviar o valor da perícia, bem como, o comprovante
para pagamento, intimando-se, após o requerido INSS para tanto, nos termos da Lei nº 8.620/93, artigo 8º, §2º.Com o pagamento
pelo requerido da perícia, oficie-se novamente ao IMESC solicitando a designação de dia, horário e local para comparecimento
do autor, para elaboração de perícia, a fim de demonstrar eventual incapacidade laborativa, sendo que deverá ser classificado
o grau da incapacidade de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.6. Assino o prazo de quinze dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos.Intimem-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000365-98.2016.8.26.0447 - Procedimento Comum - Guarda - E.O. - - R.C.C. - M.B.O.C. - Certidão - Honorários
- Convênio Defensoria-OAB (NOTA DO CARTÓRIO: Conferir e imprimir a certidão expedida) - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI
JUNIOR (OAB 73603/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
Processo 1000414-42.2016.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alvaro Jesus
Gomes Moreira - Anselmo Bergamin Martin - Vistos.Álvaro Gomes Moreira ajuizou o presente incidente de cumprimento de
sentença, oriundo dos autos da ação de manutenção de posse, processo nº 0000.726-74.2012, em face de Anselmo Bergamin
Martin, objetivando o recebimento da sucumbência a que foi condenado na quantia de R$ 1.559,73.Intimado o executado (fl.
34), à fl. 35 comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito, com o que concordou a exequente à fl. 41.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, o cumprimento de sentença
decorrente da ação de manutenção de posse, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento judicial referente ao depósito de fl. 36, em favor da advogada do exequente. Em que pese
o disposto no artigo 906, § único do CPC, deixo de apreciar o pedido de transferência eletrônica, conforme Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º