Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. BACENJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse
na realização de pesquisa via bacenjud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as
custas da respectiva diligência. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no
registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$
8.492,53ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico
http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser
apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste
juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome
do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º
do mesmo artigo.Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso,
para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se
manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e
a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço”
(código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização
da Parte”. Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá
a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida
a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome.Int. - ADV:
CLAUDIO DESTRO (OAB 57608/SP)
Processo 1054558-40.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Clayton Lima de Oliveira - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial
ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Fica o autor ciente de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC. Fica o autor ciente
de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do
CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta).Presentes os requisitos
legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel.Cinco dias após executada a liminar mencionada no
caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da
execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências. Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros
do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC). A falta
de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Bem: Veículo: VOLKSWAGEN, espécie FOX
SUNRISE, placa ELL8087, chassi 9BWAA05Z3A4031543, fabricado em 2010, cor PRATAHavendo interesse do autor, cópia
desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1054612-06.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Celia de Andrade Lourenço Rodrigues - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom
andamento dos trabalhos nesta serventia. Fica o autor ciente de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas
corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC. Fica o autor ciente de que
o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC,
ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório
à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta).Presentes os requisitos legais, DEFIRO
a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel.Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º