Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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DESPACHO
Nº 1000041-95.2016.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Cardoso - Apelante: Benedita Gueli de Oliveira
(Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicaçoes de Sao Paulo S/A - Vistos. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos
ajuizada pela autora Benedita Gueli de Oliveira contra a ré Telecomunicações de São Paulo S/A. Postulou a autora a exibição de
documentos relativos a contrato de participação financeira para recebimento de ações da ré, para o fim de instruir habilitação/
cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100. Pediu a procedência da ação. A ação
foi julgada improcedente (sentença a fls. 114). Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 116/127), na qual, por primeiro,
aduziu a competência da C. 4ª Câmara de Direito Privado em razão do que foi decidido no Conflito de Competência nº 007196349.2015.8.26.000, dado o reconhecimento de prevenção gerada por força do julgamento dos recursos de apelação nº 909850852.2005.8.26.0000 e nº 0632533-62.1997.8.26.0100, interpostos nos autos da ação civil pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100.
De resto, teceu argumentos que davam pelo acolhimento do pleito inicial. Pelo que expôs, pugnou pelo provimento do recurso,
com a inversão do julgado. Em resposta (fls. 158/171), a apelada basicamente pediu que o apelo fosse desprovido. Recurso
regulamente processado. É a síntese necessária. A hipótese é de não conhecimento do recurso, com determinação de
redistribuição. Como anotado por ocasião do relatório, a apelante pretendeu a exibição de documentos relativos a contrato
de participação financeira para recebimento de ações da apelada. Referidos documentos servirão como base de pedido de
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (processo nº 0632533-62.1997.8.26.0100), ajuizada pelo Ministério
Público de São Paulo em face da antiga Telesp. Assim anotado, a C. 4ª Câmara de Direito Privado está preventa, por força do
decidido pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado quando do julgamento do Conflito de Competência nº 007196349.2015.8.26.000. Confira-se: “Conflito de competência. Agravo de instrumento tirado dos autos de liquidação de sentença por
artigos em ação civil pública. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento
jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de
Direito Privado, proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias, a competência é
da 4ª Câmara, diante de sua prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida
a competência da 4ª Câmara de Direito Privado” (Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de Competência nº
0071963-49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. em 10.03.2016). No tocante à competência da C. 4ª Câmara de Direito
Privado para julgamento de recursos oriundos de ação cautelar de exibição de documentos visando à execução individual da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100, merecem exame os seguintes julgados: “COMPETÊNCIA
RECURSAL. PREVENÇÃO. Ação cautelar de exibição de documentos. Contrato de participação financeira. Plano de expansão.
Pedido de exibição que visa à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100.
Prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação interposta nos autos da referida ação. Observância ao
artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido” (Apelação nº
1000763-85.2016.8.26.0369, 38ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Des. Rel. Fernando Sastre Redondo, j. em 17.08.2016);
“Apelação. Telefonia. Plano de expansão. Ações da companhia. Medida cautelar de exibição de documentos com objetivo de
propor eventual execução individual fundada em sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em
face da Telesp e da Telebrás. Ação cautelar conexa à principal, por evidenciada relação de acessoriedade. Prevenção tocando
à Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação concernente à sentença coletiva e vem apreciando os recursos
relacionados às correspondentes execuções. Dispositivo: Declinaram da competência recursal para a câmara considerada
preventa” (Apelação nº 1002302-74.2016.8.26.0664, 19ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Des. Rel. Ricardo Pessoa de Mello
Belli, j. em 08.08.2016); “Ação cautelar de exibição de documentos Plano de expansão de obtenção de documento para instruir
habilitação/cumprimento de sentença proferida em ação civil pública - Prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado, que julgou
a apelação n.º 0632533-62.1997.8.26.0100 Prevenção reconhecida no julgamento do Conflito de Competência n.º 007196349.2015.8.26.0000 - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa” (Apelação nº 100049361.2016.8.26.0369, 14ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Des. Rel. Thiago de Siqueira, j. em 16.08.2016); “EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Plano de expansão de telefonia. Remessa à 4ª Câmara de Direito Privado diante de decisão proferida em Ação
Civil Pública que tramita nesta Colenda Câmara e em decorrência de prevenção reconhecida pelo Grupo Especial da Seção de
Direito Privado. Necessidade de redistribuição Recurso não conhecido” (Apelação nº 1001768-48.2015.8.26.0541, 13ª Câmara
de Direito Privado, TJ/SP, Des. Rel. Heraldo de Oliveira, j. em 06/06/2016); “CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLANO
DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA. SUFICIÊNCIA DA
DENOMINADA ‘RADIOGRAFIA DO CONTRATO’. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO A SEREM TRATADOS NA LIDE PRINCIPAL. 1.
Recurso não conhecido. Remessa à c. 4ª Câmara de Direito Privado, em decorrência de prevenção reconhecida pelo c. Grupo
Especial da Seção de Direito Privado” (Apelação 1026025-32.2015.8.26.0576, 35ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Des;
Rel. Artur Marques, j. em 21/03/2016). Nesses moldes, de forma monocrática, não conheço do recurso, com determinação de
redistribuição à Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2016. CASTRO
FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carlos Eduardo
Baumann (OAB: 107064/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2177991-70.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Portico Real
Industria Comercio e Locação de Equipamentos Ltda - Agravado: Four Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Vistos. Homologo
a desistência ao recurso, manifestada pela agravante. Arquivem-se Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Hêlye Nogueira
Marçal Teixeira (OAB: 342086/SP) - Edna Flores da Silva (OAB: 155412/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 2172902-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Celso Donisete Maganha (Justiça Gratuita) - Vistos. Cientifiquem-se os demandantes de que o julgamento
do agravo de instrumento realizar-se-á pelo meio eletrônico. A qualquer demandante está facultado manifestar discordância
no prazo de 5 dias, caso em que far-se-á o julgamento presencial na primeira sessão a ser designada. Escoado o prazo, ou
manifestada concordância, prossiga-se no julgamento pelo meio eletrônico. Int. e dil. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º