Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2235
2955
Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO,
PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE,
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE HAVERES, PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL E DANOS
MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE ARROLAMENTO DE BENS, proposta por REGINALDO AUGUSTO CARVALHO SANTOS
contra LÉA CARVALHO SANTOS, RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, REGIANE MARIA CARVALHO DOS SANTOS,
RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS e LEA CARVALHO DOS SANTOS - EPP. O autor informa que, no ano de 1977, houve a
abertura da primeira unidade da Drogaria Desembargador, pelo Sr. Domingos Santos, pai do autor, do 2º, 3º e 4º réus, e exmarido da 1ª ré. Tratou-se, na verdade, da primeira empresa de um grupo que, no decorrer dos anos, tornou-se grande referência
no ramo farmacêutico em todo o Vale do Paraíba. Com o passar do tempo, eram três as lojas do grupo, denominadas: Drogaria
Desembargador Ltda, Homeopatia Desembargador Taubaté Farmácia e Laboratório Ltda e Farma Centro São José Ltda. Após o
óbito do genitor, decidiram encerrar as atividades da Farma Centro em São José dos Campos. O autor assumiu os negócios do
grupo HD, consistentes na Drogaria e Homeopatia Desembargador, tornando-se provedor de toda a família, renunciando a
qualquer outra oportunidade de trabalho externo. As pessoas jurídicas eram administradas conjuntamente. A mãe e os quatro
filhos eram sócios de ambas as empresas, o caixa era comum, as receitas eram divididas igualitariamente. O autor recebia um
piso salarial de farmacêutico pela sua responsabilidade técnica na HD (Homeopatia), o que também veio a ocorrer em relação
às novas unidades abertas, no Shopping (RM) e também do Pão de Açúcar (RC), em razão das exigências da legislação sanitária
e do Conselho Regional de Farmácia. As despesas eram custeadas pelo grupo como um todo. Os funcionários, não obstante
registrados em determinada empresa, prestavam serviços às demais pessoas jurídicas do grupo. Por vezes, uma determinada
empresa realizava empréstimos e o dinheiro era aplicado em outra pessoa jurídica. Porém, no ano de 2000, com a edição da Lei
do Simples, com o escopo de se beneficiar de tal benefício fiscal, realizou o grupo um planejamento tributário, sendo as
empresas desmembradas em três, com sócios diferentes. A Drogaria Desembargador passou a ter como sócios Reginaldo e
Ricardo, com posterior substituição de Ricardo por Cláudia, esposa do autor. A Homeopatia Desembargador teve suas atividades
encerradas. A primeira ré abriu uma nova empresa individual em seu nome (Lea Carvalho dos Santos - EPP), que se tornou
sucessora da HD. A loja do shopping (RM) permaneceu em nome de Rodrigo e Regiane. Apesar de realizada toda esta
reestruturação, todos permaneceram na condição de sócios de fato das empresas do grupo. Ressalta que grande parte do
patrimônio familiar e empresarial teve início e imprescindível participação da Drogaria Desembargador, a começar pela empresa
Homeopatia Desembargador (hoje, Lea Carvalho dos Santos EPP), o prédio onde a mesma se localiza, as casas onde Lea,
Ricardo, Rodrigo e Reginaldo residem e o apartamento em Ubatuba, e também as demais empresas do grupo. No entanto, o
autor indica que esta definição societária acabou por prejudicá-lo, pois ficou preso à loja mais velha e deficitária do grupo. Os
atos foram arquitetados pelos réus, com o intuito de ceifar o autor de sua participação no grupo. Consta que o autor abdicou de
seu futuro profissional para cuidar dos negócios da família, de modo a transformar as Farmácias HD na maior rede do Vale do
Paraíba, investindo patrimônio próprio nesta empreitada. No entanto, atualmente, os requeridos ostentam elevado padrão de
vida, apesar da má administração por eles empreendida, que gerou um passivo para a empresa Drogaria Desembargador,
inclusive com protestos, tornando-a inviável economicamente. O autor foi excluído por completo das demais unidades do grupo,
deixando inclusive de receber pró-labore de R$5.000,00 a R$ 6.000,00, referente à responsabilidade técnica, por duas lojas
mais participação nos resultados. No mês de março de 2009, o autor teve que encerrar as atividades da empresa Drogaria
Desembargador. Neste contexto, porque entende caracterizada a formação de um grupo econômico entre as empresas, que, em
termos práticos, sempre funcionaram com um mesmo caixa, valendo-se do mesmo material publicitário, sendo as despesas
suportadas indistintamente por uma, ou outra empresa, pretende seja reconhecida a sua participação societária, de fato, de
12,5% da composição societária de todas as empresas, salientando que os outros irmãos teriam este mesmo percentual e a
genitora os 50%. Também, segundo aduz, faz jus a ser indenizado por todos os valores que lhe competiam, na condição de
sócio detentor de 12,5% do capital social de cada uma das empresas, sem desconsiderar o fato de que a prática de caixa 2
pelos réus sempre foi constante, pelo que, também sobre o patrimônio individual destes o cálculo deve se fazer, apurando-se o
crédito do autor, além de uma indenização por dano moral. E, ante o risco de perecimento do patrimônio social, durante o
transcurso de tempo necessário ao desenrolar desta lide, pretende a concessão da medida cautelar de arrolamento de bens, de
modo a tornar indisponíveis os bens da empresa Léa Carvalho dos Santos EPP, atualmente em atividade, bem como de novas
outras pessoas jurídicas pertencentes ao grupo, com a assunção pelos réus do compromisso de depositários dos bens.A inicial
foi recebida, sendo deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, e INDEFERIDO o pedido liminar de arrolamento de bens
(fls. 245/249). Os requeridos foram citados e apresentaram peça única de contestação (fls. 264/282). Em sede de preliminar
anotam situação de litisconsórcio necessário entre os requeridos e as pessoas jurídicas que alega o autor comporem o pretenso
grupo farmácias HD, dado o reflexo direto da pretensão lançada na esfera jurídica destas, que podem ser potencialmente
atingidas pelos efeitos da sentença, não bastando para tanto apenas a citação dos sócios. Neste contexto, postularam pela
extinção do feito, sem resolução do mérito. No mais, quanto às razões de defesa, traça todo o histórico da constituição e
desenvolvimento das empresas relacionadas nesta demanda, constituídas originariamente pelo Sr. Domingos, já falecido, e a
esposa, ora requerida. A participação dos filhos teve inicio em razão da doação pela genitora Léa de cotas sociais da Drogaria
Desembargador Ltda. E, em razão de novo acerto entre os familiares, no ano de 2000 o autor e o corréu Ricardo Carvalho
passaram a integrar a totalidade das cotas sociais da Drogaria Desembargador Ltda, sendo que no ano de 2003 o sócio Ricardo
cedeu suas cotas à esposa do autor, Claudia Batistucci. Defendem que as empresas eram distintas, cada qual com seu quadro
social e contabilidade própria. Apesar disso, devido à relação de parentesco entre eles, havia o mútuo auxílio entre os litigantes
no desempenho das atividades comerciais. O empreendedorismo dos réus motivou a criação de empresas autônomas. O autor,
na qualidade de farmacêutico responsável pela empresa Homeopatia Desembargador, recebia salario mensal. Aliás, numa
missiva dirigida por ele à genitora, ratifica essa condição de empregado da empresa Lea Carvalho dos Santos. Afirmam que o
insucesso comercial da empresa Drogaria Desembargador decorrida da incapacidade gerencial do próprio requerido. O autor
jamais foi sócio de direito e de fato de LEA CARVALHO DOS SANTOS EPP; RM CARVALHO DOS SANTOS CIA LTDA- EPP e R
CARVALHO DOS SANTOS FARMACIA ME. Foi sócio apenas da DROGARIA DESEMBARGADOR e da extinta HOMEOPATIA
DESEMBARGADOR TAUBATÉ, FARMACIA E LABORATÓRIO LTDA. Era o próprio autor quem administrava a DROGARIA
DESEMBARGADOR. É descabida a pretensão ao reconhecimento de sua condição de sócio de fato das empresas relacionadas
no polo passivo. Por fim, refutam o pretenso dano moral. Réplica às fls. 476/502. O feito foi saneado, sendo afastadas as
preliminares, mediante a decisão de fls. 529/534, que reproduzo em parte: “ (...) D E L I B E R O : A pretensão do autor
REGINALDO AUGUSTO CARVALHO SANTOS consiste no reconhecimento da formação de um grupo econômico entre todas as
pessoas jurídicas listadas na inicial, desde o óbito de seu genitor, Domingos Santos, de modo a obter o reconhecimento de sua
participação no percentual de 12,5% do quadro societário de todas elas, com as consequências de ordem financeira daí
resultantes. A parte requerida aduz tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário, pelo que, imprescindível era a integração
no pólo passivo também das seguintes pessoas jurídicas: HOMEOPATIA DESEMBARGADOR TAUBATÉ, FARMACIA E
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