Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2246
1483
audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida/do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA.Intime-se.
- ADV: GILIAN ALVES CAMINADA (OAB 362853/SP)
Processo 1020014-75.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829,
C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C.,
art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução
ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo
830 do Código de Processo Civil.Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s).O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio
de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo
Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s)
executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as
despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§
1º a 5º.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o
reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A
CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.Intime-se. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA
(OAB 177709/SP)
Processo 1020076-18.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Indefiro o pedido de trâmite sob segredo de justiça, por falta de amparo legal.Emende a autora a petição inicial,
no prazo de 15 dias, esclarecendo os critérios norteadores do valor atribuído à causa e, em caso de incorreção, efetuando
a eventual adequação necessária, com recolhimento das custas e despesas correspondentes.Int. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1020294-80.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nestor Alberto Amaral da
Cunha - - Maria Antonieta Amaral da Cunha - Ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 99: “número não existe”. - ADV:
JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1022190-61.2015.8.26.0309/01">1022190-61.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1022190-61.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Flavio Del Pra - Vistos.Após, intime-se a parte devedora, de
acordo com o art. 513, § 2º, do C.P.C., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 4.209,66), sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, C.P.C.), ficando
advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo
525, § 6º, C.P.C.). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário
o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (F.E.D.T.J.), no valor de R$ 12,20 (para cada parte e pesquisa).Int. - ADV:
DANILO CRUZ AQUILINI (OAB 267103/SP), NATALIA GOMES PAES (OAB 305868/SP)
Processo 1023287-96.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Ciência a
requerente da devolução da carta precatória, manifestando-se sobre a certidão do sr. Oficial de justiça (folha 123), indicando o
endereço atual do requerido, no prazo legal. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1023601-42.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gtp - Treze
Listas Segurança e Vigilância Ltda. - Vistos.Fls. 73/75: processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da executada, comunicando-se ao Distribuidor para as anotações devidas nos termos do art. 134, § 1º do Código de Processo
Civil. De acordo com o § 2º do citado dispositivo processual, fica suspenso o curso do processo principal.Cite-se o(a) sócio(a)
da pessoa jurídica indicada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 135).
Expeça-se o necessário, uma vez fornecidas as custas pertinentes e indicado o endereço onde deverá ser realizada a diligência.
Int. - ADV: CARLOS NARCISO MENDONCA VICENTINI (OAB 90147/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO NATARIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º