Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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Bradesco S/A - Vistos.Em face da certidão de fls. 423, determino à instituição financeira abaixo as providências necessárias a
fim de que apresente em juízo o comprovante de depósito referente ao bloqueio realizado pelo sistema BacenJud (protocolo
27/09/16) no valor de R$ 10.000,00 do Banco Santander S/A, CNPJ: 90.400.888/0001-42, conforme ID: 072016000011024599,
efetivado em benefício de Sérgio Thomaz Garcia Açougue ME, CNPJ: 08.807.684/0001-40, no prazo de 10 (dez) dias.Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP), ALVARO CELSO DE
SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP)
Processo 0002268-98.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Thomaz Garcia
Açougue - ME - Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A - - Banco Santander S/A - - Banco Bradesco S/A Vistos.Fls. 428/435: Ante as informações prestadas pelo Banco do Brasil, considerando que não fora efetivado qualquer depósito
pelo requerido Santander S/A, e que a conta informada no documento de fls. 396 refere-se ao bloqueio judicial (BacenJud) - ID
nº 072016000011024599, comunique-se à agência detentora do depósito para que não autorize o levantamento da quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo requerido Santander, conta judicial nº 2000131813846, referente ao MLJ nº 493/2016, que
deverá ser cancelado.Após, expeça-se nova guia, em favor do autor.Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO.Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/
SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FABIO
AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP)
Processo 0002434-33.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Angela Maria de
Lima - MRV Engenharia e Participações S/A - Intimação do requerido-vencedor, MRV Engenharia e participações S/A, para a
retirada do mandado de levantamento (guia 228/16) que encontra-se expedido em Cartório. Prazo: cinco (05) dias. Decorrido o
prazo, os autos serão destruídos. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 0002461-16.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Costa
Rodrigues e Filhos Ltda - Antonio da Silva Lima - Fls. 37: DEFIRO o sobrestamento do feito até 30 de abril de 2017; após esta
data, o autor terá o prazo complementar de 30 dias para comunicar o efetivo cumprimento do acordo, sendo que na ausência de
manifestação, será considerada satisfeita a obrigação e os autos extintos.2- Int.; - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/
SP)
Processo 0002640-47.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alecio
Donizeti dos Santos - UNIPEL ENGENHARIA LTDA e outros - Cumpra-se o V. Acórdão.Provido o recurso interposto pela parte
requerida, ao arquivo, com as devidas anotações.Decorrido o prazo de noventa dias, determino a destruição dos autos, com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), ELLEN APARECIDA DA SILVA
(OAB 274603/SP)
Processo 0002709-79.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Jeferson
F Zaccari Manutenção - ME - Emerson Rodrigues Morales - Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fls. 64), JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Providencie-se o levantamento dos
gravames eventualmente incidentes sobre bens do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se.
- ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 0003032-84.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - CELÇO
CARLOS PAIOLA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se novamente o procurador atuante da requerida para que
adote as providências necessárias, autuando as planilhas requisitadas no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: SEVERINO DA
SILVA LEITE (OAB 188007/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 0003457-48.2014.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDUARDO
SOUZA DE ARAÚJO - SERRALHERIA REQUINTE e outros - Vistos.Defiro, por ora, a expedição de mandado de constatação
acerca da alienação fiduciária indicada na pesquisa de fls. 253 e 255, cientificando-se o Sr. Henrique José de Souza Qunitino
(fls. 265), sócio-administrador da empresa executada, das restrições incidentes sobre o veículo GM/S10 EXECUTIVE, placas
DTS0264 (licenciamento e transferência).Cumpra-se. - ADV: CARLA MARIA ZANON ANDREETO (OAB 133912/SP), CLEUNICE
MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 0003791-48.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - C.S.N. - MRV
Engenharia e Participações - - Gurupi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Considerando que a requerida Gurupi
Empreendimentos Imobiliários Ltda não foi intimada da sentença (publicação de fls. 281), apesar de estar regularmente
representada, conforme procuração de fls. 278, defiro o pedido de devolução do prazo recursal.Publique-se novamente a
sentença e a decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 285/286). Intimem-se e providencie-se. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RODRIGO JOSE DUTRA (OAB 192820/SP), LIGIA DA SILVEIRA GARDINI (OAB 232812/
SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0003791-48.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - C.S.N. - MRV
Engenharia e Participações - - Gurupi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sentença e embargos declaratórios republicados:
“Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em
parte a ação para a finalidade de condenar solidariamente as demandadas na repetição dos valores referentes à comissão de
corretagem e ao serviço de assessoria, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” - (Para eventual recurso, recolher: PREPARO DO RECURSO: R$ 1.218,74 - Guia DARE
Código 230-6; PORTE e REMESSA e RETORNO no valor de R$ 32,70 -F.E.D.T.J. Código 110-4, TAXA de PROCURAÇÃO:
R$ 18,10 - Guia DARE código 304-9.) “Vistos. Procedem aos embargos declaratórios. A requerida Gurupi Empreendimentos
Imobiliários Ltda, apesar de regularmente citada e advertida das consequências da revelia (fl. 184 e verso), deixou de apresentar
contestação no prazo assinalado, conforme certificado pelo n. Cartório a fls. 274, observando-se o contido no enunciado nº 13 do
FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme
o caso.”A revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Com
idêntica percepção da matéria, o seguinte julgado do Colégio Recursal de São José do Rio Preto: Contestação intempestiva.
Termo inicial. Intimação ou ciência do ato respectivo. Enunciado 13 do FONAJE. Revelia configurada. Sentença que se mantém
pelos próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. (Recurso Inominado nº 0006542-04.2013.8.26.0576, Relator:
Maurício José Nogueira; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 14/11/2014;
Data de registro: 15/11/2014). Devem ser aplicados ao caso, portanto, os efeitos da revelia, já que, por não ter sido apresentada
resposta no prazo assinalado, a contestação de fl. 185/202 não foi objeto de apreciação judicial. No tocante à devolução dos
valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assessoria, a devolução deverá se dar na forma simples e não
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