Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2327
3080
alimentos acordo unicastelo ncpc - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0016912-95.2016.8.26.0007 (processo principal 0122752-12.2007.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Sucessões - Debora Elaine Ferreira - Erika Leandra Ferreira - I) Fls. 44/45: DEFIRO a penhora no rosto dos autos 000564379.2004.8.26.0007, que recairá sobre o quinhão recebido ou a ser recebido, pela herdeira Erika Leandra Ferreira.II) Traga a
autora planilha de cálculos atualizada, a fim de formalização do ato. Cumprida, expeça-se folha de rosto para cumprimento do
presente, instruindo-a com a referida planilha.SERVIRÁ O PRESENTE, NA FORMA DIGITALIZADA, COMO MANDADO. - ADV:
KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 187783/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP), JACKELINE COSTA
BARROS (OAB 152212/SP)
Processo 0018087-27.2016.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.V.G. - P.V.S.S. - Ante a petição
de fls. 69, arbitro os honorários do(a) Dr(a). MICHELE NOGUEIRA MORAIS, OAB/SP. 235717, no valor máximo da tabela.Após
o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MICHELE
NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP), ‘’’’DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0023321-87.2016.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A.P. - Proceda-se a citação no
endereço comercial. - ADV: ‘’’’DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1000427-66.2017.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Izaias Dias Ferreira - Maria Joselia Matias Ferreira - Vistos.Pelo acordo celebrado em em janeiro de 2010, cabe à
executada a entrega do veículo VW/Fox 1.6 Plus. A fls. 25 observa-se que somente em fevereiro/2016 o exequente requereu o
desarquivamento do processo para dar início à execução. Após o desarquivamento, em maio/2016 foi determinada a intimação
da executada para a entrega do bem.É da impugnação que o veículo foi “alienado” a terceiro em 08/11/2012, a pedido do
próprio exequente, mas a executada não tem prova alguma. Junto com a impugnação fez depósito judicial de R$ 19.545,00,
correspondentes ao valor atual do veículo. Anota-se resposta.É a síntese. FUNDAMENTO e DECIDO.Não há como acolher a
assertiva da executada, porquanto, desacompanhada de qualquer prova. Assim, não há como reconhecer a entrega do veículo.
Na mesma esteira, não há como a executada esperar que, decorridos mais de sete anos, queira pagar o valor depreciado do
veículo. O seu valor de mercado encontra-se acostado a fls. 20, portanto, prevalecem os R$ 28.824,00.Por outro lado, não se
mostra razoável que o exequente deixe transcorrer anos, sem providenciar a satisfação de seu direito e agora, pretenda toda a
atualização monetária e os juros de mora. A execução é uma nova ação, nesta esteira, a atualização monetária inicia-se da sua
propositura, em 13/01/2017, e os juros de mora, da citação.Não se olvida que o exequente requereu a satisfação do seu crédito
nos autos do processo físico, entretanto, fê-lo ao arrepio das normas do TJSP, vale dizer, sem a observância de que deveria
fazê-lo digitalmente. Cabia ao exequente, através de seu causídico, observar essa questão técnica, nesta esteira, considera-se
início da execução 13/01/2017, data em que protocolizou a presente execução.Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada
pela executada e determino a apresentação de novo cálculo, pelo valor principal de R$ 28.824,00, com a atualização monetária
contada de 13/01/2017 e a incidência de juros legais à partir de 08/03/2017, data da citação (fls. 64).Int. - ADV: JOHNNY
SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP), ROSANGELA VIEIRA LEITÃO DA SILVA (OAB 203994/SP)
Processo 1000507-30.2017.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - O.S. - Isto posto, julgo procedente
o pedido que Orlando da Silva ajuizou em face de Eric da Silva, nestes autos de ação de exoneração de alimentos, e o faço
para exonerar, de imediato, o autor quanto à obrigação para com o réu.Em consequência, julgo extinto o pedido, apreciando-lhe
o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência
porque não ofereceu resistência ao pedido.Providencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se os autos oportunamente,
com as cautelas de praxe. - ADV: MARILEUSA APARECIDA DE QUEIROZ (OAB 268741/SP)
Processo 1000798-30.2017.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.S.S. - - Y.S.S. - R.S.S. Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em dez dias. Por medida de economia e
celeridade processuais, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deposite-se o respectivo rol na mesma oportunidade.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão. - ADV: DENIS BATISTA
SANTOS (OAB 272272/SP), ANGELA DE SOUZA PEREZ (OAB 264856/SP)
Processo 1000889-57.2016.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Conceição dos
Santos - - Ruan Pierre Santos, Menor Representado Pela Genitora Aparecida Conceição dos Santos - - Maria Eduarda Santos,
Menor Representada Pela Genitora Aparecida Conceição dos Santos - Jhonny Paulino dos Santos e outros - Fls. 143/146:
à réplica, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001379-79.2016.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.B.O. - O
executado cumpriu a prisão. Intimou-se a exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento, contudo, quedou-se silente,
nesta esteira, diante da superveniente perda do interesse processual, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil. Não há sucumbência.P.R.I. - ADV: MARCIA ELISABETH GABRIEL ESPRAGIARO (OAB 129001/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001389-89.2017.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose Lins da Silva - Para ultimação do feito,
deve a inventariante providenciar a vinda da manifestação favorável da Fazenda do Estado. Após, tornem para homologação da
partilha. - ADV: LIVIA DE PAULA CARVALHO (OAB 298553/SP)
Processo 1001791-73.2017.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - M.R.S. - Fls. 35/6: o cálculo deve
incluir o período de novembro de 2016 até a data do cálculo. Concedo mais 10 dias. - ADV: ALEXANDRE MONTEIRO (OAB
308476/SP), JOAO FERNANDES DE MACEDO (OAB 367697/SP)
Processo 1001836-14.2016.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Sucessões - José Martimiano de Freitas e outro - HOMOLOGO
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 105/8 e 123/6, nestes autos de Arrolamento
Comum dos bens deixados pelo falecimento de Conceição Pires Zanella Freitas e José Martimiano de Freitas, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.Após o
trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, observada a gratuidade processual. Cumpridas as formalidades, libere-se o
formal de partilha e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP),
ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 336399/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 22222/SP)
Processo 1001892-13.2017.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.P. - D.A.F. Fls. 98 e segs: diga o exequente. - ADV: WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP), IVONE DOS SANTOS MANTOVANELLI
(OAB 203590/SP)
Processo 1001900-24.2016.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.C.S. - E.A. - - A.P.A.S. - Fls.
349/350: homologo a desistência da oitiva da testemunha Anderson dos Santos Fidélis.Defiro à ré a gratuidade processual.No
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