Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2328
2716
parte vencida (parte requerida).Uma vez transitada em julgado e não cumprida a obrigação voluntariamente pela parte devedora
no prazo de quinze (15) dias (artigo 523, caput, do NCPC), determino seu prosseguimento, com a penhora e avaliação (artigo
523, parágrafo 3º, do NCPC), quando a dívida será acrescida de multa de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, par.
1° do Novo Código de Processo Civil, desde, é claro, que haja pedido da parte credora (artigo 524 do NCPC). No silêncio desta,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (art. 494, do NCPC).P.R.I. - ADV:
RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP)
Processo 1011118-28.2015.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Mateus Maciel Sousa - Antônio Cruz de Jesus - A preclusa
decisão de fls. 12/13 determinou à parte autora o recolhimento da taxa judiciária. Houve Agravo de Instrumento que se lhe
negou provimento (fls. 41/43). Facultado o prazo de cinco (05) dias para o autor promover o recolhimento das custas iniciais
(fls. 44), formulou pedido de desistência da ação (fls. 47). O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é o
oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485 da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil): “§
4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”E eventual inconformismo do réu
deve ser fundamentado. Conforme se verifica dos autos, não houve contestação. Logo, é de se acolher a desistência, porém o
recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual. A parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento das custas
processuais, mas pautou pelo pedido de desistência da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único,
do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença,
caso não haja o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco (05) dias, expeça-se certidão para inscrição na divida
ativa e encaminhe-se através de oficio. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRI. - ADV: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA (OAB 236681/SP), EDUARDO DE FREITAS BERTOLINI (OAB 336731/
SP)
Processo 1012180-69.2016.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Matheus Campos - A parte
autora formulou pedido de desistência da ação (fls. 75). O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é o
oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil):
“§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” E eventual inconformismo
do réu deve ser fundamentado. Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação. Ante o exposto,
com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado pela
parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485,
VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com fulcro nos artigos
225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação
faz presumir o desinteresse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos.PRI. - ADV: RAISA HONORIO MORANDINI (OAB 344580/SP)
Processo 1012932-12.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - HELIO OSORIO FELICIANO
FILHO e outro - Abra-se vista novamente à Defensoria Pública sobre e-fls.235/237 e documentos de e-fls.238/240. - ADV:
REINALDO DE FREITAS PIMENTA (OAB 280618/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP)
Processo 1012932-12.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - HELIO OSORIO FELICIANO
FILHO e outro - Abra-se vista novamente à Defensoria Pública sobre e-fls.235/237 e documentos de e-fls.238/240. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), REINALDO DE FREITAS PIMENTA (OAB 280618/
SP)
Processo 1016969-14.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Dação em Pagamento - José Pedro Borges Neto - Ines
Alves Pinto - A - DO RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de dação em pagamento proposta
por JOSÉ PEDRO BORGES NETO, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de INÊS ALVES PINTO, em
mesmo local qualificada, alegando, em síntese, que seu genitor era possuidor de uma gleba de terra denominada “Santa
Terezinha de Petrópolis”, situada neste município. Que nos idos de 1987, o genitor transmitiu o referido imóvel a título de dação
em pagamento à sua companheira, ré nesta ação pelo valor de Cr$ 180.000,00, e esta, em meados de agosto daquele mesmo
ano instituiu o direito de usufruto vitalício sobre 1/3 do imóvel em benefício do genitor do autor. Entretanto, afirma que o negócio
jurídico é nulo, por se tratar de negócio simulado, em que as partes declararam praticar um negócio jurídico, quando na verdade,
tinham intenção de praticar outro, ou seja, o pai do autor com intenção de prejudicar os herdeiros, simulou uma dação em
pagamento, referente a uma dívida inexistente, para transferir o imóvel à sua companheira.Assim, pretende o autor a declaração
de nulidade do negócio jurídico com a consequente anulação da escritura pública. Deu à causa o valor de R$ 1.717.999,92.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Citada regularmente, a ré ofereceu resposta em forma de contestação (fls.
100/127) aduzindo preliminares de decadência, falta de interesse processual, ilegitimidade ativa, indevida concessão do
benefícios da justiça gratuita e incorreção do valor da causa e, no mérito pautou pela improcedência da ação diante da
regularidade do negócio jurídico. Réplica a fls. 222/234.Audiência de tentativa de conciliação a fls. 256, que restou infrutífera.É
o relatório. Decido.B - DA MOTIVAÇÃOPasso ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354 do NCPC.A preliminar
de mérito da decadência merece acolhida.Tudo em a natureza é regido pelo tempo e como o mundo jurídico busca sua ‘inspiração
na natureza’, segue que os direitos são regulados pelo tempo, saldo os direitos imprescritíveis que a doutrina denomina de
teoria da plenitude lógica do direito.Poeticamente, Denis Huisman e A. Vergez afirmam que “há uma grande diferença entre
espaço e tempo. O espaço é reversível. Pode-se percorrê-lo, de um ponto a outro, de uma cidade a outra. Já o tempo não
admite volta. Percorrido o passado, aninha-se ele, inconquistável, no horizonte. O retorno só é possível em pensamento. Proust,
em sua “recherche”, contemplando uma festa e vendo as pessoas, que tinha conhecido tempos atrás, declarou que lhe parecia
um baile de máscaras. Para o filósofo Enri Berson, tempo é só duração, é a vida interior do homem”.Repito, o direito tem um
prazo para ser exercido, não podendo ser eterno, sujeitando-se, portanto, à prescrição ou decadência.A decadência atinge
diretamente o direito em razão da desídia do titular durante certo lapso temporal. Assim, o objeto da decadência é o direito, e
este direito nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado espaço de tempo.O
negócio jurídico que se pretende anular (escritura pública) foi lavrado em maio de 1987 (fls. 133/136), sob a égide do Código
Civil de 1916, ao passo que esta ação foi distribuída em 15/07/2016, transcorrido, portanto, mais de quatro anos.Assim, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º