Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2330
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contratação de empresa especializada para controle eletrônico de sistema de gestão de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, com migração dos dados atualmente existentes no serviço on line em uso no município de Praia Grande; b) a
primeira mácula do procedimento consiste na violação direta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993,
considerando que as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração, e no presente caso, curiosamente, foram aprovadas por servidor não integrante do corpo de Procuradores
concursados, não tendo sido enviadas à Procuradoria Jurídica Municipal (fls. 172 e 173); c) a minuta de convite foi enviada às
três empresas nos dias 08, 11 e 18 de novembro de 2013 (fls. 210/212), bem como afixada no quadro de avisos do Paço
Municipal no dia 19/11/2013, sendo que a sessão pública de abertura dos documentos aconteceu no dia 21/11/2013, em total
afronta ao disposto no artigo 21, § 2º, inciso IV, do Estatuto das Licitações (prazo mínimo de cinco dias úteis no convite entre a
publicação do aviso e a realização do evento). ROSELY, MARIA HELENA e MICHELLE foram as servidoras que conduziram esta
comissão de licitação, incidindo na hipótese do artigo 51, § 3º, da Lei de Licitações; d) as empresas que compareceram à
sessão e foram convidadas pela Administração são a CSJ e a DIRECT, sendo que o sócio administrador da CSJ, ÂNGELO,
empresa vencedora (fls. 274), já foi sócio da DIRECT (fls. 31/36), além de o sócio administrador da DIRECT, FELICIO, ser do
mesmo partido (PSDB) do prefeito de Praia Grande; e) EDUARDO (Secretário de Meio Ambiente) homologou o certame e
adjudicou o objeto à empresa CSJ (fls. 281), assinando o contrato nº 02/2014 (fls. 292), no valor total de R$ 78.480,00, sendo o
valor mensal de R$ 6.540,00; e) na fase de execução do contrato, houve a violação explícita ao disposto no artigo 73, inciso I,
alínea b , da Lei de Licitações, já que EDUARDO e PAMELA se limitaram a receber o serviço com simples carimbo (fls. 307verso e 371-verso), havendo a presunção, mediante o descumprimento da lei, de que os serviços não foram prestados; f) em
relação ao processo administrativo nº 26.575/2014, contrato nº 01/2015, a primeira mácula do procedimento, assim como no
anterior, consiste na violação direta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993, considerando que as minutas
de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, e no presente
caso, curiosamente, foram aprovadas por servidor não integrante do corpo de Procuradores concursados, não tendo sido
enviadas à Procuradoria Jurídica Municipal (fls. 446, anverso e verso); g) em adição, a Administração Municipal convidou apenas
a empresa CSJ a participar do certame (protocolo de fls. 483), apenas esta compareceu na sessão pública (fls. 488) e mesmo
assim a licitação prosseguiu, em violação ao artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que exige o número mínimo de 03 (três)
empresas, baseado no Princípio da seleção da proposta mais vantajosa; h) a minuta de convite foi recebida pela empresa CSJ
no dia 25/11/2014 (fls. 483), bem como afixada no quadro de avisos do Paço Municipal no dia 03/12/2014, sendo que a sessão
pública de abertura dos documentos aconteceu no dia 04/12/2014, em total afronta ao disposto no artigo 21, § 2º, inciso IV, do
Estatuto das Licitações (prazo mínimo de cinco dias úteis no convite entre a publicação do aviso e a realização do evento); i)
EDNEY, MARIA HELENA e MICHELLE foram os servidores que conduziram esta comissão de licitação, incidindo na hipótese do
artigo 51, § 3º, da Lei de Licitações; j) EDUARDO (Secretário de Meio Ambiente) homologou o certame e adjudicou o objeto à
empresa CSJ (fls. 561), assinando o contrato nº 01/2015 (fls. 571/582), no valor total de R$ 78.480,00, sendo o valor mensal de
R$ 6.540,00, isto é, mesmo valor do contrato anterior; k) na fase de execução do contrato, houve a violação explícita ao disposto
no artigo 73, inciso I, alínea b , da Lei de Licitações, já que ADRIANO CÉSAR e PAMELA se limitaram a receber o serviço com
simples carimbo (fls. 616-verso e 625-verso), havendo a presunção, mediante o descumprimento da lei, de que os serviços não
foram prestados; l) em relação ao processo administrativo nº 25.362/2015, contrato nº 10/2016, a primeira mácula do
procedimento, assim como nos anteriores, consiste na violação direta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993,
considerando que as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração, e no presente caso, curiosamente, foram aprovadas por servidor não integrante do corpo de Procuradores
concursados, não tendo sido enviadas à Procuradoria Jurídica Municipal (fls. 771, anverso e verso); m) em seguida foi realizada
a sessão pública do pregão presencial (fls. 798/803), contando com a presença do pregoeiro FABIANO e de apenas um único
membro da equipe de apoio, ISRAEL LUCAS; n) houve a declaração falsa na ata da sessão pública de que ISRAEL LUCAS
seria membro da equipe de apoio, informando que ele teria sido indicado às fls. 725 e 726, sendo que ele não foi nomeado
membro da equipe; o) a sessão pública do pregão foi realizada às vésperas do Réveillon, isto é, no dia 30/12/2015, às 09h30m,
de modo a evitar e excluir a participação de outros concorrentes; p) de maneira fraudulenta, as únicas duas empresas
participantes CSJ e DIRECT, sendo vencedora desta vez, a empresa DIRECT; q) foi firmado o contrato administrativo nº 10/2016
(fls. 879) com a DIRECT, no valor de R$ 176.500,00, para a prestação do mesmo objeto anteriormente prestado pela CSJ, ou
seja, com um acréscimo inexplicável de 125% em relação aos dois contratos imediatamente anteriores, resultando numa
violação explícita aos princípios da moralidade e da razoabilidade; r) o certame foi homologado desta vez por PAULO EDUARDO
(fls. 863), embora o contrato tenha sido firmado por EDUARDO; s) na fase de execução do contrato, houve a violação explícita
ao disposto no artigo 73, inciso I, alínea b, da Lei de Licitações, já que ADRIANO CÉSAR e JOÃO CARLOS se limitaram a
receber o serviço com simples carimbo (fls. 616-verso e 625-verso), havendo a presunção, mediante o descumprimento da lei,
de que os serviços não foram prestados; s) a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau de que não há indícios de
dilapidação patrimonial por parte dos agravados está em desacordo com jurisprudência atualizada dos tribunais superiores, que
já declararam a desnecessidade de tal situação. Requer em antecipação de tutela recursal a decretação de indisponibilidade
dos bens imóveis e móveis, especialmente veículos, bem como valores existentes em contas e aplicações bancárias dos réus,
expedindo-se ofício ao Banco Central e DETRAN/SP, para que estes informem ao juízo acerca da existência de valores e
veículos em nome dos réus. É o breve relatório. A um primeiro momento, não demonstrada a necessidade de antecipação de
tutela em sede recursal, nos termos do disposto no art. 1019 e 300 do CPC/15. Isto porque no caso concreto, em que pese
terem sido narrados fatos na petição inicial que poderão ensejar apuração quanto a eventuais burlas à lei de licitações,
irregularidades, possíveis desvios e supostos superfaturamentos, no caso dos autos não é possível verificar, concretamente, ao
menos neste momento processual, a extensão dos prejuízos experimentados pela Administração Direta, aventados na exordial
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Em análise perfunctória e sem adentrar no mérito da demanda - que deve ser
apreciado com profundidade no decorrer na instrução processual não é possível reconhecer que a indisponibilidade de bens
seja medida adequada na espécie e no presente momento processual. Isto porque na petição inicial e nas razões de agravo de
instrumento são narradas inúmeras irregularidades administrativas, sem demonstração - por meio de indícios ou provas - de que
tais malfeitos narrados ensejaram prejuízos em sentido lato, à Administração Pública. Ao que parece, por ora, há meras
presunções. Importante ressaltar, ainda, que no polo passivo da demanda figuram 14 requeridos, dentre os quais, agentes
políticos, empresários, servidores públicos dentre eles chefe de gabinete, presidente de Comissão de Licitação, Secretária de
Comissão de Licitação, Chefe de Divisão Administrativa, Pregoeiro, Engenheiro e empresa, não sendo possível, no presente
momento, verificar a extensão da conduta de cada um dos requeridos em relação às irregularidades apontadas. Por outro giro,
como bem pontuou o agravante, é cediço que a indisponibilidade de bens inserta na lei de improbidade administrativa não
necessita de prova de dilapidação patrimonial para ser decretada, sendo, nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei nº 8.429/92,
medida de natureza acautelatória, que não enseja conclusão precipitada quanto ao deslinde da causa, sem caracterizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º