Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2330
3044
Processo 1001328-17.2016.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.N. - Vistos.Acolho a manifestação ministerial de
fl. 35, em consequência intime-se a autora conforme requerido. Intime-se. - ADV: ELIANE AMORIM DE MATOS (OAB 284127/
SP)
Processo 1001350-75.2016.8.26.0606 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.F.S.B. - Deve o autor
observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs da taxa judiciária, devendo providenciar o recolhimento complementar sob o
código 230-6. - ADV: ENOC ANJOS FERREIRA (OAB 90814/SP)
Processo 1001425-17.2016.8.26.0606 (apensado ao processo 1000432-71.2016.8.26.0606) - Imissão na Posse - Posse Luis Claudio da Silva - Tatiane Augusta Silva Campos - - Alexandre William Silva Campos - I - RelatórioLuis Cláudio da Silva
propôs “Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada” em desfavor do Tatiane Augusta Silva Campos e Alexandre
Willian Silva Campos, todos devidamente qualificados no presente caderno processual. A parte autora assevera que em 19 de
novembro de 2015 em leilão extrajudicial arrematou o imóvel situado na Rua Mitsugo Matsuo - Jardim Quaresmeira II, SuzanoSP. Requer a procedência da demanda com a consequente imissão na posse. Pleito liminar concedido às fls. 39/40. Contestação
articulada (fls. 55/72). Alega a existência de ação autônoma na qual se busca a anulação de ato jurídico que culminou com a
arrematação do imóvel pelo autor. Com base nesse argumento, aduz a existência de questão prejudicial externa. Ventila a
inconstitucionalidade da execução extrajudicial. Pugna pela improcedência.Réplica lançada a fls. 132/143.Instadas, as partes,
sobre o interesse na produção de novas provas.Suficientemente lidos e relatados. Fundamento e Decido.II - FundamentaçãoO
feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que o compendio
documental autoriza o desate do objeto litigioso. Sobre o tema, urge que se colecione: “Presente as condições que ensejam
o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT
782/302.Descabe falar-se em preliminares diversas da intromissão meritória. Adentrando no mérito, erige a procedência da
pretensão inicial. Ab initio, cumpre assinalar a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel
com fulcro do Decreto-Lei 70/66. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Pretório Excelso: “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (STF,
AI 678256 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO).Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal
de Justiça Bandeirante é firme no seguinte sentido: “IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. Autora arrematou o imóvel da credora fiduciária em leilão extrajudicial. Legalidade do procedimento previsto
na Lei 9.514/97. Condenação dos devedores ao pagamento de taxa de ocupação de 1% do valor principal da dívida, prevista
em contrato de R$ 234.691,20. Redução do valor para R$ 2.346,91 (dois mil e trezentos e quarenta e seis reais e noventa e
um centavos) por mês, no período de ocupação indevida. Descabimento da cobrança de R$ 3.200,00 correspondendo a 1%
do valor pelo qual o bem foi arrematado. Verba honorária fixada em 15% do valor da condenação mantida. Recurso improvido,
com observação.” (TJ-SP, AP. 1002507-85.2013.8.26.0704)De outra vertente, descabe falar-se em sobrestamento da imissão na
posse enquanto se discute, em ação distinta, a anulação de ato de transferência. Aliás, oportuno trazer à baila o teor da súmula
nº. 05 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor
hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e
a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”.A propósito, colaciona-se: “”Ação de
Imissão de Posse. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66. Irrelevância da existência
de ação ajuizada perante a Justiça Federal Inteligência das Súmulas 4 e 5 do TJSP Ação para discussão dos débitos que não
obsta a imissão de posse dos adquirentes do imóvel. Matéria inoponível contra os autores. Precedentes. Taxa de ocupação
devida, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus. Recurso desprovido” (TJ/SP, 7ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº
4000679-54.2013.8.26.0008, Rel. Des. Mary Grün, j. 15.12.2014, v.u.).Corroborando desse entendimento, insta acrescentar
que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe a suspensão do feito nos
termos postulados pelo réu. Veja: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE
IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. I - Esta Corte
possui entendimento no sentido de que “o art. 265, IV, ‘a’, do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse
enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio” (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Noutro plano, convém pontuar que a parte autora trouxe aos autos toda a documentação
comprobatória da arrematação do bem, além do mais os devedores fiduciantes confessaram a inadimplência, não havendo
óbice à realização do leilão extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97.Nessa toada, tem-se que assinado o auto de arrematação,
passada a carta respectiva por leiloeiro na forma prescrita em lei, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável,
até que sobrevenha eventual decisão judicial contrária. Nesse sentido: “Ação de imissão na posse Procedência Inconformismo
Acolhimento Adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial, com transcrição da carta de arrematação no
registro de imóveis Diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 37, §2º, do Decreto-lei n. 70/66, de rigor a
imissão na posse - Discussão sobre a validade do procedimento executório que deve ser apresentada em via própria, não em
ação de imissão na posse, que possui natureza petitória Sentença reformada - Recurso provido”. (TJ-SP, Apelação Cível nº
412.708-4/5-00, Relator Desembargador Grava Brazil, 9ª Câmara de Direito Privado)III - DispositivoNa confluência do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pelo autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Consolido, portanto, a ordem liminar de imissão do autor, na posse do imóvel descrito na inicial.Atento à
sucumbência, condeno o requerido suportar os ônus das despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação
ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa atualizado.
Observados os benefícios da gratuidade processual concedido. Considerando a certidão cartória de fls. 207, remetam-se
cópias da atual sentença ao juízo ad quem responsável pelo julgamento do agravo de instrumento. (Urgencie-se)P.R.I.C - ADV:
CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), VICENTE OTAVIO CREDIDIO (OAB 90855/SP)
Processo 1002074-79.2016.8.26.0606 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.F.G. - A.L.L. - Vistos.No
prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º