Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2339
136
0025006-86.2012.8.26.0196
Classe: Assunto:
Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Requerente:
Banco Bradesco Sa
Requerido:
Leandro Marcos Silva Me e outro
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0025006-86.2012.8.26.0196 Ordem n. 1198/2012
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Sérgio Jorge Filho, na
forma da Lei, FAZ SABER A LEANDRO MARCOS SILVA ME, pessoa jurídica devidamente inscrita CNPJ n° 11.972.800/000190 e LEANDRO MARCOS SILVA, pessoa física devidamente cadastrada no CPF n° 340.923.928-69, que foi celebrado entre
as partes em 31/10/2011, CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO n° 005.148.338, onde fora
disponibilizado o valor de R$ 167.514,87 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e catorze reais e oitenta e sete centavos),
sendo que os Executados anuíram ao pactuado, porém, não adimplindo o mesmo em sua integralidade. Em razão dos
Executados se encontrarem em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório processa-se a ação de EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por BANCO BRADESCO S/A em face de LEANDRO MARCOS SILVA ME e LEANDRO
MARCOS SILVA, para os termos da presente Execução, CIENTIFICANDO-OS de que poderá NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS,
efetuar o pagamento da dívida atualizada até a data do ajuizamento, que se deu em 03/07/2012, no montante de R$ 193.082,89
(cento e noventa e três mil, oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescida das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios( reduzidos pela metade daquele fixado (10%) para o caso de pagamento neste prazo), ou OFERECER
EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de QUINZE (15) dias, independente de penhora, depósito ou caução ( art. 736 e 738 do
CPC). Fica, pois, os executados devidamente citados da presente ação. E, para que chegue ao seu conhecimento, e não possa
no futuro alegar ignorância, é expedido o presente edital que vai publicado a afixado no lugar de costume. PRAZO DO EDITAL:
20 DIAS. Franca
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CHARLES BONEMER JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANILO CUNHA DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2017
Processo 1021186-03.2016.8.26.0196 - Interdição - Tutela e Curatela - João Ricardo Neto - Celina do Nascimento Neto - III
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Celina do Nascimento Neto, brasileiro, Prendas do
Lar, Casada, nascido(a) aos 28/01/1959, em Itirapua-SP, filiação pai Waldomiro Teodoro do Nascimento, mãe Jacinta Cândida
do Nascimento. Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, caput, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015,
nomeio curador(a) João Ricardo Neto, Brasileiro, Servente de Pedreiro, Casado, cabendo-lhe representar o(a) interdito(a) na
prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas,
ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o)
interdito(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos
e gastos relativos a eventual patrimônio. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1023684-72.2016.8.26.0196 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.M.A.B. - G.L.S. - III - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Gabriel Leodoro da Silva. Com fundamento, nos termos
do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curadora Maria Madalena Alves de Brito,,
cabendo-lhe representar o interdito na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento
de proventos ou outras receitas, ficando dispensada da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas
significativas pertencentes ao interdito. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e
valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
FRANCISCO MORATO
1ª Vara Cível
PROCESSO Nº 0003733-53.2009.8.26.0197
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Francisco Morato, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Agustinho Tagliari,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Bazar e Dist Catalagos Martinelli Ltda, CNPJ 05.242.218/0001-76, que lhe foi proposta uma ação de
Execução de Título Extrajudicial por parte do Banco Bradesco S/A, alegando em síntese: por meio de Cédula de Crédito
Bancário Empréstimo Capital de Giro, carteira 385, o exequente concedeu à empresa executada um empréstimo no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º