Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
3330
maio de 2017. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2017
Processo 1001391-52.2017.8.26.0462 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.E.S.O. - Vistos.A. E. S. O., nascida aos
09.05.2015, representada pela genitora Fernanda Caroline da Silva, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar
contra ato do Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ e da Sra. SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE POÁ, aduzindo que lhe foi negado o acesso a creche próxima de sua residência, por falta de vaga. Diz a
genitora que necessita trabalhar para prover o sustento da família e não tem onde e nem com quem deixar a criança. Pede,
pois, que as autoridades impetradas sejam compelidas a fornecer-lhe vaga em creche próxima de sua residência.Com a inicial,
documentos (fls. 08/23).O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 29/31). Relatei.DECIDO.Reveste-se de lastro
constitucional a tutela pretendida para a criança, consubstanciada nos artigos 6º, 205 e 206, inc I, 208 e incisos e art. 227 da
Constituição Federal: Art. 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Art. 205 “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Art. 206 - “O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola (...) Art.
227 - “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”. Vê-se que a norma constitucional que prevê o direito de todas as crianças e adolescentes à
educação é de eficácia plena, portanto, seus efeitos independem da edição de qualquer lei infraconstitucional regulamentadora.
O art. 208 da Constituição Federal dispõe ser dever do Estado prestar educação gratuita mediante, também, o atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Denota-se, pois, que o direito à creche e pré-escola está
inserido nos programas de educação do Estado. Não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu art. 54
que é dever do Estado assegurar à criança de zero a seis anos o atendimento em creche e pré-escola. Frente a esse quadro,
defiro a liminar pleiteada e determino a disponibilização de vaga em creche próxima da residência da menor A. E. S. O., ou seja,
localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30(trinta) dias, para que não fique eternizada.Notifiquem-se as autoridades coatoras para
prestarem informações.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA (OAB 83816/SP), ARTHUR FERREIRA JUNQUEIRA ALVES
DE SOUZA (OAB 390991/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO MESSIAS ALTEMANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELICA ALVES CAMARA ALVAREZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2017
Processo 0000584-83.2016.8.26.0462 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Francisco Pereira de Sousa X
Fernando Felippe e Joab Lira da Silva - Diante do trânsito em julgado do V.Acórdão de fls.89/91, arquivem-se os autos, com as
comunicações necessárias. - ADV: SOCRATES CORDEIRO DA SILVA (OAB 101081/SP), JOEL DE ALMEIDA PEREIRA (OAB
54829/SP), LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI (OAB 313334/SP)
Processo 0001944-53.2016.8.26.0462 - Termo Circunstanciado - Da Poluição - J.P. X GETULIO MITSUO IWAHATA - Diante
da determinação de fls.79, oficie-se a Delegacia de Polícia do Meio Ambiente para que providencie a destruição dos produtos
junto a CETESB. - ADV: VILMA DANIEL (OAB 162899/SP)
Processo 0005340-72.2015.8.26.0462 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. X JESSICA THAINA RODRIGUES
DA COSTA- Revogo a transação penal do processo concedida a implicada JESSICA THAINA RODRIGUES DA COSTA (fls.66/67),
nos termos da manifestação Ministerial retro, anotando-se. Em consequência, designo audiência para eventual aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo para o DIA 05 DE JUNHO DE 2017, ÀS 14:00 HS. Cite-se e intime-se a acusada,
consignando que ele deverá constituir advogado no prazo de 10 dias, caso contrário ser-lhe-á nomeado advogado para sua
defesa, podendo manifestar renúncia ou aceitação à proposta e suspensão do processo, nas conformidade da denúncia, cuja
cópia segue. OBS.: COMPARECER COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, CONVENIENTEMENTE TRAJADO E PORTANDO
DOCUMENTOADVERTÊNCIA: Artigo 367 do Código de Processo Penal - “O Processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. “Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: NIVALDO DE SANTANA PINA (OAB 338473/SP)
Infância e Juventude
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2017 foi relacionado para encaminhamento ao Diário Oficial do Estado, arquivo
eletrônico (Relação nº 006), contendo o texto abaixo para intimação de parte(s) e/ou advogada(o,s).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º