Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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Processo 0008540-04.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Augusto Rodrigues de
Oliveira - FEI Centro Universitário Fundaçao Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros - Vistos.Defiro a gratuidade
requerida. Anote-se.HOMOLOGO a desistência requerida, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Cód. de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO estes autos da ação de Procedimento Comum movida por Augusto Rodrigues de Oliveira
em face de FEI Centro Universitário Fundaçao Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros, nos termos do art. 485, Inciso
VIII do Cód. de Processo Civil.Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito em
julgado, comunicando-se e arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: ANA ALICE DIAS SILVA OLIVEIRA (OAB 137208/SP)
Processo 0010226-07.2012.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lindinalva da Silva
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal
do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar
pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5
(cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais (467/2012).Int. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR
(OAB 247290/SP), EDUARDO VERZEGNASSI GINEZ (OAB 267643/SP)
Processo 0026712-28.2016.8.26.0564 (processo principal 0033487-35.2011.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson Leonardo Barbosa - Inss - Ciência às partes da informação da contadoria
de p. 34/36. - ADV: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI (OAB 139389/SP), MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA
(OAB 292439/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 0029403-15.2016.8.26.0564 (processo principal 0030796-92.2004.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Arnaldo de Amaral - Inss - VISTOS.Diante da concordância manifestada
pelo INSS a p. 50, ACOLHO o cálculo apresentado pelo autor a p. 40, no valor de R$ 177.233,85.Prossiga-se nos autos
principais trasladando-se, oportunamente, cópia do cálculo, manifestação da concordância e da presente Decisão, intimandose o exequente, na ação principal, para que efetue eletronicamente o requerimento do precatório nos termos do Comunicado
394/2015.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Int. - ADV: HERTZ JACINTO COSTA (OAB 10227/SP),
WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), ALFREDO SIQUEIRA COSTA (OAB 189449/SP)
Processo 0036514-26.2011.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Angelo Perini - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais (1553/2011) .Int. - ADV: CLEI AMAURI MUNIZ
(OAB 22732/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 1000557-05.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - RENE ORLANDO
TORRES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de (15) quinze dias, apresentando a relação de pagamentos efetuados pelo INSS (vide p. 135), sob pena
de extinção (art. 485, IV, do CPC).Int. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), MICHELE CRISTINA FELIPE
SIQUEIRA (OAB 312716/SP)
Processo 1000650-94.2017.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Pedra de Oliveira Negrini - Adjalma Silva Santos - Vistos.Ciente do recolhimentos das custas processuais.Recebo a
petição de fls. 38 como emenda à inicial. Providencie o cartório a inclusão dos sucessores no pólo ativo da ação, a saber:
EVAIR NEGRINI, EDMILSON NEGRINI e ELENIR NEGRINI MADALENA. Após, cite-se o locatário para o pedido de rescisão e
cobrança (CPC, inciso I do artigo 62 da L. 8245/91).Int. - ADV: SELMO ROBERTO POZZI MALHEIROS (OAB 184857/SP)
Processo 1000873-47.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Obrigações - William Adame - Ednaldo Ferreira da Silva Ciência dos documentos de fls. 169/173. - ADV: MARCELA VIEIRA DA COSTA FINATELLI (OAB 253680/SP), SILVIA DE SOUZA
(OAB 79355/SP)
Processo 1001044-09.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Seguro - JOSE JOSINO DE SOUZA - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ciência às partes do laudo apresentado aos autos. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
Processo 1002232-03.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - VALDEMIR JOSÉ DA SILVA
- Banco do Brasil S/A - Aos apelados, para que apresentem as contrarrazões aos recursos de apelação no prazo legal. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), WANDER SIGOLI (OAB 207256/SP)
Processo 1002516-11.2015.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marino Giovanni Grassi - - Shirley Astolfo Ribeiro Grassi - - Marisa Grassi Lopes - - Agildo Nogueira Lopes - - Laura Alice
Simione Romano - - Paulo Antonio Romano - Bowden Holding S/A. - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos.Marino Giovanni
Grassi, Shirley Astolfo Ribeiro Grassi, Marisa Grassi Lopes, Agildo Nogueira Lopes, Laura Alice Simione Romano e Paulo
Antonio Romano formularam ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Bowden Holding
S/A., alegando, em suma, que, por instrumento particular firmado em 01/05/2012, as partes acordaram a locação de um imóvel
industrial situado na Rua Giovani Grassi, nº 88 bairro Vila Rosa, pelo prazo de 36 meses, mediante o pagamento do valor mensal
de R$ 20.855,25, acrescidos dos acessórios de locação. Ocorre que a locatária não cumpriu com as obrigações assumidas e
se encontra inadimplente em relação ao pagamento de alugueis, das taxas condominiais mensais e de parcelas de IPTU.
Requerem, portanto, a extinção da relação locatícia, a decretação de despejo e o condenação da ré ao pagamento da dívida
contratual, calculada na ordem de R$ 54.328,42 (fls. 1/4). Juntaram documentos (fls. 5/22).Devidamente citada, a ré apresentou
contestação (fls. 147/150) alegando que a planilha não foi corretamente elaborada, devendo consequentemente o processo
ser julgado extinto, sem análise de mérito.Informação de desocupação espontânea às fls. 155/156.Informação da decretação
de falência às fls. 189.É o relatório.Decido.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil.É certo que o contrato de locação acostado às fls. 8/18 e a planilha de débito atualizado (fls. 05)
demonstram satisfatoriamente a legitimidade das partes, a dívida e sua evolução. A alegação da requerida de que a planilha
não está bem elaborada, causando iliquidez do título não merece acolhida, uma vez que discrimina os valores cobrados, a
aplicação de multa, correção e juros, não restando dúvidas quanto ao débito devido. A ré não negou o direito dos autores, nem
trouxe aos autos documentos que infirmassem tal direito. Trata-se, aliás, de inadimplência incontroversa.Houve a informação
de desocupação voluntária (fls. 155/156) e posterior notícia da decretação da falência da requerida, a demonstrar as suas
dificuldades econômicas. Ainda assim, como é evidente, possuem os autores interesse na declaração de resolução do contrato
e acertamento do débito, para que possa ser regularmente incluído perante a massa falida.Assim, restando satisfatoriamente
comprovado o débito, de rigor a procedência da demanda.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindida a locação, por culpa da empresa requerida. Condeno a ré
ao pagamento do valor de R$ 51.744,88, relativa aos débitos descritos à fls. 05, que deverão ser atualizados monetariamente,
conforme os índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º