Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
1183
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1011503-54.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.P. - S.J.S.P. - Vistos.Providencie o requerente,
em 15 dias o recolhimento das custas processuais e taxa de mandato, pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: JOSUE
ANTONIO DE SOUZA (OAB 230088/SP)
Processo 1011939-81.2015.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edna de Mello Alves - Patrick de
Mello Alves - - Patrícia de Mello Alves - - Letícia Gleyds Bonanomi Flor - PAULO ALVES - João Batista Camargo Franco Vistos.Aguarde-se pelo prazo informado, após providencie à requerente a prestação de contas referente aos valores da nota
fiscal paulista.Int. - ADV: KARINA DONATO (OAB 321447/SP), DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/SP),
FERNANDA DE FAVRE MERBACH (OAB 172897/SP), CLARISVALDO DE FAVRE (OAB 38601/SP)
Processo 1012873-39.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.Q.P. - J.P. Vistos.As partes não conseguiram chegar a um acordo em relação ao débito em aberto.Assim, remetam-se os autos ao Contador
para apuração do saldo devedor.Com a informação, digam as partes.Int. - ADV: VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP),
RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP), GISLAINE CHAVES BASSO (OAB 305806/SP), ANDRÉ RODRIGUES
DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1014415-58.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.F.A. - M.R.A.
- Vistos. Citado(a) para pagar o débito alimentar, o(a) executado(a) ofereceu justificativa de fls. 60/61. Alegou que vem
depositando o valor das pensões, porém a menor, pois informa que não foi enviado a empregadora em que trabalhava, razão
pela qual não houve o desconto da pensão sobre as verbas rescisórias. Alegando que por tal motivo nunca deixou de honrar
com sua obrigação. O(A) exequente manifestou-se a fls. 68/75, pela rejeição da justificativa apresentada.O Ministério Público
opinou a fls. 78 pela rejeição da justificativa, porém com nova oportunidade do devedor quitar o débito cobrado. É o relatório.
Uma vez que o executado nada comprovou quanto a quitação do débito, bem como ofereceu proposta de pagamento, rejeito
a justificativa apresentada.Deverá a credora providenciar nova planilha de débito, intimando-se o executado em seguida para
pagamento em 03 dias, pena de prisão, devendo ser cientificado de que sua justificativa já foi apreciada.Caso não atenda o
devedor exatamente o que lhe determina este despacho, para mostrar a boa-fé e boa-vontade, será decretada sua prisão civil.
Int. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ MATEUS LOPES SOARES DA SILVA (OAB 202626/SP), ELIZABETH DAS GRAÇAS BROGLIO
(OAB 292027/SP)
Processo 1015300-09.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.L. - E.B.J. - MEDIAÇÃO
designada para o dia 16/08/2017, áS 09:20 horas, a ser realizada no CEJUSC, 3º andar do Fórum, ficando as partes intimadas
através de seus patronos - ADV: LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP), ROSANGELA APARECIDA DOS S BATISTIOLI
(OAB 136483/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1016152-04.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - I.C.C. - V.A.P.L. - - V.H.P.L. - R.P.L. - Vistos.
Aguarde-se a resposta do oficio de fls. 434.Após, manifestem-se as partes.Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
WIGGERT (OAB 250834/SP), KARINA SOUSA CHIESA (OAB 289799/SP)
Processo 1017332-50.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.S.S.F. - Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte exequente. Anote-se.A cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertido(a) o(a) executado(a) do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito de fls.
221 devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, hipótese em que estará isento da multa (10%) e, também, dos
honorários advocatícios (10%), nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: LEANDRO APARECIDO PEREIRA (OAB 348621/SP)
Processo 1017914-50.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.M.R. - A.V.R.
- “ ciência à exequente da petição do executado de fls. 66/68” - ADV: BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB 104454/SP), PAULA
ROMERA (OAB 357402/SP)
Processo 1018808-94.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.S.S. - C.R.R.S.
- Manifeste-se o exequente sobre fls. 185/207. - ADV: KELLY CRISTINA OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP), THAÍS MELLO
CARDOSO (OAB 159484/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1019189-34.2016.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Sandra Maria da Silva Santos - Altamiro Pereira dos Santos
- Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha constante de fls. 64/65, bem como o aditamento
de fls. 77/78, dos presentes autos de Inventário dos bens deixados com o falecimento de Altamiro Pereira dos Santos, Espólio,
ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás requeridos (fls. 77) e,
autorizo a extração das cópias necessárias. Expeça-se o formal de partilha, constando expressamente que os benefícios da
Justiça Gratuita se estendem ao âmbito extrajudicial (ato de registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual nº
11.331/02.)Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA CORREA (OAB 111045/SP)
Processo 1019566-05.2016.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.G. - R.B.G. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITOO art. 356, I do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado dos pedidos que mostraremse incontroversos. Nesse sentido:O documento de fls. 11 comprova que as partes se casaram em 04 de outubro de 2011,
sob o regime de comunhão parcial de bens.Não cabe a este juízo perquirir o culpado pela separação do casal, bastando ao
decreto do divórcio que as partes não pretendam dar continuidade a vida em comum (art. 1573, parágrafo único, Código Civil).
Assim, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.571, IV do Código Civil, deve ser julgado
procedente o pedido de decretação do divórcio do casal.A questão da partilha de bens a princípio mostrou-se controvertida. O
réu afirma que todos os bens adquiridos na constância do casamento já foram devidamente partilhados e que o veículo Citroen
foi adquirido após a separação de fato do casal. Na réplica, a autora reconhece expressamente que o referido veículo foi
adquirido após a separação de fato do casal e concorda que não há mais bens a partilhar. Além disso, o réu não se opôs que
os móveis que guarnecem o lar permaneçam com a varoa.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a decretação
do divórcio de MICHELE SPONCHIADO GRIGOLETO e RODRIGO BORIM GRIGOLETO, voltando a mulher usar o nome de
solteira, qual seja: MICHELE SPONCHIADO. Os bens que guarnecem o lar deverão permanecer com a mulher, sem prejuízo de
eventual sobrepartilha.Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação para o Cartório do Registro Civil, facultado
ao advogado da autora imprimí-lo em seu escritório após assinatura digital.DO SANEAMENTO DO PROCESSO2.1. As partes
são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou regularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por
saneado. 2.2. As partes divergem quanto à guarda, visitas e alimentos. 2.3. Determino a realização de estudo psicossocial
para avaliar a questão da guarda compartilhada. Com a juntada dos relatórios, dêem ciência às partes e abra-se nova vista ao
Ministério Público.Int. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS (OAB 225777/SP), REGINA CILENE
AZEVEDO MAZZOLA (OAB 223179/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º