Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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sendo prudente oportunizar-se o contraditório, até mesmo porque - no presente caso - a questão de direito passou a ser
controvertida nos tribunais, uma vez que a operação de energia elétrica abrangeria a geração, a transmissão e a distribuição
de energia.A guisa de exemplificação, consigno que algumas Câmaras do Tribunal Bandeirante consideram que os custos com
transmissão e distribuição integram a base de cálculo do ICMS (Apelação nº1012978-71.2015.8.26.0032,1ª Câmara de Direito
Público;Data do julgamento: 21/03/2017;Data de registro: 22/03/2017 eApelação nº 1036765-57.2016.8.26.0562, 10ª Câmara
de Direito Público;Data do julgamento: 20/03/2017;Data de registro: 22/03/2017).E a maioria dos julgados do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul também vem considerando que a transmissão e a distribuição de energia elétrica integram a
base de cálculo do ICMS.No mais, observo quea FESP requereu a instauração de IRDR sob nº2246948-26.2016.8.0000 em
andamento acerca da questão.Observo que não há perigo na demora, já que em caso de eventual procedência a final, a parte
poderá requerer a expedição de oficio requisitório ou precatório quanto à repetição do indébito.Assim, INDEFIRO a liminar.2)
Cite-se, com as cautelas de praxe.3)Deixo de designar audiência de conciliação ante a natureza da causa.Intime-se. - ADV:
ELIZANGELA APARECIDA PEDRO (OAB 187681/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), MARIA ISABEL DE
FIGUEIREDO CARVALHO (OAB 25771/SP)
Processo 1030898-83.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Augusto Pereira da Fonseca e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - À réplica. - ADV: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO (OAB
25771/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), ELIZANGELA APARECIDA PEDRO (OAB 187681/SP)
Processo 1031335-27.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Espólio de Manoel Rodrigues Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, rejeito o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica tributária e,
por consequência, os demais pedidos formulados frente à prejudicialidade JULGANDO IMPROCEDENTE a ação que Espólio de
Manoel Rodrigues, Espólio move ação em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Revogo a liminar, caso concedida. Expeçase o necessário.Julgo extinta a fase de conhecimento com resolução de mérito.Pela sucumbência, arcará a parte autora com
o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observada
eventual gratuidade de justiça.Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA LAURA DOS SANTOS CAGLIUMI (OAB 259216/SP),
LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP)
Processo 1031393-64.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Katia Derito Ramos - Prefeitura
Municipal de Santos - 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa
responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial, promovendo à necessária revisão
estipendial do(a) servidor(a), e que apresente a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de
eventuais descontos (por exemplo: tributários e contribuições previdenciárias e de assistência médica), no prazo de trinta dias,
a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelo(s) exequente(s).2. Anoto que o início da fase de cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública pressupõe comprovação da implementação da revisão estipendial determinada no julgado, evitandose que diferenças remuneratórias continuem a se acumular mês a mês, exigindo-se sucessivas execuções.3. A presente decisão
tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal
de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado
à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.3. O
interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o
interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras
providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa.5. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule a intimação pessoal da representante da Fazenda pela própria Serventia.
Intimem-se. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Processo 1031893-33.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - Alfredo Menezes Santana MUNICIPIO DE SANTOS - Vistos.Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP), RENATA HELCIAS DE
SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO (OAB 95150/SP), GYSELE GOMES
DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1032015-12.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luiz Carlos dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões. - ADV: MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP), DECIO
BENASSI (OAB 114389/SP)
Processo 1032473-29.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Regina Helena Aguiar - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Aguarde-se por trinta dias a deflagração de eventual cumprimento de sentença
dos honorários de sucumbência, cuja admissibilidade está condicionada a prova da cessação do estado de hipossuficiência
econômica da vencida (art. 98, parágrafo 3º do CPC).No silêncio, ao arquivo.Intimem-se. - ADV: YASMIN MARIE DI PINTO
CATELAN (OAB 317608/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 1032938-38.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Carmen Cassis Serra Neto Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), SANDRA
REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)
Processo 1034170-85.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Osmar de Souza Andrade - Fazenda
do Estado de São Paulo - Às contrarrazões. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), ROGERIO RAMOS
BATISTA (OAB 153918/SP)
Processo 1035638-84.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Maria Sinaide dos Santos Fazenda Pùblica do Estado de Sâo Paulo - Vistos.Este juizo não é competente para apreciar a causa, uma vez que os fatos
teriam ocorrido em São Vicente, Comarca em que a autora tem domicílio.Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, a ação ajuizada contra o Estado pode ser proposta no domicílio do autor (SÃO VICENTE), local do fato
(SÃO VICENTE) ou na Capital do respectivo ente federado.Aceitar a tramitação desta demanda nesta Comarca de Santos
implica ignorar as normas processuais que regulam a competência, o que não pode ocorrer. Declino, pois, da competência
e DETERMINO a remessa destes autos a Comarca de São Vicente (SP), domicílio da parte autora.Com o decurso do prazo
contra a presente, efetuem-se as anotações necessárias junto ao Distribuidor local.Intime-se. - ADV: GUILHERME CAMPOS
LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), DÉBORA FERNANDES FEITOSA (OAB 360938/SP)
Processo 1035682-06.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Simone Cristina Fernandes Passos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões. - ADV: VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), VALÉRIA
CANESSO DA SILVA (OAB 295983/SP)
Processo 1037914-88.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Carlos Alberto Domingues - FAZENDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º