Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0003609-41.2015.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação - Poá - Apelante: Edvaldo dos Santos - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Conheceram do recurso e Negaram provimento.V.U.
- Advs: Gilberto Rodrigues da Silva (OAB: 255631/SP)
Nº 0003635-11.2014.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação - Carapicuíba - Apelante: ADRIANO BEZERRA DE ARAUJO Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Conheceram do recurso, Afastaram
a preliminar arguida, e Negaram provimento. Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária
de 05 de outubro de 2016, daquele que prevaleceu no HC n. 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, no sentido de que, exaurida
a possibilidade de tramitação de recursos em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial e extraordinário sem
efeito suspensivo, possível a determinação de início imediato do cumprimento da pena, determinaram a expedição de mandado
de prisão depois de decorrido o prazo para interposição de recursos ordinários contra a presente decisão.V.U. - Advs: Cynthia
Pinto de Mendonça (OAB: 160351/RJ) (Defensor Público)
Nº 0003817-31.2011.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação - Itararé - Apelante: Paulo Roberto Costa Struminski - Apelante:
Ari Cesar Roberto de Deus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho Conheceram do recurso interposto por PAULO e em parte do recurso interposto por ARI e a eles Negaram provimento.V.U.
- Advs: Renato de Azevedo (OAB: 127080/SP) (Defensor Dativo) - Haron Gusmão Doubovets Pinheiro (OAB: 279982/SP)
(Defensor Dativo)
Nº 0004154-38.2013.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação - Suzano - Apelante: Andressa Joana Fonseca Tosin - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Conheceram do recurso e Negaram
provimento. Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 05 de outubro de 2016, daquele
que prevaleceu no HC n. 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, no sentido de que, exaurida a possibilidade de tramitação de
recursos em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial e extraordinário sem efeito suspensivo, possível a
determinação de início imediato do cumprimento da pena, determinaram a expedição de mandado de prisão depois de decorrido
o prazo para interposição de recursos ordinários contra a presente decisão.V.U. - Advs: Morgana Aparecida da Silva (OAB:
286682/SP) - Vagner Marcelo dos Santos (OAB: 286792/SP)
Nº 0004234-49.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação - Ituverava - Apelante: Jean Carlos Goncalves Bonfim Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Não conheceram do recurso, pois
intempestivo. V.U. - Advs: Emílio Rodrigues Freitas de Menezes (OAB: 202812/SP)
Nº 0004390-18.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação - Assis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: José Aparecido de Lima - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Conheceram do recurso e Negaram provimento.V.U.
- Advs: Roldao Valverde (OAB: 41338/SP)
Nº 0006152-13.2014.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação - Sumaré - Apelante: Vanderlei Pereira Borges - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Conheceram do recurso,AFASTARAM a
preliminar arguida e DERAM parcial provimento para corrigir o equívoco material da parte dispositiva da sentença para que
conste a condenação de VANDERLEI PEREIRA BORGES, por infração ao art. 184, § 2º, do CP, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete)
meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixando-se regime inicial semiaberto para cumprimento
da pena. Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 05 de outubro de 2016, daquele que
prevaleceu no HC n. 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, no sentido de que, exaurida a possibilidade de tramitação de recursos
em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial e extraordinário sem efeito suspensivo, possível a determinação
de início imediato do cumprimento da pena, determinaram a expedição de mandado de prisão depois de decorrido o prazo para
interposição de recursos ordinários contra a presente decisão.V.U. - Advs: Jose Luiz Blander Camargo Castro (OAB: 35785/
SP) - Mariana Blander de Camargo Castro Ribeiro (OAB: 359931/SP)
Nº 0008389-30.2005.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação - Santa Fé do Sul - Apelante: Vandir Anderson de Abreu Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Acolheram a preliminar para julgar
extinta a punibilidade de VANDIR ANDERSON DE ABREU da imputação que lhe foi feita de infração ao art. 304, c.c. o art. 297,
ambos do CP, com fundamento no art. 107, IV (prescrição), c.c. os arts.
109, V e 110, § 1º, todos do CP.V.U. - Advs: Ilvanio Martins (OAB: 12301/MT)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0003450-88.2013.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação - Francisco Morato - Apelante: Jose Edmilson dos Santos
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Conheceram do recurso e
Negaram provimento.V.U, - Advs: Lisandra Thomaseto Passarim (OAB: 263093/SP)
Nº 0008202-72.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação - Franca - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Antônio de Padua Cunha - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Conheceram do recurso e Deram parcial
provimento para aumentar a pena de ANTÔNIO DE PADUA CUNHA, por infração ao art. 147, do CP, para 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de detenção, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição da
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária de 05 de outubro de 2016, daquele que prevaleceu no HC n. 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, no sentido
de que, exaurida a possibilidade de tramitação de recursos em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial
e extraordinário sem efeito suspensivo, possível a determinação de início imediato do cumprimento da pena, determinaram
a expedição de mandado de prisão depois de decorrido o prazo para interposição de recursos ordinários contra a presente
decisão.V.U. - Advs: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) (Defensor Dativo)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º