Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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MOURA BARBOSA - Manifeste-se o exequente sobre a consulta de fls. 20/24, em 05 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV:
CÁSSIA CRISTINA EVANGELISTA (OAB 175990/SP)
Processo 0002018-97.2016.8.26.0627 (processo principal 0003463-24.2014.8.26.0627) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Jose Alberto Amador - Telefônica Brasil SA - Fls. 153: defiro.Proceda-se ao cancelamento do mandado
de levantamento judicial expedido.Após, expeça-se novo mandado de levantamento, conforme peticionado, intimando-se o
interessado se necessário. - ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB
350393/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0002018-97.2016.8.26.0627 (processo principal 0003463-24.2014.8.26.0627) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Jose Alberto Amador - Telefônica Brasil SA - Certifico e dou fé que efetuei o cancelamento do mandado
de levantamento judicial, guia nº 149/2017 e expedi novo mandado de levantamento judicial, em nome da defensora DRa. Lilian
Lucena Brandão, estando o mesmo à disposição para retirada. - ADV: LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), NALU
YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP), CLECIA LEAL SAITO
(OAB 350393/SP)
Processo 1000080-16.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ INDENIZAÇÃO - Fernando Amador Me - Aliança do Brasil Seguros S/A - Manifeste-se o autor para que comprove nos autos a
distribuição da carta precatória, em 05 dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: RONALDO BERNARDES DE LIMA (OAB 262159/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1000693-36.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neusa
Lopes Corado - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do
art. 487, I do CPC o pedido inicial para DETERMINAR à requerida que efetue a entrega da “Bicama Funny II Conquista Móveis
Tabaco” no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 reais, limitados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), sendo esta passível de majoração no caso de descumprimento injustificado na fase de cumprimento de sentença. ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 1000751-39.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tania
Aparecida da Silva Campelo Cabral - Banco do Brasil - Recebo o recurso no(s) efeito(s) suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões.
- ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), JOSE ANTONIO PATARO LOPES (OAB 145696/SP)
Processo 1000807-72.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - S.a. Batalini & Cia Ltd
Epp - Valeria Cirino dos Santos - Defiro a suspensão requerida. Decorrido o prazo sem regular andamento ao feito, o mesmo
será extinto, sem prévia intimação. - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES (OAB 347289/SP)
Processo 1000975-74.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Celso Realto Junior - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - ‘Serasa S.A. - Remeta-se os autos
ao Colégio Recursal de Presidente Venceslau, com nossas homenagens de praxe. Anote-se.Int.. - ADV: MARCELO LALONI
TRINDADE (OAB 86908/SP), RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/
SP), LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP)
Processo 1001016-41.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - S.a. Batalini & Cia Ltd
Epp - Gislaine WErgues Silva - designada a audiência de Conciliação para o dia 21 de novembro de 2017, às 14 horas e 30
minutos - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES (OAB 347289/SP)
Processo 1001128-10.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Spartakus Simeoni Me Claudinei Alves Souza - Vistos.Face à ausência da requerente, embora devidamente intimado a comparecer em audiência,
conforme comprovam os autos (fls.13), JULGO EXTINTO o Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento que Spartakus
Simeoni Me move em face de Claudinei Alves Souza com fundamento no artigo 51, inciso I, da lei nº. 9.099/95.Transitada em
julgado, arquive-se.P.R.I. - ADV: RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 341906/SP)
Processo 1001175-81.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Spartakus Simeoni Me Rosane Silva Carvalho - Vistos.Face à ausência da requerente, embora devidamente intimado a comparecer em audiência
conforme comprovam os autos (fls.16), JULGO EXTINTO o Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento que Spartakus
Simeoni Me move em face de Rosane Silva Carvalho com fundamento no artigo 51, inciso I, da lei nº. 9.099/95.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 341906/SP)
Processo 1001176-66.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Spartakus Simeoni Me Valdir Dias Correia - Vistos.Face à ausência da requerente, embora devidamente intimado a comparecer em audiência conforme
comprovam os autos (fls.16), JULGO EXTINTO o Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento que Spartakus Simeoni
Me move em face de Valdir Dias Correia com fundamento no artigo 51, inciso I, da lei nº. 9.099/95.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RENATA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 341906/SP)
Processo 1001210-41.2017.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
da Silva - Banco do Brasil SA - Vistos.Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.Fundamento e decido.A lide
comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois não há necessidade da produção de outras
provas.Ressalto que a preliminar arguida em contestação confunde-se com o mérito e assim será analisada.Em primeiro lugar,
deve ser ressaltado que não há qualquer impugnação em relação ao valor da dívida contraída anteriormente e que não foi
formulado pedido de revisão de encargos remuneratórios e moratórios previstos nos contratos de empréstimo, os quais a parte
autora confessa ter celebrado livremente.Pretende a parte autora, por outro lado, a devolução do valor retido indevidamente de
sua conta corrente, referente a negócio jurídico celebrado com o requerido.Apesar de ser possível a realização de descontos
em conta corrente e diretamente em folha de pagamento, oriundos de contratos de empréstimo, mostra-se claro que se deve ser
respeitado o teto determinado pela Lei nº 10.820/03, bem como o princípio da razoabilidade, limitando-se tais descontos a 30%
(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do correntista, para que não fique comprometida a sua subsistência.Nesse sentido:
“1- Retenção do salário da autora, depositado em sua conta bancária, em percentual superior ao limite de 30%. Ilegalidade e
abusividade. Reiteração da conduta mesmo após a concessão de liminar judicial. Dano moral caracterizado. Indenização
arbitrada com razoabilidade. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. 2- Requerimento de fls.
299/300, formulado pelo réu, a fim de que, com a alteração da instituição financeira responsável pela gestão da folha de
pagamentos dos servidores municipais, seja oficiado à prefeitura municipal para, doravante, descontar mês a mês a parcela da
remuneração da parte autora fixada nesta demanda (30%) e depositá-la na conta que a devedora possui na instituição ré.
Questão que refoge aos limites desta ação. Indeferimento.” Relator: Daniel Felipe Scherer Borborema - Comarca: São Carlos Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal - Data do julgamento: 09/08/2017 - Data de publicação: 18/08/2017 - Data
de registro: 18/08/2017.CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Banco Alegação de impenhorabilidade de
valores creditados em conta corrente e não autorização de descontos Retenção de salário para saldar suposta dívida da autora
- Inadmissibilidade Caráter alimentar dos vencimentos que não podem ser penhorados e nem retidos pelo Banco Correntista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º