Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2431
1972
Nº 2177215-36.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Hygor Costa Ferreira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Deecrim 6ª Raj da
Comarca de Ribeirão Preto - Despacho: A presente ordem de habeas corpus foi a mim distribuída por prevenção ao HC nº
2173415-97.2017.8.26.0000 (fls. 80).Todavia, o referido habeas corpus tem como o paciente o sentenciado Marcos Henrique
Zanardi Silva e foi tirado contra r. decisão proferida nos autos de execução digital nº 0004980-53.2016.8.26.0026, originada de
condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes nos autos do processo nº 0000225-79.2015.8.26.0556, que tramitou perante
o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Matão. E, a presente impetração tem como paciente o sentenciado
Hygor Costa Ferreira que, consoante consulta ao sistema SAJ, cumpre pena atinente à condenação oriunda do feito nº 000021891.2016.8.26.0608, pelo crime de roubo simples (fls. 02), em processo que tramitou pela 3ª Vara Criminal da comarca de Franca,
que gerou o processo de execução nº 0004077-29.2017.8.26.0496, e que tem como relator prevento, pela apelação criminal
nº 0000218-91.2016.8.26.0608, s.m.j, o eminente Desembargador FRANÇA CARVALHO. Ante o exposto, represento a Vossa
Excelência no sentido de que este feito seja redistribuído, nos termos do artigo 105, caput, do RITJESP.São Paulo, .FERNANDO
TORRES GARCIA-Desembargador - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Vanessa Morais Kiss (OAB: 314903/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2177289-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Embu das Artes - Paciente: Cheldson Pinheiro
Santos - Impetrante: Paulo Roberto Pacheco Luciani - Vistos. O advogado Paulo Roberto Pacheco Luciani impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CHELDSON PINHEIRO SANTOS, por entrever constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes. Sustenta, em síntese, que o paciente
esta preso desde 20 de junho de 2015, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, caput, 329, § 2º e 129, § 1º,
I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alega, no entanto, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal, e consubstanciado no fato
do paciente ser primário, além de inexistir apreensão de arma de fogo, de modo que “a menção de grave temor à vítima é
extremamente subjetiva”. Assevera, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está
preso há mais de 02 (dois) anos e até a presente data o feito não foi sentenciado. Ressalta, ademais, que desde a conclusão
do incidente de sanidade mental já de passaram mais de 200 (duzentos) dias. Assegura, também, que o paciente, primário, já
cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena que será eventualmente imposta e teria direito ao livramento condicional. Requer, por
conseguinte, a liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura. D e c i d o. Tratando-se de providência excepcional,
a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui
não verificada. Cumpre consignar que o impetrante sequer se preocupou em carrear aos autos cópias das principais peças do
processo instaurado contra o paciente, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o que inviabiliza a
aferição, no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. O alegado excesso de prazo sob
a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera
de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da D. Autoridade judiciária
apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia - Advs: Paulo Roberto Pacheco Luciani (OAB: 200373/SP) - 10º Andar
Nº 2177460-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrado: Mm Juízo da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 6ª Raj – Ribeirão Preto/deecrim Ur6 - Paciente: Leonardo
Garcia Alves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensora Pública Vanessa Morais Kiss
impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Leonardo Garcia Alves, pleiteando a concessão da ordem para que
seja determinada a imediata elaboração de novo cálculo de pena do paciente, considerando como termo inicial para a nova
progressão de regime a data em que atendido o requisito objetivo da progressão anterior, ou seja, 6 de abril de 2017, e não a
data em que proferida a decisão judicial que lhe concedeu o benefício. Aduz que a decisão de defere o benefício da progressão
tem natureza meramente declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente, não se podendo transferir ao sentenciado o
ônus da morosidade da concessão do benefício. Alega, ainda, que o paciente cumpriu o requisito objetivo para progressão ao
regime semiaberto em 6 de abril de 2017, porém somente foi promovido em 20 de julho de 2017, devendo ser considerada como
data-base para a próxima progressão o dia 6 de abril de 2017. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só
vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial
e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. No mais, como é cediço, é questionável o cabimento do
remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução e, também por essa razão, inadequado tal exame à cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela
via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional aqui postulada. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se
se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Vanessa Morais Kiss (OAB: 314903/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2177639-78.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guaratinguetá - Impetrante: Mauro Francisco
de Castro - Paciente: Edemilson Fabiano Correia - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Guaratinguetá - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2177639-78.2017.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado MAURO FRANCISCO DE CASTRO impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus em favor de EDEMILSON FABIANO CORREIA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da
Vara do Júri de Guaratinguetá. Segundo consta, o paciente foi denunciado e também pronunciado pela prática, em coautoria,
do crime de homicídio duplamente qualificado, consumado, encontrando-se, atualmente, sob prisão preventiva. Consoante a
decisão aqui encartada a fls. 19/20, foi indeferido pelo MMº Juiz de Direito o desmembramento de seu processo daqueles
outros, em que figuram no polo passivo os demais coacusados, bem como a realização de seu julgamento em Plenário, sendo
ainda mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. Sustenta o nobre impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo
constrangimento ilegal pela demora de seu julgamento em Plenário, com a consequente manutenção de sua prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que, estando em cumprimento de outra pena privativa de liberdade (já em fase de execução de sentença),
esse quadro de indefinição processual impede que possa almejar algumas medidas da execução penal, como a progressão
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