Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2440
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a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo de todo desnecessária a produção de
qualquer outra prova.Afasto as preliminares arguidas pelos réus.A petição inicial não é inepta, pois atendeu satisfatoriamente
aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.Há interesse processual, porquanto o processo é útil e
necessário ao autor, sendo adequada a via eleita.Não há impossibilidade jurídica do pedido, porque a pretensão do autor não é,
de forma alguma, vedada pelo ordenamento jurídico.Finalmente, todos os réus estão legitimados para figurar no polo passivo da
ação, uma vez que a autora alega a existência de grupo econômico, tema que será a seguir decidido, quando da análise do
mérito.No mérito, o pedido é procedente.Conforme se observa do documento de fls. 26/27, o autor celebrou com o primeiro réu
contrato de prestação de serviços em 11/04/2014, para investimento da importância de R$ 20.000,00, com vencimento em
21/07/2014; houve, ainda, dois novos aportes, cada um de R$ 5.000,00, em 03/07/2014 e 16/09/2014 (fls. 28), totalizando R$
30.000,00.Em 02/08/2015, o próprio contratado previu a atualização do valor para R$ 38.422,38 (fls. 30).Não há cláusula de
renovação automática e a ação foi ajuizada em 24/11/2015, não tendo havido devolução de valores, de modo a estar
perfeitamente configurada a mora.Destaque-se ser descabida a alegação de que a natureza do negócio entabulado seria, em
verdade, de parceria comercial, sobretudo se considerada a inexistência de contrato social, de previsão de cotas ou de prova de
ânimo associativo.Tampouco poderia ser reconhecida a existência de sociedade de fato, haja vista inocorrer comunhão sobre
bens, direitos ou obrigações.Além disso, a hipótese dos autos autoriza o reconhecimento de grupo econômico, tornando todos
os réus solidariamente responsáveis pela devolução do investimento ao autor.Isso porque fica evidenciada nos documentos
apresentados, como já ficou em autos diversos, que todos participaram de alguma forma do negócio entabulado entre o autor e
o primeiro réu, participação da qual, naturalmente, decorreram lucros.Tanto é assim que os próprios documentos emitidos faziam
referência a RDA e ao grupo Moreira (fls. 30 e 44).Além disso, é sabido que os familiares do primeiro réu participavam ativamente
do negócio e tornaram-se titulares de diversas empresas.Nota-se, assim, a existência de confusão patrimonial entre pessoas
físicas e jurídicas, as quais atuaram irregularmente e cometeram ato ilícito, consistente em captar dinheiro no mercado, sem
qualquer fiscalização dos órgãos públicos, e aplicá-lo como e onde quisessem, pretendendo, ao final, proteger o patrimônio
adquirido por meio da autonomia de tais pessoas físicas e jurídicas, com evidente prejuízo a uma universalidade de investidores.
Considerando que o montante transitou pela conta bancária das partes, é passível de identificação pela Receita Federal para
eventual análise de sua licitude, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo. Tem-se, ainda, que a suspeita levantada pelos
réus deveria estar embasada em mais do que somente o claro propósito de se desobrigarem do pagamento.Os demais
argumentos trazidos pelos réus não merecem análise mais profunda, porquanto totalmente descabidos: apesar de ser aplicável
a legislação consumerista, não foi necessária a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da demanda; a
insurgência quanto à tutela de urgência deveria ter sido realizada em meio e tempo adequados; e não se vislumbra, em absoluto,
litigância de má-fé por parte do autor.O valor pretendido é exatamente aquele apurado pelos próprios réus e mostra-se cabível
a aplicação da multa contratual estipulada na cláusula 9ª.Finalmente, o valor a ser despendido em decorrência da contratação
de advogado para patrocinar a causa (fls. 49/51 20% do valor total indenizado) deve ser restituído ao autor, por aplicação do
princípio da restituição integral, conforme entendimento já consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VALOR DEVIDO A
TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPROVIMENTO. 1. - Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos
pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.
389, 395 e 404 do CC/02. (REsp 1.134.725/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/06/2011) 2. Agravo Regimental improvido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.412-965-RS,
j. 17/12/2013).Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço
para condenar os réus, solidariamente, a devolver ao autor a quantia de R$ 38.422,38, com correção monetária pela tabela
prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do cálculo de
fls. 30, mais multa contratual de 20% (vinte por cento) e honorários contratuais de 20% (vinte por cento), com correção monetária
pela mesma tabela, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Não obstante a
procedência da ação, revogo a antecipação concedida a fls. 60/61, ante a impossibilidade de arresto do bem, nos termos
esclarecidos a fls. 86.Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e de
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD
(OAB 272947/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP)
Processo 1020792-45.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. R. Perez & Cia Ltda - Datha
Uniformes Profissionais Ltda - Me - A guia de nº 362/2017 está disponível em cartório. - ADV: JULIO CESAR MARTINS (OAB
314641/SP), LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP), SIBELLE BENITES JUVELLA (OAB 173952/SP), LUIZ
NELMO BETELI (OAB 131268/SP)
Processo 1020887-75.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Tramontina & Rodrigues Comércio de
Veículos Ltda. - Vistos.Tramontina e Rodrigues Comércio de Veículos Ltda propôs ação de cobrança contra Sarita Osti de
Souza, alegando, em síntese, a venda à ré, em 21/05/2016, do veículo Hyundai I30 de placas EXH-9234. Parte do preço
foi paga mediante a entrega do automóvel Honda Fit de placas EDP-8124; posteriormente, a autora tomou conhecimento de
infrações de trânsito cometidas quando o veículo ainda se encontrava na posse da ré, no valor de R$ 2.434,49. A autora, por
ter alienado referido bem, arcou com o pagamento e requereu a condenação da ré à restituição do valor, além das cominações
de estilo.Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04/30.A ré foi citada (fls. 39) e não compareceu à audiência
de conciliação (fls. 40), tampouco contestou o feito.É o relatório.Fundamento e decido.Primeiramente, torno nula a sentença
proferida a fls. 55, eis que lançada equivocadamente nos presentes autos.Julgo antecipadamente o pedido, porquanto incidente
a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade
das alegações de fato formuladas pela autora.Reza o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente”; a correspondência foi recebida regularmente no condomínio edilício em
que reside a ré, de modo a se reputar válida a citação ocorrida a fls. 39.Além disso, a ré não apresentou qualquer objeção à
pretensão contra ela deduzida e a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela
autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes.Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.434,49, com
correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais
e verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: MARIA ROSELI MAESTRELLO (OAB 112463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º