Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
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Processo 0012627-23.2014.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - DANILO DE SOUZA GRACIANO e outro - Manifeste-se a defesa, dentro do prazo legal, nos termos da decisão de
fls. 36 (resposta à acusação). - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP)
4ª Vara
5JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE BEMI FERRAZ NAVARRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2017
Processo 0000049-10.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.F.L.
- Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BRUNO FARIAS DE
LACERDA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, cumulado com 40, inciso VI, ambos da Lei nº
11.343/2006, pois, segundo narra a denúncia, no dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 06:20 horas, na Rua Guatemala, 53,
Parque Paraíso, nesta cidade e Comarca de Itapecerica da Serra, previamente ajustado com o adolescente Edson Pereira da
Silva, trazia consigo, para fim de entrega a consumo, 44 porções de cannabis sativa l, vulgarmente conhecida como maconha,
com peso aproximado de 147 gramas, 131 porções de cocaína, com peso aproximado de 262 gramas e 32 porções de cocaína
na forma de crack, com peso aproximado de 27 gramas, conforme laudo de constatação provisória de fls. 23/25, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais) em
dinheiro.A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2017 (fls. 102).Apresentado laudo definitiva da droga (fls. 142/145).
Citado (fls. 150), o réu apresentou defesa prévia (fls. 164/167).Decisão prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal (fls.
168), na qual foi reconhecida a ausência de matéria preliminar.Em audiência de instrução e julgamento (fls. 202/204), foram
ouvidas as testemunhas Geraldo Cruz Júnior, Roberta Rafaela Martins Santos e Geisa Ribeiro Batista. Por carta precatória (fls.
15 do apenso de mídia), foi ouvida a testemunha Cristiano Donizete da Silva Vieira.Em audiência de instrução e julgamento em
continuação (fls. 236/238), foi o réu interrogado. Em memoriais escritos (fls. 249/257), o Ministério Público manifestou-se pela
procedência do pedido inicial, bem como requereu a aplicação da pena base acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial
fechado para início do cumprimento da pena. Em memoriais escritos (fls. 261/284), a defesa de pugnou pela absolvição.É o
relatório.Fundamento e decido.O processo está formalmente perfeito.A ação penal é procedente.1. Os policiais militares Geraldo
Cruz Júnior e Cristiano Donizete da Silva Vieira estavam em patrulhamento de rotina quando passaram pelo local dos fatos,
conhecido ponto de venda de drogas, e viram o adolescente infrator e o réu Bruno Farias de Lacerda. Neste momento, o réu
Bruno Farias de Lacerda passou uma pochete para o adolescente infrator. Ao perceberam a iminente abordagem policial, os
dois jogaram ao solo a pochete e saíram correndo em direções opostas, mas foram detidos. Informalmente, o adolescente
infrator e o réu Bruno Farias de Lacerda confessaram que estavam no local fazendo a contabilidade da droga já vendida.Estes
são os fatos que emergem dos autos.2. Crime de tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Tais fatos foram
ficaram bem delineados, de forma uníssona, pela testemunha policial perante a autoridade policial e em Juízo.A materialidade
delitiva está comprovada pelos laudos de exame da droga apreendida (fls. 23/25 e 142/145). A testemunha Geraldo Cruz Júnior,
policial militar, narrou que estava em patrulhamento de rotina quando passou pelo local dos fatos, conhecido ponto de venda de
drogas, e viu o adolescente infrator e o réu Bruno Farias de Lacerda. Afirmou que neste momento, Bruno Farias de Lacerda
estava com uma pochete e o adolescente infrator ajudava a contar a droga. Narrou que ao perceberam a iminente abordagem
policial, os dois jogaram ao solo a pochete e saíram correndo em direções opostas, mas foram detidos. Afirmou que dentro da
pochete estava a droga apreendida. Declarou que, informalmente, o adolescente infrator e o réu Bruno Farias de Lacerda
confessaram o tráfico de drogas.A testemunha Cristiano Donizete da Silva Vieira, policial militar, narrou que estava em
patrulhamento de rotina quando passou pelo local dos fatos, conhecido ponto de venda de drogas, e viu o adolescente infrator e
o réu Bruno Farias de Lacerda. Afirmou que neste momento, Bruno Farias de Lacerda e o adolescente estavam com uma
pochete, como que contando algo. Narrou que ao perceberam a iminente abordagem policial, os dois jogaram ao solo a pochete
e saíram correndo em direções opostas, mas foram detidos. Afirmou que dentro da pochete estava a droga apreendida. Declarou
que, informalmente, o adolescente infrator e o réu Bruno Farias de Lacerda confessaram que estavam no local fazendo a troca
do turno do tráfico de droga já vendida, conferindo a droga.As testemunhas Roberta Rafaela Martins Santos e Geisa Ribeiro
Batista nada sabiam sobre os fatos.Em seu interrogatório, o réu alegou que o flagrante foi forjado, pois não estava com a droga
nem com o adolescente infrator. Afirmou que a droga estava em outra casa, onde foi encontrada após os policiais arrombar o
portão, após sua prisão. Declarou que o adolescente chegou posteriormente à sua prisão, trazido pelos policiais. Negou
conhecer os policiais e que os policiais o conhecem.Todavia, não há qualquer prova da existência do flagrante forjado. As duas
testemunhas de defesa chegaram ao local após a prisão do réu e não presenciaram a abordagem. O próprio réu não soube
esclarecer o motivo pelo qual os policiais imputaram injustamente o crime contra ele. Nada disse que pudesse indicar a existência
do flagrante forjado.Logo, a quantidade e variedade de drogas, a forma como embalada, o local aonde encontrado, ponto
conhecido de tráfico de drogas, a confissão informal, e o dinheiro em notas trocadas, denotam que a droga era para o tráfico.É
o quanto basta para a procedência da denúncia. Assim, a autoria é certa e a materialidade está positivada para o réu. Verificamse do acervo probatório, especialmente os relatos das testemunhas, a subsunção do fato a norma prevista no artigo 33, caput,
cumulada com 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.Diante das provas colhidas nos autos, está claramente demonstrado
que o acusado realizou conduta típica e antijurídica, subsumível ao tipo penal indicado no artigo 33, caput, cumulada com 40,
inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, ante a sua culpabilidade, necessária condenação.3. Na primeira fase, a quantidade e natureza
da droga e a personalidade e conduta social do agente são circunstâncias judiciais preponderantes, de acordo com o art.42, da
lei n°11.343/06, havendo prova no sentido de imprimir lesividade social anormal à conduta do réu, já que foi apreendida grande
quantidade de droga variada e de grande potencial lesivo (cocaína e crack), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses, de reclusão e 580 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.Na segunda
fase, não há circunstância atenuante. Há a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, chegando à pena
de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, no valor unitário
mínimo.Na terceira fase, não há a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu é
reincidente.Há a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena em
1/6, chegando à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º