Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
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pontuado por este juízo em decisão anterior, foge por completo do âmbito desta lide (fl. 163) e não prejudica o direito dos
autores.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para o fim de ADJUDICAR aos autores AGNES ARES BALDINI E IVAN BALDINI o imóvel situado na Praça Joaquim Bueno de
Lima, nº 06, Bairro do Arraial, na cidade de Tuiuti-SP, objeto da matrícula 30.951 do CRI local, ficando ressalvados eventuais
erros, omissões e direitos de terceiros prejudicadas.Fica suprida a manifestação de vontade da falecida Mary Kassa, servindo a
presente sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, como mandado aos cartórios extrajudiciais para lavratura
da escritura definitiva do imóvel (Praça Joaquim Bueno de Lima, nº 06, Bairro do Arraial, na cidade de Tuiuti-SP, objeto da
matrícula 30.951 do CRI local), em nome dos autores e posterior registro na matrícula.Caberá aos autores o encaminhamento
do mandado ao destinatário e o pagamento dos respectivos emolumentos e tributos inerentes ao ato.O valor de R$ 130.000,00,
depositado judicialmente (fl. 44), decorrente da venda do bem, assim permanecerá até que haja autorização do juízo do
inventário ou daquele que vier a apreciar a existência de união estável entre a falecida e Ovídio.Deixo de condenar o requerido
Ovídio Ferraz ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de contrariedade ao pedido.Condeno o
Espolio de Mary Kassa ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 1.000,00.Com o trânsito em julgado, havendo custas remanescentes, intime-se o Espólio para pagamento em cinco dias,
na pessoa de seus procurador, pela imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivandose os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Alerto as partes que, havendo interposiçãode
embargos de declaração, caso seja negado provimento ao recurso, haverá a fixação de novoshonorários advocatícios, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal. (REX 929925 Agr-ED/RS, rel. Min.Luiz Fux, j. 7.6.16)Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C.Bragança Paulista, 02 de outubro de 2017. - ADV: MARCOS
ANTONIO FIORI (OAB 50263/SP), CERES FIORILLO FIORI (OAB 25855/SP), CARLOS DE PAULA GREGÓRIO (OAB 180840/
SP), ALEXANDRE SALAS (OAB 142343/SP)
Processo 1006544-59.2015.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pereira Brito Comércio de Alumínio
Ltda. - Ricardo Bandeira dos Santos Me - HENRIQUE FOGANHOLI DOS SANTOS ME - - HENRIQUE FOGANHOLI DOS SANTOS
ME - Fls. 302/303: O v. acórdão proferido, o qual excluiu Henrique do polo passivo da ação, está gerando efeitos jurídicos,
embora ainda não tenha transitado em julgado. Os embargos de declaração não foram recebidos no efeito suspensivo (fl. 317).
Em assim sendo, não há outra solução senão a de manter a decisão de fls. 302/303, a qual está em sintonia com a comando
proferido pelo TJSP, atualmente vigente. Eventual decisão que reverta o v. acórdão anteriormente julgado será prontamente
cumprida por este juízo.Int. - ADV: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP), ALINE CRISTINA DA
SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1007309-59.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Guarda - C.S.J. - Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.Designo audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível, para o dia 9 de novembro
de 2017, às 16:30 h. ( a ser realizada pela mediadora, com presença do magistrado caso infrutífera a tentativa de conciliação).
Fica consignado que a requerida tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, sob pena de revelia,
presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do
comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que
o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do
ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC). Por versar a causa sobre direito de família, em cumprimento ao art. 695, § 1º CPC, o ato
citatório não deve ser instruído com cópia da petição inicial. Caberá ao patrono do requerente providenciar o comparecimento
de seu cliente à audiência (art. 334, parágrafo terceiro CPC). Cite-se por mandado.Serve o presente, por cópia digitada, como
mandado.Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 265450/SP)
Processo 1007515-10.2016.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.B.N.S. - - S.N.S. - D.L.S. KEMILY BEATRIZ NOVAES DA SILVA E SOFHIA NOVAES DA SILVA, menores, ambas representadas por sua genitora JÉSSICA
FRANCISCO NOVAES, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de
DIEGO LIMA DA SILVA, por meio da qual pleiteiam a fixação de pensão alimentícia, no valor mensal equivalente a um salário
mínimo nacional.Foram fixados alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, férias,
horas extras e verbas rescisórias (fls. 16/19).O requerido foi citado por carta precatória (fl. 109), quedando-se silente.O DD.
Representante do Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 114/118) opinou pela parcial procedência da pretensão
inicial, com fixação dos alimentos definitivos no mesmo patamar dos provisórios.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O
requerido foi pessoalmente citado, mas não ofertou contrariedade ao pedido inicial, revelando seu desinteresse em exercer
a guarda das filhas menores, que se encontram sob a responsabilidade da genitora.Tratando-se apenas da regulamentação
jurídica de uma situação de fato existente e tendo em vista o melhor interesse das crianças, concedo à genitora Jéssica a guarda
definitiva das filhas Kemily Beatriz e Sofhia. No tocante aos alimentos, é bem sabido que a prestação de alimentos, no Direito
Civil pátrio vigente, guia-se normalmente pelo binômio “necessidade de quem os recebe possibilidade de quem os fornece”, de
modo que os alimentandos tenham suas necessidades supridas sem prejuízo da mantença do alimentante. Não é outra a ideia
contida no § 1º do artigo 1694 do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada”. Feitas essas ponderações genéricas, passo à análise do caso concreto.A necessidade das
filhas é presumida em decorrência da menoridade. Segundo as requerentes, o requerido trabalha com vínculo empregatício para
a empresa Mult Laser Eletrônica, situada em Extrema/MG, razão pela qual os alimentos devem ser fixados em porcentagem
incidente sobre seus rendimentos líquidos.Ante o exposto, entendo prudente a fixação de alimentos às filhas menores em
1/3 dos rendimentos líquidos do autor, a incidir sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias.Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, a fim de CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA das menores KEMILY BEATRIZ NOVAES DA SILVA E SOFHIA NOVAES DA
SILVA exclusivamente à genitora JÉSSICA FRANCISCO NOVAES, independentemente de compromisso. Condeno o requerido
a pagar alimentos mensais às filhas no equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos (bruto, descontado IR e INSS), a incidir
sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, devidos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito
na conta 013.00042609-8, do Banco Caixa Econômica Federal, agência 0293, de titularidade de Jéssica Francisco Novaes ou
em outra que a requerida venha a lhe informar diretamente. Servirá cópia da presente sentença como ofício à empregadora
do requerido - MULTI LASER ELETRÔNICA (endereço à fl. 97) para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em
folha de pagamento de seu funcionário DIEGO LIMA DA SILVA e depósito na conta bancária retromencionada ou em outra
que lhe venha a ser diretamente informada pela representante legal das autoras.Havendo mudança de emprego formal, cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º