Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
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o pedido de penhora em ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD.Com efeito, a penhora de
ativos financeiros da parte executada torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a
outros bens (art. 835, I, do NCPC). Aliás, não se trata de medida excepcional e nem impositiva de forma mais gravosa à parte
devedora. Isso porque decorre da correta aplicação de preceito legal de aplicação específica à hipótese em questão.Nesse
sentido:”Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora on line dos valores existentes nas contas
correntes dos executados. Alegação de prejuízo aos agravantes, porque o dinheiro representa capital de giro imprescindível
para o funcionamento da empresa, eque já foram oferecidos outros bens para satisfação do crédito. Execução definitiva.
Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Decisão confirmada, em liminar, pela segunda instância. Execução
menos gravosa ao devedor. Necessidade de indicação, pelo executado, de bens cuja execução seja menos gravosa, mas que
sejam mais eficientes. Inteligência do art. 805 do NCPC. Inocorrência. Execução definitiva. Dinheiro é o primeiro bem na ordem
de preferência. Art. 835, I, NCPC. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2044994-26.2016.8.26.000,
Rel. Des. HAMID BDINE, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Voto n. 13.187, J. 16.03.2016).Desta feita, determino a penhora on
line em ativos financeiros da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, até o limite do débito exequendo, nos termos
da planilha de débito atualizada apresentada pela parte credora, mediante o recolhimento da taxa devida em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDT), código 434-1.Efetivado o bloqueio, deverá a serventia
promover sua imediata transferência para depósito judicial.Demais, sendo desnecessária a lavratura do termo de penhora no
bloqueio, com a juntada aos autos do comprovante do efetivo depósito judicial, emitido pelo sistema BACENJUD, INTIME-SE
a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, ficando por este ato constituído depositário.Não localizados
valores em dinheiro, desde já autorizo restrições em bens de propriedade da parte executada, via Sistemas RENAJUD e ARISP.
Int. - ADV: RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP)
Processo 1001151-78.2017.8.26.0651 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, entre as partes acima mencionadas para determinar a busca e apreensão do veículo
apontado na inicial, consolidando sua propriedade e posse nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e
aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte requerida o saldo verificado,
se houver. Com fundamento no art. 3º, §10, inc. II, do Decreto-Lei nº 911/69, determino a imediata retirada das restrições
via Sistema RENAJUD.Porque sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.P.R.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001166-81.2016.8.26.0651 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eroneide Raimunda de
Carvalho Hmelioski - Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Vistos.Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões
de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (CPC, art. 1.010, §3º). Int. - ADV: RAIMUNDO
MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP), MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP)
Processo 1001183-83.2017.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Anbioton Importadora Ltda - Santa
Casa de Misericórdia de Valparaiso - Vistos.Fls. 72/74: Manifeste-se a parte exequente em 5 dias.Após, conclusos.Int. - ADV:
ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), ALBERTO LUIS DA SILVA (OAB 150463/SP)
Processo 1001197-04.2016.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos.Fls. 75/76: Defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição do mandado e da carta
precatória solicitados.Int. - ADV: NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA
(OAB 55139/SP)
Processo 1001198-52.2017.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agostinho
Teixeira Pinto - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros da parte executada,
por meio do Sistema BACENJUD.Com efeito, a penhora de ativos financeiros da parte executada torna efetiva a regra que
estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (art. 835, I, do NCPC). Aliás, não se trata de
medida excepcional e nem impositiva de forma mais gravosa à parte devedora. Isso porque decorre da correta aplicação
de preceito legal de aplicação específica à hipótese em questão.Nesse sentido:”Agravo de Instrumento. Insurgência contra
decisão que deferiu a penhora on line dos valores existentes nas contas correntes dos executados. Alegação de prejuízo
aos agravantes, porque o dinheiro representa capital de giro imprescindível para o funcionamento da empresa, eque já foram
oferecidos outros bens para satisfação do crédito. Execução definitiva. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo.
Decisão confirmada, em liminar, pela segunda instância. Execução menos gravosa ao devedor. Necessidade de indicação,
pelo executado, de bens cuja execução seja menos gravosa, mas que sejam mais eficientes. Inteligência do art. 805 do NCPC.
Inocorrência. Execução definitiva. Dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência. Art. 835, I, NCPC. Decisão mantida.
Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2044994-26.2016.8.26.000, Rel. Des. HAMID BDINE, 1ª Câmara de Direito
Empresarial, Voto n. 13.187, J. 16.03.2016).Desta feita, determino a penhora on line em ativos financeiros da parte devedora,
por meio do Sistema BACENJUD, até o limite do débito exequendo, nos termos da planilha de débito atualizada apresentada
pela parte credora, mediante o recolhimento da taxa devida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de
São Paulo (FEDT), código 434-1.Efetivado o bloqueio, deverá a serventia promover sua imediata transferência para depósito
judicial.Demais, sendo desnecessária a lavratura do termo de penhora no bloqueio, com a juntada aos autos do comprovante
do efetivo depósito judicial, emitido pelo sistema BACENJUD, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de
seu advogado, ficando por este ato constituído depositário.Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)
Processo 1001200-56.2016.8.26.0651 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos.Defiro o pedido formulado pela parte autora para determinar que a Serventia promova
pesquisas sobre o atual endereço da parte requerida, via Sistemas SIEL, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Localizado o
paradeiro da parte requerida, expeça-se carta ou mandado de citação, servindo este despacho de carta ou mandado.Int. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001206-29.2017.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clodoaldo
Martins Ferreira - Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - VistosFls. 37/19 e 43: Diante do cumprimento da obrigação,
com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.Não há taxa judiciária pendente de
pagamento (fls. 44).HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado e expedindo-se mandado
de levantamento judicial (MLJ) em favor da parte exequente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
de praxe.P.R.I. - ADV: MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP),
RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º