Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
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existentes nas contas correntes dos executados. Alegação de prejuízo aos agravantes, porque o dinheiro representa capital
de giro imprescindível para o funcionamento da empresa, eque já foram oferecidos outros bens para satisfação do crédito.
Execução definitiva. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Decisão confirmada, em liminar, pela segunda
instância. Execução menos gravosa ao devedor. Necessidade de indicação, pelo executado, de bens cuja execução seja menos
gravosa, mas que sejam mais eficientes. Inteligência do art. 805 do NCPC. Inocorrência. Execução definitiva. Dinheiro é o
primeiro bem na ordem de preferência. Art. 835, I, NCPC. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº
2044994-26.2016.8.26.000, Rel. Des. HAMID BDINE, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Voto n. 13.187, J. 16.03.2016).Desta
feita, determino a penhora on line em ativos financeiros da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, até o limite do
débito exequendo, nos termos da planilha de débito atualizada apresentada pela parte credora, mediante o recolhimento da taxa
devida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDT), código 434-1.Efetivado o bloqueio,
deverá a serventia promover sua imediata transferência para depósito judicial.Demais, sendo desnecessária a lavratura do
termo de penhora no bloqueio, com a juntada aos autos do comprovante do efetivo depósito judicial, emitido pelo sistema
BACENJUD, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, ficando por este ato constituído
depositário.Não localizados valores em dinheiro, desde já autorizo restrições em bens de propriedade da parte executada, via
Sistemas RENAJUD e ARISP.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1001416-17.2016.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DOS FORNECEDORES DE CANA E AGROPECUARISTAS DA REGIÃO OESTE PAULISTA - SICOOB COOPCRED
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA ESTERMOTE e outro - Vistos.Fls. 142/145: Manifeste-se a parte exequente em 5 dias.Após,
conclusos.Int. - ADV: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO (OAB 125861/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/
SP), OSCAR FARIAS RAMOS (OAB 214432/SP)
Processo 1001440-45.2016.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BAUMER S/A - Vistos.Defiro o
pedido de penhora em ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD.Com efeito, a penhora de
ativos financeiros da parte executada torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a
outros bens (art. 835, I, do NCPC). Aliás, não se trata de medida excepcional e nem impositiva de forma mais gravosa à parte
devedora. Isso porque decorre da correta aplicação de preceito legal de aplicação específica à hipótese em questão.Nesse
sentido:”Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora on line dos valores existentes nas contas
correntes dos executados. Alegação de prejuízo aos agravantes, porque o dinheiro representa capital de giro imprescindível
para o funcionamento da empresa, eque já foram oferecidos outros bens para satisfação do crédito. Execução definitiva.
Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Decisão confirmada, em liminar, pela segunda instância. Execução
menos gravosa ao devedor. Necessidade de indicação, pelo executado, de bens cuja execução seja menos gravosa, mas que
sejam mais eficientes. Inteligência do art. 805 do NCPC. Inocorrência. Execução definitiva. Dinheiro é o primeiro bem na ordem
de preferência. Art. 835, I, NCPC. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2044994-26.2016.8.26.000,
Rel. Des. HAMID BDINE, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Voto n. 13.187, J. 16.03.2016).Desta feita, determino a penhora on
line em ativos financeiros da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, até o limite do débito exequendo, nos termos
da planilha de débito atualizada apresentada pela parte credora, mediante o recolhimento da taxa devida em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDT), código 434-1.Efetivado o bloqueio, deverá a serventia
promover sua imediata transferência para depósito judicial.Demais, sendo desnecessária a lavratura do termo de penhora no
bloqueio, com a juntada aos autos do comprovante do efetivo depósito judicial, emitido pelo sistema BACENJUD, INTIME-SE
a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, ficando por este ato constituído depositário.Não localizados
valores em dinheiro, desde já autorizo restrições em bens de propriedade da parte executada, via Sistemas RENAJUD e ARISP.
Int. - ADV: JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA (OAB 74083/SP), SABRINA PAULETTI SPERANDIO (OAB 248792/SP)
Processo 1001457-47.2017.8.26.0651 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, entre as partes acima mencionadas para determinar a busca e apreensão do veículo
apontado na inicial, consolidando sua propriedade e posse nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e
aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte requerida o saldo verificado,
se houver. Com fundamento no art. 3º, §10, inc. II, do Decreto-Lei nº 911/69, determino a imediata retirada das restrições
via Sistema RENAJUD.Porque sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.P.R.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001551-92.2017.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COOPCRED Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Vistos.Defiro o pedido de penhora
em ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD.Com efeito, a penhora de ativos financeiros da parte
executada torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (art. 835, I, do
NCPC). Aliás, não se trata de medida excepcional e nem impositiva de forma mais gravosa à parte devedora. Isso porque decorre
da correta aplicação de preceito legal de aplicação específica à hipótese em questão.Nesse sentido:”Agravo de Instrumento.
Insurgência contra decisão que deferiu a penhora on line dos valores existentes nas contas correntes dos executados. Alegação
de prejuízo aos agravantes, porque o dinheiro representa capital de giro imprescindível para o funcionamento da empresa, eque
já foram oferecidos outros bens para satisfação do crédito. Execução definitiva. Embargos à execução recebidos sem efeito
suspensivo. Decisão confirmada, em liminar, pela segunda instância. Execução menos gravosa ao devedor. Necessidade de
indicação, pelo executado, de bens cuja execução seja menos gravosa, mas que sejam mais eficientes. Inteligência do art. 805
do NCPC. Inocorrência. Execução definitiva. Dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência. Art. 835, I, NCPC. Decisão
mantida. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2044994-26.2016.8.26.000, Rel. Des. HAMID BDINE, 1ª Câmara de
Direito Empresarial, Voto n. 13.187, J. 16.03.2016).Desta feita, determino a penhora on line em ativos financeiros da parte
devedora, por meio do Sistema BACENJUD, até o limite do débito exequendo, nos termos da planilha de débito atualizada
apresentada pela parte credora, mediante o recolhimento da taxa devida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça de São Paulo (FEDT), código 434-1.Efetivado o bloqueio, deverá a serventia promover sua imediata transferência
para depósito judicial.Demais, sendo desnecessária a lavratura do termo de penhora no bloqueio, com a juntada aos autos do
comprovante do efetivo depósito judicial, emitido pelo sistema BACENJUD, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado, ficando por este ato constituído depositário.Não localizados valores em dinheiro, desde já autorizo
restrições em bens de propriedade da parte executada, via Sistemas RENAJUD e ARISP.Int. - ADV: ALEXANDRO RODRIGUES
DE JESUS (OAB 191520/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1001552-77.2017.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COOPCRED
- Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Vistos.Defiro o pedido
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