Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
2388
Diante disso, deve-se presumir verdadeiro o descumprimento do contrato pela empresa-ré, que deixou de fornecer os materiais
para decoração de festa de aniversário infantil, avisando a autora cerca de 03 (três) horas antes do evento.Em consequência, a
autora tem direito à restituição do valor até então pago (fls. 21), assim como ao recebimento do valor relativo à multa estabelecida
em contrato (cláusula 8.1 - fls. 19).Além disso, é devida também indenização por danos morais, por conta dos transtornos e
frustração gerados, tendo a demandante de encontrar, às pressas, materiais para decoração da festa de aniversário de seu filho,
para que o evento, enfim, acontecesse.Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas
do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia
que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela
empresa-ré. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar DECORAR SONHOS a: a) restituir à
autora a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso
(fls. 21), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b)pagar a ela, a título de cláusula penal, a quantia
de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente, a partir da data do contrato, e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) pagar a ela, para reparação de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição
de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 267,35.P. R. I. C. - ADV: ANA FLÁVIA COELLHO DE SOUZA DE ARAUJO
(OAB 150906/RJ)
Processo 1023452-26.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandra Imaculada
de Faria - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Vistos.Fls. 68: Em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência
e do requerimento formulado pelas partes, é cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do Código de Processo
Civil.Retire-se de pauta a audiência designada.Intime-se a parte ré, pela imprensa oficial, a oferecer contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Em seguida, dê-se ciência à autora para eventual manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para prolação de sentença ou outra deliberação.Int. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP),
LETICIA MEIRA PINTO (OAB 367725/SP)
Processo 1024035-11.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Imamura - Tatiana Cury Azem - Vistos.1. Fls. 26: Homologo, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, em relação à ré Tatiana Cury Azem.Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Retire-se de pauta
a sessão de conciliação designada para esta data.Por se tratar de desistência, considera-se que o autor renunciou ao prazo
recursal, transitando-se em julgado nesta data.2. Antes de se determinar a inclusão do proprietário do veículo mencionado na
inicial, tendo em vista que, nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/95, é da parte autora o ônus de qualificar o réu, e
nisso se inclui a indicação de seu nome completo, dados sobre documentos pessoais (RG e CPF) e endereço, concedo à parte
autora o prazo de 20 (vinte) dias para fornecer tais dados, essenciais à efetiva citação, sob pena de indeferimento da inicial
e consequente extinção do processo.3. P. R. I. - ADV: CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO (OAB 340020/SP),
RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 1024212-72.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jussara Barbosa
Duarte Chagas - Vistos.1. Em primeiro lugar, retifique-se o nome do corréu no polo passivo, apra que fique constando Gilvan
Carlos de Araújo Lira Júnior, conforme petição inicial. 2. Fls. 32: Apesar de devidamente citado (conforme AR assinado de
próprio punho - fls. 30), o corréu Gilvan Carlos deixou de comparecer à sessão de conciliação (fls. 32).Assim sendo, decreto
a revelia do referido corréu, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.3. Providencie a Serventia a designação de sessão de
conciliação, a citação da corré Lilian dos Santos Alves no endereço fornecido a fls. 32, por mandado, e a intimação das partes
para comparecimento.4. Int. - ADV: ELISABETE MENDONÇA (OAB 336446/SP)
Processo 1026699-15.2017.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Allan Cavalcante de
Albuquerque - Cláudio da Silva Martins - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.Os embargos de terceiro opostos por Allan Cavalcante de Albuquerque são improcedentes, pelos
fundamentos a seguir expostos.Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente” (grifou-se).É fato incontroverso que o embargante adquiriu de seu pai, executado nos autos principais de nº
0060357-23.2012.8.26.0002, o veículo mencionado na inicial.Não há um documento sequer que comprove que a aquisição
se deu em novembro de 2013, tal como afirmado. Pelo contrário, verifico, por meio da decisão copiada a fls. 37/38, proferida
nos referidos autos principais, que o executado permanecia como proprietário do veículo na data em que fora deferida sua
penhora (04 de novembro de 2014).Em consulta ao sistema SAJ, observei, ainda, que, ao tempo em que o oficial de justiça foi
à residência do executado para penhorar o veículo (22 de janeiro de 2015), constatou que este era mantido na residência do
devedor.Ressalte-se que tal alienação foi tida como feita em fraude de execução nos autos principais, porque realizada no curso
da fase satisfativa.Por todo o exposto, configurada a má-fé do embargante adquirente, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
de terceiro opostos por Allan Cavalcante de Albuquerque.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art.
55 da Lei nº 9.099/95).Deixo de condenar o embargante às sanções por litigância de má-fé, por entender que não restou
configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso inominado,
o valor do preparo será de R$ 1.077,30.Consigne-se, por fim, que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua (e não em dias úteis), excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme
estabelece o Enunciado 74 do Fojesp.P. R. I. C. - ADV: DANIEL LOPES DE CARVALHO (OAB 316703/SP), DELI JESUS DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1027828-55.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Pamela Cristine da Silva - Tim
Celular S/A - Vistos.Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Tendo em vista que a
matéria em debate é apenas de direito, sendo desnecessária realização de audiência, passo ao julgamento antecipado do feito,
nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE
07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.No mérito, os pedidos da autora comportam acolhimento parcial.
Senão, vejamos.No caso dos autos, em que pesem as argumentações da ré, verifica-se que a mesma não trouxe aos autos
qualquer documento que evidenciasse a finalização do processo de portabilidade nem a regularidade de uma contratação avulsa
pela autora.Nesta esteira, tem em vista que nenhum serviço foi efetivamente usufruído pela autora, bem como que foi solicitado
o cancelamento da portabilidade (fls. 09), de rigor a declaração da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado
entre as partes, bem como, por consequência, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrente.Todavia, não há
que se falar em indenização por danos morais.Com efeito, do que se colhe dos autos, houve mero recebimento de missiva de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º