Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
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de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica
pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Se não realizado o pagamento ou não apresentados
os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, C.P.C.), oportunidade em que os autos
deverão ser de imediato remetidos à conclusão.Por outro lado, havendo pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte
autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que por seu
silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo
de quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se.
- ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1020918-61.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.Remetamse os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, advertida de que o
prazo de quinze dias úteis para realização do pagamento (art. 701, C.P.C.), com honorários de cinco por cento do valor atribuído
à causa, isenção do pagamento de custas processuais (§ 1º) e possibilidade de parcelamento nos moldes descritos no art. 916
do C.P.C. (§ 5º), ou para oposição de embargos (art. 702, C.P.C.), será contado a partir da realização da audiência.Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º (as partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) e 6º (todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva) do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do NCPC.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica
pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Se não realizado o pagamento ou não apresentados
os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, C.P.C.), oportunidade em que os autos
deverão ser de imediato remetidos à conclusão.Por outro lado, havendo pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte
autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que por seu
silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo
de quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intimese. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1020924-68.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alta Vista
Prestige - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s).O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão)
se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do
art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e
de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento
expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial,
caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA
INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO BRITO DE
OLIVEIRA (OAB 227824/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP)
Processo 1020932-45.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.Remetamse os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, advertida de que o
prazo de quinze dias úteis para realização do pagamento (art. 701, C.P.C.), com honorários de cinco por cento do valor atribuído
à causa, isenção do pagamento de custas processuais (§ 1º) e possibilidade de parcelamento nos moldes descritos no art. 916
do C.P.C. (§ 5º), ou para oposição de embargos (art. 702, C.P.C.), será contado a partir da realização da audiência.Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º (as partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) e 6º (todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva) do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do NCPC.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica
pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Se não realizado o pagamento ou não apresentados
os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, C.P.C.), oportunidade em que os autos
deverão ser de imediato remetidos à conclusão.Por outro lado, havendo pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte
autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que por seu
silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo
de quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se.
- ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1020944-59.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.Remetamse os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, advertida de que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º