Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
2271
pelo(a) Sr(a). Gisele Alves Ferreira Patriani, a quem mantenho os honorários e demais condições estipuladas às fls. 240/242.
Intime-se-o, nos termos daquela decisão, para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo
em tempo hábil para possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da realização da perícia.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação do perito nomeado, bem
como do perito anteriormente nomeado, para ciência da substituição, visando atender à celeridade processual.Intime-se. - ADV:
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1005046-24.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Aparecida da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Cumpra-se o determinado às fls. 51/54 no tocante à realização
da perícia, expedindo-se o necessário e encaminhando ao perito os quesitos formulados pelas partes.Int. - ADV: PAULO
FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA
JUNIOR (OAB 143700/SP)
Processo 1005054-98.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nair
Fiorin Vicente - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI
do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”).Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e
355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Havendo contestação, com alegação de preliminares
ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. - ADV: ENZO
MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 1005175-29.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Girlene Maria Amorim - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Cumpra-se o determinado às fls. 34/37 no tocante à realização da perícia, expedindo-se
o necessário e encaminhando ao perito os quesitos formulados pelas partes.Antes, porém, o requerido deverá providenciar
o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias.Int. - ADV: PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1005203-94.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Caio Cesar Guimarães Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR (OAB
297408/SP)
Processo 1005275-81.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Pezotti Molina Instituto Nacional do Seguro Social - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
350 ou 351 do CPC). - ADV: PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
Processo 1005339-91.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Jesus Rodrigues Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/
MT)
Processo 1005405-42.2015.8.26.0400/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ismael de Moraes Vieira - Elmira
Muad Empreendimentos Imobiliários - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento da quantia objeto da guia de depósito
judicial de fl. 132 em favor do exequente, intimando-o a retirá-la.No mais, em que pese o fato de que o credor já poderia ter se
manifestado acerca do requerimento de fls. 125/131 por ocasião do ato ordinatório de fl. 133, até mesmo em prol da celeridade
processual, que em muito lhe aproveitaria, concedo-lhe, para evitar qualquer sorte de nulidade processual, o prazo de 15
(quinze) dias para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela devedora (fls. 125/131), nos termos do artigo 9º do
CPC.Findo o prazo supra, voltem-me conclusos.Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), EDSON
RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), MOHAMED ADI NETO (OAB 229156/SP)
Processo 1005452-16.2015.8.26.0400 - Ação Popular - Atos Administrativos - Ulysses Fernando dos Santos - Carlos Alberto
Secchieri Junior e outros - Vistos em saneador.1. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do NCPC.2. De início, diante
dos termos das contestações apresentadas, esclareço desde já que se trata de ação popular, cujo objeto é a existência de
nulidade dos atos de contratação apontados na petição inicial. Não, há, portanto, qualquer pretensão de condenação por ato de
improbidade. Neste mesmo sentido, o rito aplicável é o rito comum, não se confundindo com o rito adotado para as ações civis
públicas por improbidade administrativa, motivo pelo qual não cabem no caso concreto as análises referidas no artigo 17, §§ 8º
e 9º, da Lei nº 8.429/92, nem nova citação/intimação dos réus para apresentação de contestação.No mais, constato que as
contestações apresentadas pelos requeridos Celso da Silva (fls. 320/352), Tadeu Carlos Fonseca - ME (SEVE Mídia Comunicação e Marketing) (fls. 376/404) e Tadeu Carlos Fonseca (fls. 432/460), possuem conteúdo quase idêntico, inclusive no
que se refere às preliminares arguidas, salvo pela preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo último (fls. 433/465).No que
se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, temos que a mesma se esteia nas alegações de que: houve a aprovação das
contas relativas ao biênio do requerido Celso da Silva como Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas; não
houve impugnação tempestiva da licitação realizada por meio de Carta-convite; o requerente é adversário político de Celso da
Silva; os fatos já foram investigados por inquérito civil, o qual foi arquivado pelo representante do Ministério Público; não há
indicação específica de conduta ilícita pelos requeridos Celso da Silva, Tadeu Carlos Fonseca - ME ou Tadeu Carlos Fonseca,
na petição inicial; os serviços foram devidamente prestados, inexistindo lesão ao erário.As alegações não se sustentam, sendo
certo que a petição inicial indica de forma suficiente quais seriam as ilegalidades praticadas e onde residiria a suposta nulidade
dos atos impugnados. Outrossim, veio também acompanhada de documentos suficientes à compreensão da demanda.Como já
dito, trata-se de ação popular de rito comum, e não ação com pedido de condenação por ato de improbidade, embora sejam
apontadas condutas aos requeridos que se assemelham a atos de improbidade previstos em lei. O objeto do presente feito, no
entanto, é apenas e tão somente a suposta nulidade dos atos indicados. A análise mais aprofundada dos argumentos das partes
fica reservada ao mérito da demanda, a ser realizada após a necessária fase probatória.A preliminar de ilegitimidade passiva
arguida por Tadeu Carlos Fonseca também deve ser afastada, posto que a petição inicial aponta para a existência de relação de
amizade entre os requeridos Tadeu e Celso, pessoas físicas, como razão para a existência de conluio na sua contratação,
inclusive com a suposta fraude a dois procedimentos licitatórios diversos. Há, portanto, liame subjetivo para a inclusão da
pessoa física Tadeu Carlos Fonseca no polo passivo da ação, sendo que em caso de procedência responderá solidariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º