Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
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RELAÇÃO Nº 1098/2017
Processo 0008689-19.2006.8.26.0650/01 - Precatório - Férias - Tania Elisabeth Cruz Barduchi - Vistos.Página 32/34: razão
assiste à Municipalidade. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se novo
ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Intime-se. - ADV: ANA LETICIA MARTINS LUZ
(OAB 327276/SP)
Processo 1003766-44.2017.8.26.0650 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edelino Gomes
da Silva - Vistos.1- Diante do parecer de página 49/53, retire-se a tarja verde, observando-se que eventual nulidade advém da
ausência de intimação do Representante do Ministério Público para manifestação e não da falta de efetiva atuação no feito.2Considerando a prova documental apresentada, ausentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Ocorre que o
impetrante apenas demonstrou que teve cinco pontos anotados em sua carteira em virtude da infração apontada na página
41, a qual consta, da mesma forma, na pesquisa de página 55.Ocorre que, diante da data da infração e da data da anotação,
crível que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa, motivo pelo qual indefiro o pedido liminarmente
formulado.3- Notifique-se para prestar informações no prazo legal e intime-se para cumprimento IMEDIATAMENTE.4 Oficiese à pessoa jurídica interessada.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Via digitalmente
assinada da decisão, servirá como MANDADO, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de
Processo Civil de 16/03/2015. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO CURY (OAB
351907/SP)
Processo 1004695-14.2016.8.26.0650 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Cristiane Gomes MUNICIPIO DE VALINHOS - Vistos.Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.Int. - ADV: LUIZ ANDRETTO
(OAB 157233/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 1004856-87.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Cleusa Pereira de Souza - Vistos.1Defiro a prioridade na tramitação do feito, com base no Estatuto do Idoso. Anote-se, tarje-se o feito e observe-se.2- “O benefício
da gratuidade não é amplo e absoluto: “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a
pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)”. (REsp. n.º 151.943/GO)” (STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998).3- Assim, comprove a autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
a insuficiência de recursos, para obtenção do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade, apresentando, nos termos do CPC de 16/03/2015:a) cópia das últimas folhas da
Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (hollerith), e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 meses;c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses;d)
cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4- Cumpra-se com URGÊNCIA, ante o pedido de
tutela antecipada. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES (OAB 371246/SP)
Processo 1004876-78.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson do Nascimento Vistos.1- Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se, tarje-se o feito e observe-se. 2- Determino
ao requerente a correção do cadastro processual para retificação do cadastro da qualificação do requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei.Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf3Página 43, item “2”: no mesmo prazo, esclareça a divergência do endereço cadastrado junto ao SAJ pelo Advogado e informado
na inicial. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA VASCONCELOS COATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOLORES PERAZZOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1099/2017
Processo 1004430-12.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda Cristina Crivellaro
- - Sandra Maria Angeli Crivellaro - Ellopar Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos.1. Sustenta a parte ré que o senhor
Antonio Luiz Crivellaro deveria integrar o polo ativo da ação, uma vez que é coproprietário do imóvel cuja área foi retificada.
No entanto, não se verifica, no caso, hipótese de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que o artigo 1.314 do Código Civil
autoriza, expressamente, que cada condômino exerça sobre a coisa todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindique-a
de terceiro e defenda sua posse.Assim, não há que se falar na obrigatoriedade de inclusão do senhor Antonio Luiz Crivellaro no
polo ativo da presente ação.2. Ellopar Empreendimentos e Participações Ltda. impugnou o valor atribuído à causa, sustentando
que este deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.A impugnada se manifestou pela rejeição
da impugnação, uma vez que a causa não tem conteúdo econômico.É a síntese do necessário.Decido.A fixação do valor da causa
tem várias justificativas, dentre elas: critério para determinação da competência de Juízo; é base de cálculo para taxa judiciária
das custas iniciais, de preparo de recurso e demais despesas processuais, entre outras.No caso, as autoras pretendem a
declaração de nulidade de retificação de registro de imóvel, uma vez que não foram notificadas do procedimento administrativo e
que a retificação implicou em avanço sobre área do imóvel que lhes pertence.No entanto, deram à causa o valor de R$ 1.000,00,
meramente para efeito de alçada.Ocorre que o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação de
divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da causa corresponderá a o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
pedido.Pondero, ademais, que, em caso semelhante, a jurisprudência do E.TJSP determinou a aplicação do artigo 259, inciso
VII, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra parcial correspondência com o dispositivo legal supratranscrito, já que
trazia critérios para a fixação do valor da causa nas ações de divisão, demarcação e reivindicação:”PROCESSUAL CIVIL. VALOR
DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. Agravo de instrumento contra a decisão que, em demanda pela qual se requer a declaração de
nulidade da retificação de área de imóvel, rejeitou a impugnação ao valor da causa. 1. Embora pretenda a agravada na presente
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