Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a
ser efetuada, no valor de de R$ 12,20, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP)
Processo 1066533-25.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Rodrigo Padovam Costa - - Sheila
Soares Padovam - Lorena Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. (cyrela) - - Pedralia Empreendimentos Imobiliarios S.a. (cyrela)
- Rodrigo Padovam Costa - - Rodrigo Padovam Costa - - Sheila Soares Padovam - - Sheila Soares Padovam - Vistos.Trata-se
de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com a anulação de cláusulas e devolução de valores.
Encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada de urgência.De fato, a rescisão do contrato é
um direito contratual e legal do(s) Autor(es).O perigo de dano, por sua vez, decorre dos notórios efeitos danosos de inscrição
indevida. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela de urgência postulada, liberando o(s) Autor(es) de
continuar(em) com o pagamento das parcelas, bem como determinando que o Réu se abstenha de incluir o nome do(s) mesmo(s)
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou para exclui-lo(s), caso já tenha sido efetivada a negativação.Por outro
lado, permito que a unidade objeto da lide seja livremente negociada pelo Réu, tendo em vista que o impedimento pretendido é
incompatível com o pedido de rescisão contratual com devolução de valores.A existência de valores a reembolsar será apurada
oportunamente.Para a apreciação dos benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres,
juntem-se cópias das últimas declarações de renda à receita federal ou da Consulta comprovando não constar DIRPF entregue,
bem como do Holerite da parte autora, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou recolham-se, desde logo, as
custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Apontamento(s) em desfavor
de Sheila Soares Padovam e Rodrigo Padovam Costa, portador(a) do CPF nº 298.831.968-57 e 259.801.458-85, por Lorena
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. (cyrela) e Pedralia Empreendimentos Imobiliarios S.a. (cyrela).Cópia desta decisão
servirá como ofício, devendo ser apresentada pelo interessado aos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). - ADV:
SHEILA SOARES PADOVAM (OAB 261180/SP), RODRIGO PADOVAM COSTA (OAB 257136/SP)
Processo 1066533-25.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Rodrigo Padovam Costa - - Sheila
Soares Padovam - Lorena Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. (cyrela) - - Pedralia Empreendimentos Imobiliarios S.a. (cyrela)
- Rodrigo Padovam Costa - - Rodrigo Padovam Costa - - Sheila Soares Padovam - - Sheila Soares Padovam - Vistos.Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a alegada pobreza, por meio do(s) documentos(s) de fls.103, nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Arts.139, VI,
e 168, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação
postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: RODRIGO
PADOVAM COSTA (OAB 257136/SP), SHEILA SOARES PADOVAM (OAB 261180/SP)
Processo 1066538-47.2017.8.26.0002 - Monitória - Transporte de Coisas - Tdr Transportes e Logistica Ltda - Nsg Indústria
de Construção e Participações Eireli - Vistos.Complemente-se as custas iniciais recolhendo a taxa de mandato judicial (2%
sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado), por meio da Guia DARE-SP (Código 304-9).Cite(m)-se o(s) Réu(s),
por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento, entregue(m) a coisa ou execute(m) a obrigação
de fazer ou não fazer, com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, sob pena de se presumirem aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.Na hipótese de cumprimento, o(s) Réu(s) ficará(ão) isento(s)
do pagamento das custas processuais.No mesmo prazo, poderá(ão) o(s) Réu(s) oferecer(em) embargos à ação monitória,
independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de, não o fazendo, se constituir de eficácia executiva judicial o
pedido da inicial.Ficará, ainda, o(s) Réu(s) ciente(s) do teor dos parágrafos do artigo 700 e seguintes, do Código de Processo
Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Int. - ADV: RUBSON
JORGE FERREIRA (OAB 130099/MG)
Processo 1066625-03.2017.8.26.0002 - Imissão na Posse - Aquisição - Expedito Raimundo de Oliveira - Vistos.Trata-se
de ação de usucapião, cuja competência é absoluta do Juízo de Registros Públicos, na forma do Art. 38, I, do Decreto-Lei
Complementar nº 3 de 27.08.1969.Isto posto, redistribua-se livremente junto a uma Vara de Registros Públicos desta capital.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA JESUS AMADOR (OAB 360090/SP)
Processo 1071411-24.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar
S/A - Agro Engenharia Ltda - Me - Vistos.Fls. 63/64: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória distribuída às fls. 55/58.
Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1113124-42.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edson Sasso - Taxis
Desenvolvimento de Software Ltda - 99 Taxis - Vistos.Ciente da redistribuição.Para a apreciação dos benefícios da gratuidade
de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, juntem-se cópias das últimas declarações de renda à receita
federal ou da Consulta comprovando não constar DIRPF entregue, bem como do Holerite da parte autora, na forma do art. 99,
§2º, do Código de Processo Civil, ou recolham-se, desde logo, as custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB 174363/SP), RODNEI MACHADO DA
SILVA (OAB 330352/SP)
Processo 1113778-97.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - S.Q. - A.L.C.E. - - N.N.T.G. - - A.R.F.F.
- - A.R.C.M. - - E.F.C.F. - - A.R.F. - - A.C.T. - - R.R.C.S. - Vistos.Reitere-se a mensagem eletrônica de fls. 3239.Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º