Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
3828
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar (Processo nº 1001421-37.2017.8.26.0123), confirmando a liminar concedida
e JULGO PROCEDENTE a ação principal, declarando nulo o título protestado pela ré, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas
processuais e dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Junte-se cópia desta
sentença ao processo apenso (Processo nº 1001421-37.2017.8.26.0123).Oficie-se ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras
e Títulos da Comarca de Capão Bonito determinando o cancelamento do protesto do título indicado no apenso (fls. 09 do
apenso).Comunique-se o teor desta decisão ao Banco Bradesco, no endereço indicado as fls. 04 do apenso.Oportunamente,
arquivem-se ambos os autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP), CLAUDIO
HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP)
Processo 1002369-76.2017.8.26.0123 - Ação de Exigir Contas - Organizações Religiosas - Ministério Internacional de
Aliança, Suporte Espiritual e Missões (miasem) - Igreja Evangélica Casa de Oração Filadelfia - - Ricardo dos Santos Ribeiro Vista ao requerente: para que apresente contrarrazões no prazo legal. - ADV: JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/
SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO
JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERALDO JOSÉ SANTANA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2018
Processo 0000130-19.2017.8.26.0123 (processo principal 1001462-38.2016.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Alimentos - Samuel Henrique Mendes Pinto - Pedro Afonso da Mota Pinto - VISTOS.Samuel Henrique Mendes Pinto interpôs
a presente Cumprimento de Sentença em face de Pedro Afonso da Mota Pinto.Houve celebração de acordo extrajudicial e a
parte autora requereu a expedição de alvará de soltura em favor do executado (fls. 54/56).O Dr. Promotor de Justiça apresentou
parecer favorável à homologação do acordo (fls. 59).Homologo o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil e determino a imediata expedição de alvará de soltura clausulado
em favor do exequente.Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de
eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial.No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das
partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão
lógica.Arbitro os honorários em 100% da tabela em vigor. Expeça-se certidão disponibilizando-a no SAJ. Oportunamente,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCIA MARTA DE OLIVEIRA MORIY (OAB 135732/SP), JOSE AUGUSTO DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 278092/SP), PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP)
Processo 0000130-19.2017.8.26.0123 (processo principal 1001462-38.2016.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Alimentos - Samuel Henrique Mendes Pinto - Pedro Afonso da Mota Pinto - VISTOS. Samuel Henrique Mendes Pinto interpôs
a presente Cumprimento de Sentença em face de Pedro Afonso da Mota Pinto. Houve celebração de acordo extrajudicial
e a parte autora requereu a expedição de alvará de soltura em favor do executado (fls. 54/56). O Dr. Promotor de Justiça
apresentou parecer favorável à homologação do acordo (fls. 59). Homologo o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO
o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil e determino a imediata expedição de alvará de
soltura clausulado em favor do exequente. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto,
posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre
manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá
imediatamente, pela preclusão lógica. Arbitro os honorários em 100% da tabela em vigor. Expeça-se certidão disponibilizando-a
no SAJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA MARTA DE OLIVEIRA MORIY (OAB 135732/SP), JOSE
AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 278092/SP), PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP)
Processo 1000374-28.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.Q. - M.A.A.O. - Ciência às
partes: agendada perícia para o dia 27.03.2018, às 07:00 horas, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, rua Cláudio Manoel da
Costa, s/n, Jardim Vergueiro, Sorocaba. - ADV: BRUNO JOSE ALIAGA (OAB 277619/SP), BRAZ DE JESUS MARIANO (OAB
43685/SP)
Processo 1000458-97.2015.8.26.0123 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.G.Q. e outro
- Vista ao requerente: para que se manifeste sobre a carta precatória negativa de fls. 91/93. - ADV: RAFAEL LOUREIRO DE
ALMEIDA (OAB 232003/SP)
Processo 1001752-19.2017.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cesario Filho e outros - Vistos. O
processo de inventário não se extingue por inércia das partes. O inventariante não está promovendo o andamento válido e
os demais herdeiros não se interessam em assumir o cargo de inventariante. Não há notícia da existência de credores ou
terceiros interessados no desfecho do inventário. Ante o exposto, determino a suspensão deste processo que deverá aguardar
a provocação das partes no Arquivo. Intime-se. - ADV: GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES DE ALMEIDA (OAB 113134/
SP), DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP)
Processo 1002058-85.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.E.G.A.F. - P.I.D.O. - Ciência
às partes: agendada peícia para o dia 27.03.2018, às 07:00 horas, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, rua Cláudio Manoel
da Costa, s/n, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP. - ADV: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP), JOSE MARIA
LUCENA ANTONIO (OAB 294368/SP)
Processo 1003474-88.2017.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M. - Vista obrigatória ao Dr.
Rafael Dell Anhol: para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada as fls. 28. - ADV: RAFAEL FERREIRA
RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1003576-13.2017.8.26.0123 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.C. - Vistos.Defiro ao requerente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuíta. Anote-se.A curatela provisória deve ser deferida. Conforme noticia o autor, a interditada é
portador de doença mental (atestado médico de fls. 9) e beneficiário de auxilio previdenciário. Assim, defiro a Curatela Provisória
ao autor, pelo prazo de 1 ano. Expeça-se termo de compromisso, consignando-se a proibição de alienar bens móveis e imóveis
de propriedade do interditando. Intime-se o autor(a) para assinar o termo. A necessidade da designação de audiência para
entrevista do requerido será avaliada após a juntada do estudo social. CITE os requeridos Terezinha Rodrigues de Campos RG
nº 36.468.184-6 CPF nº - ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º