Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
3719
denominado “Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca”. Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar
de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época.
Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento “Praia de Itamambuca”.O Ministério
Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 44).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida
às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do
EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao “Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca”, este sim, objeto da
Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida,
apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 46, da Quadra 06, Transcrição 6.464 em nome
da requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO MARTIN DE FREITAS (OAB 262683/SP)
Processo 0000210-42.1998.8.26.0642/47">0000210-42.1998.8.26.0642/47 (apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642) - Impugnação ao
Cumprimento de Decisão - Flora - Iara Maria Alvarez Gambale - - Valderez Gambale - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO
DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposta por IARA MARIA ALVAREZ GAMBALE, RG: 4.474.216 - SP, CPF:
666.567.298-00 e VALDEREZ GAMBALE, RG: 3.444.185 - SP, CPF: 536.004.108-06, em face da constrição determinada nos
autos de Ação Civil Pública Ambiental - 0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de
São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls.
07/17, aduzindo em síntese, que são legítimos proprietários do Lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, do loteamento “Praia de
Itamambuca”, Matriculado sob nº 32.736 e 32.737 respectivamente, no CRI local. Sustentam que a constrição efetuada sobre
o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento
denominado “Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca”. Alegam existirem diferenças entre os loteamentos, apesar
de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época.
Alegam ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustentam a
legalidade do loteamento “Praia de Itamambuca”.O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 19).De uma
breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindose os dois loteamentos e determinando a continuidade do EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao “Prolongamento
do Loteamento - Praia de Itamambuca”, este sim, objeto da Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional
deferida.Contudo, o lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, fazem parte da 2ª fase do loteamento, denominado “Prolongamento do
Loteamento Praia do Itamambuca”. No entanto, verifico que os imóveis em mira, são passíveis de regularização e utilização,
conforme os anexos de fls. 571/573 e planta de fls. 2188 dos autos principais.Além do mais, considerando que houve decisões
desembargando outros lotes no mesmo loteamento aqui apontado, de rigor, por equidade e paridade de tratamento que não
pode ser olvidado ou ladeado. Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida, apenas no que tange a autorizar e determinar
o imediato desembargo do lote nº 61 e lote 63, da Quadra 10, Matricula 32.736 e 32.737 em nome dos requerentes.Servirá
a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.Intimem-se. - ADV:
LEANDRA CÔMITTE RODRIGUES (OAB 139909/SP)
Processo 0000210-42.1998.8.26.0642/48 (apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642) - Impugnação ao
Cumprimento de Decisão - Flora - José Roberto Soares - - Isaura Munes Perez Soares - Arquivem-se.Int. - ADV: LEDA MARIA
PASIN RANGEL SOFFREDI (OAB 31582/SP)
Processo 0000210-42.1998.8.26.0642/50 (apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642) - Impugnação ao
Cumprimento de Decisão - Flora - José Roberto Soares - - Isaura Munes Perez Soares - Arquivem-se.Int. - ADV: JONAS ALVES
DOS SANTOS (OAB 123066/SP)
Processo 0000210-42.1998.8.26.0642/51 (apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642) - Impugnação ao
Cumprimento de Decisão - Flora - Jose Heitor Ferraz - Arquivem-se.Int. - ADV: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 37171/SP)
Processo 0000210-42.1998.8.26.0642/52 (apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642) - Impugnação ao
Cumprimento de Decisão - Flora - Attila Raymundo da Silva Filho - Vistos.Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE
AVERBAÇÃO DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por ATTILA RAYMUNDO DA SILVA FILHO, RG: 303.597-MD/EB, CPF
017.057.638-80, em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642
(Ordem 308/98) - que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com
a inicial de fls. 02/07, vieram os documentos de fls. 08/22, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 48, da
Quadra 10, do loteamento “Praia do Itamambuca”, Matriculado sob nº 28.362, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada
sobre o seu imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento
denominado “Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca”. Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar
de ser contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época.
Alega ainda, não ser área de preservação permanente. Sustenta a legalidade do loteamento “Praia de Itamambuca”.O Ministério
Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 24).De uma breve analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida
às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindo-se os dois loteamentos e determinando a continuidade do
EMBARGO, apenas aos lotes pertencentes ao “Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca”, este sim, objeto da
Ação Civil Pública proposta e suscetível à Tutela Jurisdicional deferida.Diante do exposto, revejo a liminar outrora deferida,
apenas no que tange a autorizar e determinar o imediato desembargo do Lote nº 48, da Quadra 10, Matricula 28.362 em nome
do requerente.Servirá a presente decisão como mandado de cancelamento de averbação, observado as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO CORREA DA SILVA (OAB 218344/SP)
Processo 0000210-42.1998.8.26.0642/53 (apensado ao processo 0000210-42.1998.8.26.0642) - Impugnação ao
Cumprimento de Decisão - Flora - João Carlos Mancuso Villela - Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO
DE PROTESTO PUBLICITÁRIO proposto por JOÃO CARLOS MANCUSO VILLELA, RG: 11.416.904-4 - SP, CPF: 036.06041888 em face da constrição determinada nos autos de Ação Civil Pública Ambiental -0000210-42.1998.8.26.0642 (Ordem 308/98)
- que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba e outros.Com a inicial de fls.
02/05, vieram os documentos de fls. 07/23, aduzindo em síntese, que é legítimo proprietário do Lote nº 53, da Quadra 08, do
loteamento “Praia do Itamambuca”, Matriculado sob nº 27.364, no CRI local. Sustenta que a constrição efetuada sobre o seu
imóvel é indevida, pois a Ação Civil Pública, da qual se originou a medida restritiva , tem como objeto o loteamento denominado
“Prolongamento do Loteamento - Praia de Itamambuca”. Alega existirem diferenças entre os loteamentos, apesar de ser
contíguo, tanto no aspecto da formação e constituição, quanto no aspecto registrário e das Leis regentes à sua época. Alega
ainda, não ser área de preservação permanente e que já existe liberação de imóveis de idêntica situação. Sustenta a legalidade
do loteamento “Praia de Itamambuca”.O Ministério Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 25).De uma breve
analise dos autos, colhe-se que a questão já fora decidida às fls. 148 do apenso 0008580-87.2010.8.26.0642, distinguindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º