Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO DELAZARI FILHO (OAB 17378/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP),
MARCIA ANGELICA DELAZARI (OAB 117163/SP)
Processo 0005411-88.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1045019-13.2017.8.26.0100) (processo principal 104501913.2017.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Maria Teresinha Saviano Pirozzi e outros - Silvia Saviano
Smpaio - O presente incidente não comporta acolhida. O instituto da remoção de inventariante está previsto no artigo 622 do
Código de Processo Civil e seus incisos prescrevem, de maneira exauriente, as hipóteses em que um inventariante pode ser
removido. Dentre elas estão a não prestação, no prazo legal, das primeiras e últimas declarações; a prática de atos protelatórios,
sem dar o devido andamento ao processo de inventário; se por culpa do inventariante os bens do espólio forem dilapidados ou
houver a sonegação, ocultação o desvio desses bens, se o inventariante não prestar contas ou quando prestadas não forem
julgadas boas e, finalmente, se não defender o espólio nas ações em for que citado, deixar de cobrar dívidas ou perecer direitos.
Não foi o que aconteceu na espécie eis que a inventariante ainda não apresentou as primeiras declarações em razão em razão
da necessidade de se aguardar a finalização da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, conforme decisões de
fls. 284 e 417/418 nos autos principais, e vem dando andamento regular ao inventário com a devida administração aos bens do
espólio, procedendo ao depósito judicial das rendas dos imóveis. Não restou comprovada ainda a desídia da inventariante em
representar o espólio nas diversas ações em que é réu, posto que a parte passiva não é obrigada a se dar por citada, estando
no regular exercício do direito de aguardar a citação válida.Outrossim, procedeu a impugnada ao pedido de expedição de alvará
judicial nos autos principais, visando a regularização do termo de dação em pagamento ao Município de Vinhedo (fls. 443/447),
demonstrando sua atuação com fins de evitar prejuízos ao espólio. Observo que os demais herdeiros devem apresentar sua
manifestação quanto ao pedido, conforme despacho de fl. 562. Destarte, não comprovado o desrespeito ao artigo 622 e incisos
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente remoção de inventariante. Sem condenação em custas
e honorários. - ADV: PAULO LOUREIRO PHILBOIS (OAB 19172/MS), ESTER MARIA COSTA SAMPAIO (OAB 150515/SP),
JULIANA MINGORANCE SANTOS CESAR (OAB 398815/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP)
Processo 0057034-31.2017.8.26.0100 (processo principal 1043011-97.2016.8.26.0100) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Priscila de Souza E Silva Maciel - Claudia de Souza e Silva - Priscila de Souza E Silva Maciel - Vistos.
Consultei nesta data os autos do processo 1068867-63.2016.8.26.010, em trâmite na 4ª Vara da Família e Sucessões, e
constatei que desde a data de 21 de julho de 2016 foi decretada a interdição provisória da embargada, com nomeação de C.S.
como curadora provisória.Ressalto, porém, que o processo encontra-se em andamento, sem sentença, com discussão ainda a
respeito da destituição de C. da condição de curadora e nomeação do filho de P. para tanto, dada a animosidade entre as duas.
Nesse contexto, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
- ADV: PRISCILA DE SOUZA E SILVA MACIEL (OAB 325727/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), JORGE
LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
Processo 1001717-36.2014.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Pires Martins Neto - Lys Claudia
Campanella Pires Martins Bandeira - - Tereza Cristina Martins Coelho de Magalhães - - Vera Carmen Salles Martins Mennucci
e outros - Pissani Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outro - Vistos.Defiro a expedição de mandado de levantamento
conforme requerido (fls. 1.043, item “1”) ante a concordância do inventariante (fls. 1.039/1.042). Por outro giro, indefiro, por
ora a expedição de mandado de levantamento requerido (fls. 1.043, item “2”), devendo as partes comprovarem a homologação
perante a Justiça Trabalhista do acordo celebrado (fls. 767/769, item “5”). - ADV: CYNTHIA CAMARGO GARCIA (OAB 170806/
SP), FABIOLA TEIXEIRA BERNARDINI (OAB 247432/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP),
MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP), SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP), SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE (OAB
131221/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA
(OAB 74373/SP), LUCIANO MAGNO CAMPOS CAMPANELLA (OAB 118598/MG)
Processo 1003495-64.2016.8.26.0587 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neuza de Oliveira Leite - Nilson Biasotto
- Vistos.Fl. 123: não houve a juntada da petição mencionada, que teria sido direcionada à Justiça do Trabalho. Esclareça a
requerente, no prazo de 10 (dez) dias.Quanto ao levantamento da penhora, reporto-me à decisão de fl. 120.(nota: Fls.125/128 na fila para apreciação) - ADV: HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB 242486/SP)
Processo 1004853-86.2015.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Felipe Renato Duarte - Tratandos-e de
óbito ocorrido em 1996, encaminhe-se ao contador para cálculo do Imposto Causa Mortis a ser recolhido. - ADV: JEFERSON
BOARETTO AMADIO (OAB 207838/SP), ROBERTO LOPES (OAB 71466/SP)
Processo 1009191-19.2018.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - T.A.L. - Tragam para os autos os interessados, os
documentos já obtidos em cinco dias.No silêncio, tornem-me conclusos. - ADV: MAURICIO CORREIA (OAB 98339/SP)
Processo 1010044-28.2018.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daphnis de Lauro - Daphnis Citti de
Lauro - Victor Citti de Lauro - - Hugo Citti de Lauro - - Ester Regina Citti de Lauro - - Denise Citti de Lauro - Daphnis Citti de
Lauro - - Daphnis Citti de Lauro - - Daphnis Citti de Lauro - - Daphnis Citti de Lauro - - Daphnis Citti de Lauro - - Daphnis Citti
de Lauro - Vistos.Tendo em vista que todos os herdeiros concordam com a destinação dos aluguéis e rendas e constituíram o
mesmo advogado, REVOGO a exigência de depósito em juízo.Caberá ao agravante comunicar esta decisão ao Egrégio Tribunal.
Por fim, aguarde-se o cumprimento do restante da decisão de fls. 35/36. - ADV: MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB
74373/SP), DAPHNIS CITTI DE LAURO (OAB 29212/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP)
Processo 1010875-76.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1048612-50.2017.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Caetano Sabatino Neto - Darcy Balthazar Bueno Goncalves - Vistos. Apense-se aos autos de número
1048612-50.2017.8.26.0100.Anote-se a penhora no rosto dos autos principais.Sem prejuízo, no que se refere à habilitação de
credito, manifeste-se o inventariante, devendo futuramente adequar as primeiras declarações ao crédito pretendido.Intimemse. São Paulo, 13 de março de 2018. - ADV: DANIEL SOARES PEREIRA (OAB 330693/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 252073/SP)
Processo 1012239-20.2017.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cynthia Ikemori - Vistos.1) Homologo
os cálculos da contadoria do juízo.2) Aceito a certidão de fls. 115/117 porque emitida no final do ano passado.3) Cumpra a
inventariante integralmente o item 2 da decisão de fl. 120, no prazo de 15 (quinze) dias.4) No silêncio, arquivem-se os autos. ADV: MARIO LUIZ MAZZULLI (OAB 86713/SP)
Processo 1017833-18.2017.8.26.0002 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Cristina Oliveira da Cruz
- Junte a requerente cópia da matrícula do imóvel (fls. 91/92), ou forneça os dados acerca do registro para busca no sistema
ARISP, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: VAGNER ANDRIETTA (OAB 138847/SP)
Processo 1019625-04.2017.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Luis Andrade D’avila - - Flavio
Augusto Andrade D’avila - Francisco Domingos D’avila Junior - Vistos.Antes que a homologação da partilha possa ser feita,
deverão os herdeiros cumprir integralmente a decisão de fls. 54/56, recolhendo de forma correta as custas judiciais referentes à
taxa de mandato. - ADV: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D’AVILA (OAB 133903/SP)
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