Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
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Salles, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RALVISON SILVA PINTO, Brasileiro, Solteiro, Metalúrgico, RG 49.081.013-5,
CPF 312.584.068-61, Servidão Vilmar Sotero de Farias, 159, Rio Tavares, CEP 88048-415, Florianopolis - SC, que lhe foi
proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Sociedade Campineira de Educação e Instrução, alegando
em síntese: que é credora do título de crédito consistente no termo de acordo lavrado pelo TARCOM, Tribunal de Arbitragem,
conciliação e Mediação, no valor de R$ 4.300,00, estando devendo o equivalente a 8 parcelas do acordo, que hoje perfaz a
quantia de R$ 4.827,41. Fica o executado, citado para pagar o débito apontado, no prazo de três dias, sob pena de penhora.
Arbitrados honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. No mais, observe-se o disposto no artigo 652-A, 652, §
5º. Prazo para embargos: 15 dias, contados do prazo do presente edital. Não efetuado o pagamento do débito, fica desde já
intimados de que foi autorizado a realização de procedimentos on-line para expropriação de bens. Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente embargos. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS.
ITU
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENI TELES MENEZES ZACARIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2018
Processo 1002494-74.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - A2lc Administração e
Participações Ltda - Pgni-corretora de Seguros Ltda - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Itu, Estado de
São Paulo, Dr(a). Andrea Leme Luchini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) PGNI-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ
13.180.827/0001-76, Rua das Orquideas, 737, sala 803, Jardim Pompeia, CEP 13345-040, Indaiatuba - SP, que lhe foi proposta
uma ação de Procedimento Comum por parte de A2lc Administração e Participações Ltda, alegando em síntese: lhe foi ajuizada
uma ação de cobrança sob o nº 1002494-74.2016.8.26.0286 para pagamento da importância de R$7.546,02. Encontrandose o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itu, aos 24 de abril de 2018. - ADV: EDUARDO SORE
(OAB 259102/SP), FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP)
Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1001791-12.2017.8.26.0286
Classe Assunto:
Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela
Requerente:
Maria Luzia de Almeida e outro
Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>:
Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO DE
MARIA DO CARMO DE ALMEIDA, REQUERIDO POR MARIA LUZIA DE ALMEIDA E OUTRO - PROCESSO Nº100179112.2017.8.26.0286.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Teixeira de
Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 02/04/2018, foi
deferida a SUBSTITUIÇÃO DA INTERDIÇÃO, nomeando MARIA LUIZA DE ALMEIDA em substituição à Maria Lúcia de Almeida,
conforme sentença: “Diante do teor do estudo social que revela que ambas as irmãs possuem condições de assumir a curatela
e diante da concordância da substituição, homologo o pedido para o fim de nomear Maria Luzia de Almeida curadora de Maria
Carmo de Almeida, apos prestado compromisso, em substituição a Maria Lúcia de Almeida. A curadora deverá representar a
curatelada na pratica de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial os enumerados nos
arts. 1748 e 1782 do CC, ressaltando-se que dependerá de previa autorização judicial para a pratica dos atos descritos no
art 1748 do CC, ressalvando o direito da curatelada a pratica dos atos da vida civil descriminados no Estatuto das Pessoas
com deficiência. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III CPC. Cumpra-se o
disposto nos arts. 755 §3º e 759 do CPC, bem como o art 8, inciso III do CC e art. 93 da Lei 6015/1973. Considerandose que a
requerida não possui renda nem imóveis e que é presumida a idoneidade da curadora, desnecessária é a prestação de caução.
Entretanto, a curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do art. 84 § 4º do estatuto da Pessoa com Deficiência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º