Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
2641
Não há razão, portanto, para afastar o foro de eleição do contrato. A prestigiar tal entendimento, cito precedente recente do
STJ:CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição
de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitamse os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo
ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta
posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado
e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do
consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário,
o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do
consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa
do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da
cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)Não se acolhe, portanto, o pedido de remessa dos autos para o
foro da Capital, como também para o juízo da 42o Vara Cível do Foro Central.Há bem da verdade, o juízo da execução, que foi
promovida antes da ação rescisória, estava prevento para conhecer aquela, pois “o registro ou a distribuição da petição inicial
torna prevento o juízo” (art. 59 do CPC) e porque “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, o que
se aplica “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” (art. 55, parágrafo 1o, e
parágrafo 2o, inciso I, do CPC).Julgada, entretanto, a ação rescisória, conforme verifiquei em consulta ao SAJ, não há como
requisitar a vinda daqueles autos digitais, pois a reunião dos processos conexos num mesmo juízo não ocorrerá “se um deles já
houver sido sentenciado” (art. 59, parágrafo 1o, do CPC)Pelo exposto, REJEITO a alegação de incompetência deste juízo para
processar e julgar a execução e os respectivos embargos.3- Consultei pelo SAJ o andamento da ação de rescisão contratual
proposta pela embargante no juízo da 42a Vara Cível da Capital. Aquele juízo acolheu a pretensão da autora, decretou a
rescisão do contrato e condenou a embargada a restituir 90% do valor pago. Houve apelo e os autos estão no tribunal.Inegável
que o desfecho daquela ação refletirá diretamente na execução e nestes embargos. Se confirmada a rescisão do contrato, a
pretensão da embargante de exigir o cumprimento do contrato esvai-se, pois não havendo mais contrato, desaparecerá o título
executivo que sustenta a execução, impondo a extinção daquele processo, bem como destes embargos, que perderão seu
objeto.Nestes termos, reconheço a definição dos embargos depende do julgamento de outra causa e SUSPENSO o processo
até julgamento definitivo da ação rescisória do contrato, com fundamento no artigo 313, inciso V, “a”, do CPC.Intime-se. - ADV:
RENATA FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES (OAB 312565/SP), CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP), VICTOR PACHECO
MERHI RIBEIRO (OAB 317393/SP), LUIZ ALBERTO CURY JUNIOR (OAB 248541/SP)
Processo 1004382-66.2017.8.26.0408 - Imissão na Posse - Imissão - Roberto Ramos - - Maria Lúcia Neves Ramos Sebastião Francisco Gomes da Silva - Vista ao requerido de rol de testemunha de fls, 231/232 - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA
(OAB 392114/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1004398-20.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Distribuidora de Bebidas
Maitan Ltda. - Companhia Força e Luz Santa Cruz - Cpfl - REQUERIDA: Tendo em vista o pedido de depoimento pessoal da
representante da autora (fls. 329), RECOLHA, A REQUERIDA, a diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado
de intimação quanto ao teor do disposto do artigo 385 § 1º, CPC. - ADV: GISELE POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP),
MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), PAULO DAVI JABUR DAMIÃO POLETE (OAB 349728/SP)
Processo 1004425-37.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Regina Celia de Oliveira Grecco
- Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda e outros - Vistos.1- Indefiro o pedido a fls. 525, letra “c”, justificado a fls. 557, pois há
decisão judicial (fls. 345/347), que aparentemente transitou em julgado, proferida entre as partes contratantes, a qual reconhece
a compra e venda do veículo pelo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Logo, a prova requerida é desnecessária.2- Certifique
a serventia se decorreu o prazo para o perito estimar os honorários, após notificado pelo ato ordinatório a fls. 553.3- Ciência às
partes do documento a fls. 559.4- O juízo está ciente do não conhecimento pelo tribunal do agravo interposto em face da decisão
a fls. 528Intime-se. - ADV: DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), JAIR PEREIRA DA
SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 1004520-33.2017.8.26.0408 - Monitória - Cláusulas Abusivas - Livia de Castro Oliveira - Instituto Mackenzie Ciências Econômicas - 43.818 - Ante o exposto, CONDENO o réu a devolver à autora a quantia de R$ 2.059,00 (dois mil e
cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente desde o desembolso, com juros de mora, na taxa legal, a partir da citação.
Condeno o réu aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.Retifique o nome do réu no SAJ para INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE.Publique-se e
intime-se. - ADV: DENISE SANTIAGO SCHULHAN (OAB 269190/SP), THIAGO LEITE DE ABREU (OAB 221790/SP)
Processo 1005006-23.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - PRISCILA MOREIRA CAMARGO - Exequente: Carta Precatória expedida, disponível para distribuição, devendo a
autora comprovar a distribuição nos autos. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO
BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1005352-03.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabric Wa &
Tranze Eventos - Alfredo Magalhaes Louzada - Ao exequente: recolher diligências para cumprimento do r. Despacho de página
148. - ADV: ELTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP), WALTER WILIAM
RIPPER (OAB 149058/SP)
Processo 1005358-73.2017.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reijanio Lopes da Silva
- Vistos.Aguarde-se a juntada dos extratos indicados na pesquisa as fls. 88/89, no prazo informado.Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP)
Processo 1005371-09.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Nutrier Alimentos Ltda/ME - Edson Penezi
Povoa - À exequente: recolher diligências para cumprimento do r. Despacho de página 55. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI
(OAB 272190/SP), FLAVIANA RAFAELA BIANCHI (OAB 387579/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1005455-10.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - L.R. - M.O. - - A.C.F. - A autora é
interditada.Vista ao Ministério Público para falar sobre o processado, especificando as provas que pretende produzir.Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º