Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
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Processo Penal OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos termos dos novos artigos
399 do mesmo diploma legal.Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da
denúncia.Com relação à medida protetiva:Vistos.Os fatos narrados na inicial dos autos demonstram a existência de violência
doméstica, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual se faz necessária a fixação de medidas protetivas
que obriguem o agressor.Por tais fundamentos, observando que o agressor não convive com a vítima, com fulcro no artigo 22,
inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006, APLICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO
do agressor ANTONIO JOSÉ SOARES DE ARAÚJO da ofendida LUCINEIA PEREIRA BELCI e seus familiares, FIXANDO A
DISTÂNCIA MÍNIMA DE QUINHENTOS METROS, PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO E FREQUENTAÇÃO DE DETERMINADOS LUGARES A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES.Intime-se o agressor e a vítima e ciência ao MP.Itanhaem,06 de julho de 2017.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000540-36.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - ANTONIO JOSE SOARES DE ARAUJO - Vistos.O RÉU ANTÔNIO JOSÉ SOARES DE ARAÚJO NÃO FOI ENCONTRADO
PARA CITAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça.DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, nos termos do novo
artigo 363, § 1º, do Código de Processo Penal, fixando o prazo do edital em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do
Código de Processo Penal. Do edital de citação também deverá constar a intimação para que apresente DEFESA PRÉVIA, no
prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Apresentada Defesa Prévia,
voltem os autos conclusos para análise sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do Código de Processo
Penal OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos termos dos novos artigos 399 do
mesmo diploma legal.Sem prejuízo, expeçam-se ofícios de praxe na tentativa de localização do réu.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000540-36.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - ANTONIO JOSE SOARES DE ARAUJO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São
Paulo, Dr(a). Jamil Chaim Alves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ANTONIO JOSE SOARES DE ARAUJO, Brasileiro, mãe MARIZETE, RUA THAIS, 945, V. LOTY, Itanhaem
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” do(a) CP e Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941, e que atualmente encontra(m)se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0000540-36.2017.8.26.0266, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal
do acusado ou do defensor constituído. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito)
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:” O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso e gozo das atribuições
conferidas pelo art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) e art. 103, VI
da Lei n. 734/93 (LOMPESP), vem à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra ANTÔNIO JOSÉ SOARES DE
ARAÚJO, qualificado nos autos anexos (fls. 24), pelo fato delituoso a seguir narrado. Relata o incluso caderno investigatório
que no dia 11 de dezembro de 2016, por volta das 18h, na Rua Julio Cesar Correia de Oliveira, n° 16, Marrocos, em Itanhaém,
o agente acima apontado, no contexto de violência doméstica, ameaçou sua ex-companheira, LUCINEIA PEREIRA BELCI,
de causar-lhe mal injusto e grave. Noticia, ainda, o anexo inquérito policial que no dia 12 de dezembro de 2016, no período
da manhã, na Rua Júlio Cesar Correia de Oliveira, n° 16, Marrocos, em Itanhaém, o agente acima apontado, no contexto
de violência doméstica, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, LUCINEIA PEREIRA BELCI. Segundo o apurado,
ANTÔNIO JOSÉ, na primeira oportunidade acima descrita, dirigiu-se a residência de LUCINEIA e ao visualiza-la com o atual
namorado, ameaçou-os de morte, dizendo eu vou matar vocês dois e colocar fogo na casa. Posteriormente, no dia 12 de
dezembro de 2016, ANTÔNIO JOSÉ retornou à residência da vítima e a agrediu, desferindo-lhe tapas e a segurando pelos
cabelos, sem, contudo, provocar-lhe lesões. Diante do exposto, denuncia-se a Vossa Excelência ANTÔNIO JOSÉ SOARES DE
ARAÚJO como incurso no artigo 147, do Código Penal, em concurso material e, ainda, no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3688/41.
Requeiro que, recebida e autuada esta, seja ele citado e intimado para responder por escrito a presente, instaurando-se o
devido processo penal, no rito previsto no artigo 394, §1º, inciso II, do Código de Processo Penal, designando-se audiência de
instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas e as vítimas abaixo arroladas, bem como interrogando-se o denunciado,
prosseguindo-se no feito nos termos dos artigos 531/536, do Código de Processo Penal, até final condenação.” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itanhaem, aos 23 de novembro de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003597-33.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - THIAGO
DE MIRANDA SANTOS e outro - Vistos.1. Para audiência de proposta de suspensão condicional do processo em relação ao
acusado NAYARA DE QUEIROZ ROCCO, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, designo o dia 06 de fevereiro de 2018,
às 16h10min. Intime-se o(a) réu(a), observando-se o disposto no art. 68, da Lei 9.099/95, ressalvando-se no mandado que,
na data, em não havendo aceitação da proposta, será determinado o prosseguimento do feito com abertura de prazo para
apresentação da defesa prévia conforme determina o artigo 396 A do Código de Processo Penal.2. No que diz respeito ao réu
THIAGO DE MIRANDA SANTOS:Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a lide tem por objeto
crime cuja sanção máxima cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.Oficie-se ao IIRGD
e à Delegacia de Polícia de origem, comunicando o recebimento da denúncia. Anote-se na estatística mensal e registre-se
no Sistema Criminal do Tribunal de Justiça.Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU.Verificando que o réu se oculta para não ser citado,
o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à CITAÇÃO COM HORA CERTA, nos termos do novo artigo 362 do
Código de Processo Penal combinado com os artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil.No ato da citação, o réu também
deverá ser intimado para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do
artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. Não apresentada a Defesa Prévia no prazo legal, ou se o acusado, ao ser citado, declinar
não possuir defensor constituído, nomeie-se defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º