Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
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se. - ADV: JOSIANE ALINE FELTRIN (OAB 308517/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1080836-41.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Mútuo - M.C.O. - M.C.P.E.M. - Vistos.Fls. 1962/1973:
Observo que, após ter sido negado provimento ao agravo de instrumento nº 2179681-03.2017.8.26.0000, a autora comprovou o
recolhimento das custas. 2. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Capintero Oliva em face de E-maxma Comercio de
Produtos Eletrônicos Ltda. Narra a autora que seu patrimônio sempre foi administrado por seu ex-marido e, posteriormente, por
seu filho André Valias Carpintero, conforme consta na procuração de fls. 453. Relata que seu filho deixou de lhe prestar contas
de atos por ele praticados, razão pela qual foi intentada uma ação de prestação de contas. Assevera que seu filho André, após
ter sido notificado, entregou-lhe inúmeros documentos. Relata que, em posse de tais documentos, constatou a existência de
informações conflitantes, como, por exemplo, a concessão de crédito substancial em relação às empresas administradas pela
família. Com relação à empresa ré, assevera ter verificado a existência de um crédito no valor total de R$ 2.737.500,00 (fls.
1834). Alega que, como sempre esteve afastada dos negócios da família, ao tomar conhecimento da existência de tais créditos,
ajuizou ação de exibição de documentos em face da empresa ré pleiteando a exibição de eventual contrato de mútuo celebrado
entre as partes. Contudo, relata que a ação foi julgada improcedente. Desta forma, requer a procedência da ação para que a
ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 2.737.500,00, tendo em vista a indicação de referido crédito em seu imposto
de renda (fls. 1834). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 50/1885). 3. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar
entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda
que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de
modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se a ré para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 5.
Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. A parte
autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde
já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: VERIDIANA
PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP)
Processo 1082459-77.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Antonio Augusto Fernandes
Barata - Odebrecht Realizações Sp - Emp. Imobiliários Ltda - - SATI - Assessoria Técnica e Documental LTDA - - LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A. - nos termos da decisão de fls. 429/430, ficam intimadas as partes, “a especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Na hipótese de requerimento
pela produção de prova testemunhal, faculta-se às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo, desde
logo, que, nos termos do artigo 455, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, as testemunhas serão informadas ou intimadas
da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo. Anote-se que a intimação será realizada
por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Caso a parte comprometa-se
a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não
comparecimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem prejuízo, no
mesmo prazo, informem as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de
autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC.”. Nada Mais. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), GUSTAVO
AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), AMANDA BARROSO
SOARES (OAB 338986/SP)
Processo 1083656-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - DANIELA ARAUJO DE
DEUS RODRIGUES RÊGO - ACS OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Abyara Brokers Intermediação
Imobiliária Ltda - Vistos. Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado da sentença. Aguarde-se provocação da parte
vencedora, nos termos do artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não sendo requerido o cumprimento de sentença
no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Desde já deixo consignado que se o requerimento do cumprimento de sentença for
formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação da parte vencida será feita pessoalmente por meio de
carta com aviso de recebimento (artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: MARIA ESTTELA SILVA
GUIMARÃES (OAB 355634/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCUS VINICIUS GONÇALVES
GOMES (OAB 252311/SP), STEPHANIE GOERLICH (OAB 338497/SP)
Processo 1084855-90.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bionuclear Serviços de Medicina
Nuclear Ltda - Verolife Saúde S/A - Vistos.1. Defiro a citação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu representante
legal. Porém, por cautela, traga a parte exequente, no prazo de 15 dias, a ficha cadastral atualizada da sociedade empresária
executada, comprovando a identidade e a qualificação de seus representantes legais.2. Após, cite-se a executada, na pessoa
de seu(s) representante(s) legal(is), por oficial de justiça, no endereço indicado, para, em 03 dias, pagar a dívida. Não havendo
o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor
(artigo 829, caput e § 1º, do CPC). Não sendo encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do CPC. Defiro os
benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados na
forma do artigo 231 do CPC, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o
débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses,
acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. A opção “b” veda a oposição de embargos
e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não
pago (artigos 915 e 916 do CPC).Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na
hipótese de pronta quitação, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do CPC. Expeça-se o competente mandado. Int. - ADV:
ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB 20152/SC)
Processo 1085659-58.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Fabio Pires do Amaral - Porto Seguro Companhia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º