Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
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parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o(a)
devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e a
posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no
prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado
em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de
propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a busca e devolverá o mandado sem cumprimento.Defiro, se necessário,
força policial, arrombamento, também observados os termos do art. 212, § 2º, CPC, e deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, se
o caso, observar os termos do art. 252, CPC. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também
como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar
o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já,
autorizado o arrombamento, se necessário.Em vista da grande quantidade de mandados de busca e apreensão devolvidos
sem cumprimento por falta de fornecimento de meios ou mesmo comunicação, a parte autora deverá entrar em contato com o
Oficial de Justiça assim que o mandado estiver em seu poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por
inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la,e simo
contrário.A parte autora deverá, ainda, se não o tiver feito na petição inicial, indicar o depositário, preferencialmente antes da
expedição do mandado, para que não haja necessidade de comunicação posterior à Central de Mandados. Tais medidas são
necessárias àceleridade processual, e com isso evitar serviços judiciários que se tornam inúteispara o jásobrecarregadocartório,
além deatravancar o processo. Eventual falta de comunicação e meios poderá ser avaliada como falta de interesse na medida,
para revogação da liminar, se caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.São Paulo, 24 de maio de 2018.
CESAR AUGUSTO FERNANDES,Juiz de Direito. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008712-20.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Jaqueline da Silva Nascimento - Itapeva
VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Decisão:Vistos.Defiro a parte autora os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se.Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte
autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se
designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o
prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art.
139, II, CPC), por ora deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se
nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente
e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali
(art. 335, I, CPC).Intimem-se.São Paulo, 23 de maio de 2018.CESAR AUGUSTO FERNANDES,Juiz de Direito. - ADV: MAYRA
DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB 363318/SP)
Processo 1008727-86.2018.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Clarice Campos Fernandes - Francisca Antonia da Silva - - Leandro Barros da Silva - Decisão:Vistos.Deverá a parte autor
regularizar sua representação processual de fl.07 e a declaração de pobreza de fl.08 que se encontra sem suas respectivas
datas.Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente
pobres, vale dizer, a quem demonstrar insuficiência de recursos, cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de
garantir amplo acesso ao Poder Judiciário. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83,
a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício, foram derrogadas pela Constituição Federal.
Comprovação, no texto constitucional, é incompatível e justamente o oposto de presunção, da redação legal.Assim, por ora
deixo de analisar o pedido de gratuidade, e abro oportunidade para a parte solicitante da benesse esclarecer sua completa
qualificação profissional, sob apresentação holerite ou prolabore, cópia da CTPS, e caso tenha empresa constituída cópia dos
atos constitutivos desta, assim como cópia de suas três últimas declarações de renda.Se casada a parte, mesmos documentos
do cônjuge.Com essa juntada o pedido pode ser apreciado com elementos.Em processos digitais, com a juntada aos autos,
anote-se quanto ao sigilo dos documentos. Em caso de processos físicos, arquivem-se em pasta própria em Cartório para a
preservação do sigilo da informação e acesso da parte contrária, com destruição ao final.Com ou sem a juntada, conclusos
para apreciação do pedido.Intimem-se.São Paulo, 24 de maio de 2018.CESAR AUGUSTO FERNANDES,Juiz de Direito. - ADV:
EVELINE OLIVEIRA LIMA (OAB 262806/SP)
Processo 1008764-16.2018.8.26.0005 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Owens Illinois do Brasil Indústria e
Comércio Ltda - Bruno Andrade Leite - - Ivilliam José Costa - - João Esutáquio da Silva - - Arildo de Paulo - - Elias Marcos
Teixeira - - Adriano Ap. de Oliveira - - Jander dos Santos - - Ricardo Augusto Rodrigues - - Manuel da Silva Santos - - Flávio
Coellho dos Santos - - Luiz Antonio Radis - - Paulo Lopes Gimenes - - Paulo Sérgio Aguiar da Silva - - Genival Feitoza - - Marcio
Aparecido Donizetti Lastoria Junior - - Otávio José Zanardo - - Edvaldo Rodrigues Barbosa - - Wanderson Luiz Lopes - - Juliano
Ferreira - - Marcio Jose de Jesus - - Carlos Henrique Jorge - - Eduardo Roberto Juliani - - Jose Laurindo Angelucci - - Pedro
Bezerra Neto - - Marcos Dionisio Ricci - - Anderson Amaral Diogo - - Jose Gonçalves de Campos - - Jeovane Jose de Oliveira
- - Welerson Matias da Silva - Vistos.Recebo o aditamento de p. 84/85. Anotem-se os réus. Oportunamente, traga-se sua
qualificação.Sem prejuízo, pela premência da situação, analiso a tutela provisória.A autora pagou pelas mercadorias e em tese
pode ter sério gravame caso não cheguem às suas instalações. Presente a verossimilhança, além do perigo da demora, devem
os réus fazer a entrega das mercadorias.Defiro a tutela provisória, para determinar aos réus nominados no aditamento ora
recebido a entrega das mercadorias no prazo de 12h a partir de cada respectiva intimação, pena de multa diária de R$200,00,
limitada a R$80.000,00.Defiro reforço policial, seja para a intimação em si, seja para eventual resistência de terceiros contrários
ao cumprimento da presente ordem.Via desta decisão interlocutória assinada digitalmente vale como ofício para entrega junto à
Polícia Militar Rodoviária para garantia da intimação e do cumprimento da presente ordem. Também poderá ser feita a entrega
mediante recibo aos réus, independentemente de sua futura citação.Feita a qualificação, conclusos para determinar a respectiva
citação dos réus.Intimem-se.São Paulo, 24 de maio de 2018.CESAR AUGUSTO FERNANDES,Juiz de Direito. - ADV: ANA LUISA
PORTO BORGES (OAB 135447/SP)
Processo 1008965-76.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Yutec Hidraulica Ltda - - Helio Tsunemi - - Paulo Massao Kitabayashi - Vistos.Defiro a penhora do imóvel em nome do coexecutado Paulo Massao Kitabayashi no total de 6,25%, objeto da matrícula nº 192368 do 12º Cartório de Registro de Imóveis,
ficando nomeado(a) o(a) executado(a) para exercer o encargo de fiel depositário.Serve a presente decisão como auto de penhora,
ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, constantes da matrícula de fls. 133/136.Intime-se da penhora
o(a) executado(a), devendo a parte, salvo se beneficiário(a) da gratuidade, recolher as diligências do oficial de justiça, no prazo
de 05 (cinco) dias. Caso o(a) executado(a) seja casado(a), a intimação do cônjuge será feita oportunamente, e é dispensada
exclusivamente para fins de registro de penhora.Fica, desde logo, autorizada a averbação “on line” da penhora no Cartório de
Registro de Imóveis. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º