Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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do Brasil S/A - Vistos.Ciente da interposição do recurso pela parte requerida, que só será recebido quando for comprovado o
recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.INT. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 0001304-11.2017.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Regina de
Oliveira Nigro - Fls. 95 e ss.: efetue-se a baixa da restrição de transferência do veículo de fl. 57/58.Indefiro a expedição de
ofício, pois a providência está ao alcance da parte, independentemente de intervenção judicial.Manifeste-se a parte exequente a
respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: RAFAEL MAZZOLIN
MACIEL (OAB 314415/SP)
Processo 0001562-21.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edivaldo
da Silva Bizerra - Maria José de Lima Silva - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - ‘’Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
decido. Como já houve transação celebrada com a Sabesp (fls. 99/100 e 104), o processo teve seguimento e será julgado em
face de Maria José Lima Silva e Eletropaulo. As preliminares arguidas serão analisadas no campo do mérito da pretensão.
Inicialmente, a relação entre o Autor e a Eletropaulo. Consoante relatórios apresentados pela Eletropaulo (fls. 105 e 286/289)
havia impedimento técnico para individualizar os relógios de luz de todas as casas do imóvel descrito na petição inicial. Era
necessária a construção de novo centro de medição/caixa e elevação da carga elétrica para suportar os relógios medidores. Não
vislumbro, pois, descumprimento da decisão liminar pela requerida Eletropaulo (fls. 28 e 253/254). Pois havia impedimento técnico
para instalar relógio medidor individualizado no imóvel do Autor (caixa insuficiente). Com a regularização técnica, a obrigação
foi cumprida. Não praticou a requerida Eletropaulo, pois, ato ilícito que sustente a condenação ao pagamento de indenização ou
de multa pelo descumprimento da decisão liminar. Sobre a relação Autor e requerida Maria José Lima Silva. Fato incontroverso,
o Autor e requerida Maria José Lima Silva, por acordo particular e diante da falta de relógio medidor individualizado, “dividiram”
o consumo do relógio (que estava em nome do Autor, mas instalado no imóvel da requerida Maria José Lima Silva) bem como o
pagamento das faturas respectivas. Ainda, os elementos existentes nos autos indicam que a relação entre Autor e a requerida
Maria José Lima Silva (apesar do acordo acima referido) é conflituosa. Há registro de agressões físicas e verbais entre as partes
e familiares. A requerida Maria José Lima Silva reconheceu ter suspendido os serviços de luz do Autor, por alguns meses. Ainda
que, diante da Eletropaulo, esse acordo (de divisão do consumo) não produza efeitos, tem esse pacto validade entre as partes
que assim combinaram (Edivaldo da Silva Bizerra e Maria José Lima Silva). Pela prova produzida, as faturas dos meses de
maio, julho e agosto de 2017 (de R$ 145,05; R$ 149,80 e R$ 156,51, no total de R$ 451,36; fls. 259/261) foram pagas pelo Autor
mas a energia elétrica foi utilizada apenas por Maria José Lima Silva. Tem o Autor, pois, direito ao reembolso dessas quantias
pagas, em face da requerida Maria José Lima Silva, que atinge R$ 451,36.Quanto ao dano moral, observo que houve algo
mais do que mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. A requerida Maria José Lima Silva descumpriu o acordo
firmado com o Autor, que teve os serviços de energia elétrica suspensos. O Autor teve de efetuar diligências e telefonemas para
solucionar o problema, sem sucesso. A energia elétrica é bem essencial, fundamental na vida da pessoa. Havia, ainda, crianças
no imóvel do Autor. O somatório dos fatos indica dano moral, de pequena extensão, arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais).
Por fim, cabe registrar o seguinte. A relação das partes, pelos elementos trazidos, é conflituosa. Gerou processos judiciais,
boletins de ocorrência etc.. O Estado (Poder Judiciário e Polícias) não conseguirá pacificar todos esses conflitos. Por essas
razões, o autor Edivaldo da Silva Bizerra e a requerida Maria José Lima Silva devem refletir sobre esses conflitos. E que a partir
de agora tenham comportamento respeitoso um com o outro. Que ajam com educação e urbanidade. Sem agressões, ofensas
ou xingamentos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (A) condenar a requerida Eletropaulo ao
cumprimento de obrigação de fazer, consistente na instalação de relógio medidor individualizado na casa do Autor (obrigação
já cumprida); (B i) condenar a requerida Maria José Lima Silva ao pagamento da quantia de R$ 451,36 (danos materiais),
corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (B ii)
condenar a requerida Maria José Lima Silva querida, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 300,00 (danos morais),
corrigida monetariamente desde a data desta condenação (Súmula 362 do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de fixar as verbas de sucumbência em
razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de
10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95
e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 257,00 (artigo 4º, inciso II, Lei
11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento
CSM 2195/2014.” - ADV: MÁRIO FERNANDO BERTONCINI (OAB 339741/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS
(OAB 212244/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO (OAB
163889/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP)
Processo 0001606-06.2018.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tim Celular S/A - Aviso:
O procedimento para o crédito na conta informada pela parte autora foi providenciado, conforme protocolo de fls. 68. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001700-51.2018.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sul America Cia de
Seguro Saude - Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido. Pretende a Autora a condenação da
Requerida ao custeio do tratamento com toxinabotulínica, diante de histórico de migrânea crônica - cefaléia diária. A Requerida
negou o pedido da Autora de reembolso sob a alegação de que o referido tratamento não preenche critérios técnicos determinados
pela ANS. A Autora pede o reembolso do valor de R$ 11.400,00, pago por quatro aplicações, conforme notas fiscais de fls. 09,
11,18 e 25 (R$ 2.850,00 cada aplicação) e o reembolso das futuras aplicações. Incontroverso e comprovado pelo relatório
médico que instrui a inicial (fl. 12) a prescrição de toxinabotulínicapara tratar cefaléiacrônica que lhe acomete, já tendo realizado
inúmeras outras forma de tratamento que não surtiram efeito. Não há dúvida que a relação jurídica em discussão é de consumo,
tendo a Autora aderido a contrato proposto pela parte Requerida, sendo essa última fornecedora de cobertura de serviços de
atendimento médico-hospitalar. Do contrato firmado entre as partes (fls. 30/54) não há exclusão para a patologia que acomete a
Autora. Não se vislumbra, assim, razão de ordem lógica ou jurídica para restrição quanto à realização do tratamento necessário,
prescrito por médico. Cabe ao médico especialista avaliar e prescrever o tratamento e não à empresa prestadora de serviço,
que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica. Neste sentido a Súmula nº 96 do TJSP: “Havendo
expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura
do procedimento. Observe-se, ainda, que a Súmula 102 do TJSP estipula que “havendo expressa indicação médica, é abusiva
a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no
rol de procedimentos da ANS.” Sendo a negativa de cobertura abusiva, o reembolso dos valores gastos pela Autora é devido,
no montante de R$ 11.400,00. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP:”PLANO DE SAÚDE - Tratamento de migrânea crônica com
toxina botulínica - Negativa de cobertura do tratamento - Descabimento - Questão que se submete aos ditames do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º