Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
3120
BOUTOS DE OLIVEIRA (OAB 188385/SP)
Processo 1009406-13.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - O NCPC
realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer
custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a
designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela,
claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais
significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O
detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável
ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até
porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor
do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o
julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do
processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas
na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio
da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais
precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida
decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a
análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível
imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então,
o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja
favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto
no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a
razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se
uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual
de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a
legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível
que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento
do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase
oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de
quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1009441-70.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Josue Alexandre de Lima - Concedo
ao autor o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. O NCPC realmente busca implantar a cultura
da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se
concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação
ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo
julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento,
que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento
do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse
julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê,
numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a
possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do
mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos
que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial
seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e
necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento
de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que
o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a
depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão
de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em
desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio
da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção
de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se
tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de
salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou
mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito,
favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando
então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do
NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação
ou de mediação. Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). - ADV: RAFAEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 79314/PR),
LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1009449-47.2018.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dorival José de Campos - - Cinta de Campos
- - Fabiana de Campos - - Bruno Rafael de Campos - - Jandira José de Campos - Bruno Rafael de Campos - - Bruno Rafael
de Campos - - Bruno Rafael de Campos - - Bruno Rafael de Campos - - Bruno Rafael de Campos - 1 - Concedo aos autores
o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2 - Nos termos do disposto no art. 1048, inc. I, do Código
de Processo Civil, priorize a Serventia a tramitação de todos os atos e diligências dos presentes autos. Deverá constar em todos
os documentos que forem expedidos nestes autos, a prioridade na tramitação. Coloque-se na autuação a tarja respectiva. 3 Determino a emenda da petição inicial, com indicação da(s) pessoa(s) que deva estar no polo passivo da ação, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. - ADV: BRUNO RAFAEL DE CAMPOS (OAB 323311/SP)
Processo 1009459-91.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Paulo Roberto Barbosa de Araujo
- Concedo ao exequente o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º