Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
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suspensa em todo o país, inclusive em primeiro grau, até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja
julgado. Assim sendo, em cumprimento à determinação acima mencionada, suspendo o andamento do presente processo até
deliberação judicial ulterior daquela Corte Federal. Int. - ADV: EDLENE DE FREITAS DE ARAUJO NUNES (OAB 384769/SP)
Processo 1027443-73.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Eduardo Pitombo Souza - Vistos. Remetome ao já decidido. Não há que se falar de pagamento pelo convênio de clínica à escolha do autor, mas credenciada, inexistindo
prova de inexistir clínica credenciada em condições de realizar o tratamento. Cumpra-se a decisão. Int. - ADV: RODRIGO DA
SILVA ANZALONI (OAB 195120/SP)
Processo 1027599-95.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brasfor Comercial Ltda - Vistos. Fls.
60: A citação por hora certa é analisada pelo próprio Oficial de Justiça e diante disto resta indeferido o pedido. No mais,
conforme certidão de fls. 57, nota-se que a empresa não se encontra mais no local. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento e em caso de pesquisas, proceder com o recolhimento das custas pertinentes. Na inercia, ao arquivo. Int. ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
Processo 1027717-76.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
PORTO PRINCIPE - MARIA DE FATIMA LEMOS REIS - Manifeste-se a parte autora acerca do alegado às fls. 39/47. - ADV:
ERICK ALTHEMAN (OAB 200178/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP)
Processo 1027729-51.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Michel Miranda Dias - A mídia
com as gravações do dia e hora do evento danoso deverá permanecer na guarda da parte autora até eventual deferimento de
depósito em cartório. - ADV: BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP)
Processo 1028615-50.2018.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Paulo Cesar Porcionatto - - Deise Bueno Porcionatto - - Cristiane Bueno Porcionatto - - Marimelia Aparecida
Porcionatto - - Edith Borges Porcionatto - - Luísa Muller - Vistos. Atenda a parte requerente o quanto solicitado pelo representante
do Ministério Público às fls. 37/42. Int. - ADV: MARIAM DE CASSIA DARGHAN (OAB 113891/SP)
Processo 1028781-24.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - MARIA LUISA CUNHA DE SOUZA
- Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda - Companhia Mutual de Seguros - Vistos. Fls. 304/312 e fls. 316/324 : interpostas
as apelações, ciência às partes para, querendo apresentarem para as contrarrazões, no prazo comum de 15 dias. Após, subam
à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: HELIO ARAUJO DE LIMA (OAB 180385/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/
SP), WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA (OAB 244443/SP), HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP),
DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)
Processo 1029794-19.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Tantum Group Consultoria Empresarial
Ltda - Vistos. Sem a apresentação do extrato SCPC/SERASA em nome da autora, inviável a apreciação do pedido de tutela
antecipada. Cite-se. Int. - ADV: KENDICY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 405440/SP), JULIANA CASTRO MOREIRA (OAB 395951/
SP)
Processo 1029996-30.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio
Conjunto Residencial Parque Brasil - Vistos. Proceda z. Serventia com expedição do mandado de levantamento dos valores
bloqueados às fls. 80. Recebo e homologo o acordo firmado entre as partes, com suspensão da execução. Aguarde-se o
adimplemento das prestações convencionadas, considerado o prazo estabelecido no acordo para pagamento destas e quitação
integral. Considerando-se a composição das partes não se justifica a manutenção da restrição junto ao Distribuidor, procedase à baixa dos autos e remetam-se ao arquivo. Em caso de descumprimento o feito será reativado para prosseguimento da
execução. Int. e dil. - ADV: JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP)
Processo 1030263-07.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - JOSE ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo
requerido em cinco dias, ao arquivo. Int. e dil. - ADV: JOAO JORGE HAGE NETO (OAB 5916/PA), GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP), ALESSANDRA IMAY (OAB 287366/SP)
Processo 1031322-25.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Michi Foods - Producao, Comercio,
Distribuicao, Importacao e Exportacao de Alimentos Ltda - Vistos. Após o recolhimento de custas postais, intime-se a executada
por carta acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, nos termos do art. 876, § 1º, II, do CPC. Int. - ADV: MARIA
FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP)
Processo 1031787-68.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nelson Mitsutochi Ito - Fumimatsu Fujie - - Shoichi Ariake - - Arice Miyaji - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente o
pedido inicial. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios para cada um dos patronos
dos requeridos que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, na proporção de 1/4 para cada um, condicionando a cobrança aos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa corrigido,
observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: VERA LUCIA AGLIARDI
SAITO (OAB 113820/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP), FELIPE INFANTI PRATS E BIANCHESSI (OAB
126801/RJ)
Processo 1031922-09.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Maria Cezaria Ferreira - Vistos. Cumprase o v. Acórdão, anotando-se a concessão da gratuidade da Justiça. Trata-se de ação de ação declaratória proposta neste
Regional. A autora tem domicílio em Euclides da Cunha Paulista e a ré tem diversos domicílios, nas diversas cidades deste
país, incluindo a cidade de domicílio da autora, nada justificando a indicação de endereço da ré nesta cidade e não na cidade
do domicílio da autora, tratando-se de expediente para dificultar a defesa da ré. Em se tratando de relação de consumo, pode
o juiz, de ofício, declinar da competência para o domicílio do consumidor, conforme entendimento do STJ. Neste sentido,
a jurisprudência: “Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante
de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da
Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício.
Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º,XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas
por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais,
de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo
da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação
autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa
dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite,
porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º