Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
1284
Anderson Roberto Garcia - Vista à defesa para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 247: “CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2018/010022-0 dirigi-me ao endereço mencionado, diversas
vezes, não encontrando, contudo, a testemunha, razão pela qual deixei de intimar pessoalmente Reginaldo Tiago da Silva. Não
obstante, deixei cópia do r. Mandado com sua esposa, ali encntrada em uma das oportunidades. O referido é verdade e dou fé”.
- ADV: EVERALDO CECILIO (OAB 299143/SP)
Processo 0000241-11.2017.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.R.P.G. - VISTOS, homologo a
desistência supra. Defiro a apresentação de alegações finais por mídia pelo MP. Concedo o prazo de dez dias para apresentação
dos escritos pela douta defesa. Após, regularizados os autos, venham conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes
intimados. NADA MAIS - ADV: LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
Processo 0000241-11.2017.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.R.P.G. - Por todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu ANDRÉ RICARDO DE PAULA GODOI como
incurso nas sanções do artigo 155, “caput”, (por três vezes) c.c. Art. 71, ambos do Código Penal. Resta dosar a pena de acordo
com o critério trifásico adotado pelo Código Penal. Na primeira fase de dosimetria da pena, atento para circunstâncias e demais
elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, observo que a pena-base merece exasperação, eis que o réu ostenta
maus antecedentes (F.A- fls. 152/163), os quais não devem ser ignorados, como se ser condenado e jamais ter mácula na folha
de antecedentes sejam situações idênticas, em detrimento da isonomia substancial, razão pela qual, majoro a pena-base em
1/4 (um quarto), resultando em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor
do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda
fase, em razão da confissão espontânea, diminuo a pena anterior em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar de 01 (um) ano e 15
(quinze) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem mais agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso
em tela. Na terceira fase, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) por conta do reconhecimento da continuidade delitiva. Conforme
já se pronunciou o E. Tribunal de Alçada Criminal, tornou-se pacífico “o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade
delitiva ao número de delitos. Quanto maior este, maior será aquele. Assim, em se tratando de dois crimes o aumento será o
mínimo de um sexto, incidindo sobre a pena imposta ao crime mais grave; de três, será de um quinto; de quatro, um quarto;
de cinco, um terço; de seis, metade, e, finalmente, de dois terços, quando forem sete ou mais delitos” (TACRIM - Rev. 117.450
- Rel. Ercílio Sampaio), perfazendo a quantia 01(um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias multa.
À míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição aplicáveis. Assim, fixo em definitivo a pena de 01(UM) ANO E 03
(TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO
LEGAL. Com base na regra do artigo 33 do Código Penal, devido aos maus antecedentes do réu, à reincidência específica,
bem como a personalidade voltada para prática delitiva, fazendo dos crimes patrimoniais senso comum em seu meio de vida,
fixo o regime prisional inicial o SEMIABERTO. Ressalto que, embora a quantidade de pena privativa de liberdade seja inferior
a quatro anos, entendo que pode o juiz determinar o cumprimento da pena em regimemais gravoso, uma vez que a concessão
de regime maisbrando é mera faculdade conferida ao julgador, conforme interpretação do art. 33, §3º, do CP. Cabe invocar
ensinamento do STF: “A determinação do regimeinicial de cumprimento da pena não depende apenas das regras do caput do
art. 33 e seu parágrafo 2º do Cód. penal, mas, também, de suas próprias ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso
III (RHC 64.970). E deve ser feita, nos termos do parágrafo 3º do art. 33, com observância dos critérios previstos no art. 59”.
Observado o disposto no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, bem como o já exposto acerca da personalidade delitiva e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, incisos
I e II, do Código Penal. Atento aos ditames do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n° 12.736/12,
observo que o réu está preso desde o dia 09 de setembro de 2017 (fls. 02), assim, já cumpriu o lapso objetivo suficiente para a
progressão de regime. Em consequência, desde já, faço a progressão de regime e fixo o regime inicial ABERTO para o restante
do cumprimento de pena do réu. Desta forma, deverá o réu cumprir as seguintes condições: 01 - Tomar ocupação lícita no
prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em juízo, bem como apresentar, no mesmo prazo, comprovante de residência;
02 - Não mudar do território da Comarca sem autorização deste; 03 - Sair para o trabalho às 6 horas (seis horas) da manhã,
devendo recolher-se na habitação até às 22 horas (vinte e duas horas), salvo autorização expressa do Juízo da execução; 04 Comparecimento BIMESTRAL em Juízo para o visto na carteira de liberado; 05 - Não frequentar bares, boates, casas de jogos,
parques de diversão e locais de reputação duvidosa. 06 - Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de
ofender a integridade física humana. Servirá, cópia desta sentença, como termo de advertência para providências da unidade
prisional que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração de residência. Em consequência, RECONHEÇO
o direito ao réu recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva neste momento. Oportunamente,
após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução (definitiva, se
o caso) do condenado; (b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o
disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando
sua condenação, com a devida identificação dele, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no
art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (d) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro
de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap.
V, itens 22, d, e 23). Custas processuais nos termos da lei. Fixo os honorários ao advogado nomeado (fls. 172) em 70% da
Tabela da OAB/Defensoria-SP. Expeça-se a certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB
229824/SP)
Processo 0000344-52.2016.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Israel Rufino da Rocha - - Levi
Lopes de Lima - - Caique da Silva Bernardes - - Cristiane Lima Damasceno e outro - Ante o exposto, conheço e nego provimento
aos embargos de declaração opostos por ISRAEL RUFINO DA ROCHA, e, em consequência, mantenho como está lançada a r.
sentença de fls. 932/942, sem qualquer alteração. Providencie a zelosa serventia a publicação da sentença de fls. 932/942 no
DJE para os patronos dos réus. P.R.I.C. - ADV: ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), VANESSA DOURADO
DE MENEZES CAMPOS (OAB 301760/SP), BALTAZAR ROSA DA SILVA (OAB 266916/SP), RONALDO APARECIDO LAPOSTA
(OAB 75450/SP), AJURICABA DE SOUZA MENEZES (OAB 124156/SP)
Processo 0000344-52.2016.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Israel Rufino da Rocha - - Levi Lopes
de Lima - - Caique da Silva Bernardes - - Cristiane Lima Damasceno e outro - Vistos. Recebo o recurso do réu LEVI LOPES
DE LIMA (fls. 1083). Processe-se. As razões já se encontram nos autos, fls. 1084/1095. Expeça-se a guia de recolhimento do
réu, remetendo-se à Vara de Execuções competente. Recebo o recurso do réu CAÍQUE DA SILVA BERNARDES (fls. 1096).
Processe-se. As razões já se encontram nos autos, fls. 1097/1118. Expeça-se a guia de recolhimento do réu, remetendo-se à
Vara de Execuções competente. Após, ao M.P. para as contrarrazões. Proceda-se novamente a publicação da sentença, para
o defensor dativo do réu Jhonatan, Dr. Lucas Frederico Garcia Kohler, OAB/SP 375.723, tendo em vista que não constou seu
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