Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
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execução de sentença, com fundamento nos arts artigo 526, §3º e 924, II, ambos do novo CPC. Expeça-se guia de levantamento
em favor da parte Exequente, de imediato. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias,
arquivando os autos. P.I. (guia de levantamento disponível em cartorio) - ADV: JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ (OAB 207114/
SP), ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP)
Processo 0000495-92.2018.8.26.0073 (processo principal 1000155-68.2017.8.26.0073) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Joao Carlos de Carvalho Barros - Vistos. Trata-se de Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa requerido por JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS em face de
A.L.GARCIA TRANSPORTES LTDA, para que a mesma seja incluída no polo passivo da ação executiva proposta em face
de Alessandro Lourenço Garcia. Aduziu que foram feitas inúmeras tentativas de busca de bens penhoráveis, infrutíferas em
nome do Executado, razão pela qual pretende a desconsideração inversa de molde a atingir o patrimônio da empresa em que
o executado é sócio-administrador. O pedido foi processado pela decisão de fls. 235 e a empresa, devidamente citada, fls.
240, não apresentou impugnação, fls. 241. Passo ao julgamento do incidente, pois a prova documental é suficiente para o
deslinde da questão posta em juízo. Pois bem. Pretende a exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica do
executado Alessandro Lourenço Garcia, o qual é sócio administrador da empresa A.L. Garcia Transportes Ltda -ME. O pedido
de desconsideração da personalidade jurídica inversa merece acolhimento pelo evidente uso da pessoa jurídica para realização
das movimentações bancária da pessoa física/executada, impedindo a satisfação do crédito. Conforme se verificou no curso
da execução de título extrajudicial, foram realizadas tentativas de bloqueio de bens e valores do executado sem êxito, mas
verificada a existência da empresa A.L.Garcia Transportes Ltda -ME como único patrimônio, o que se revela incompatível com
quem não apresenta rendimentos. Assim, pela documentação juntada, pesquisas de bens pelos sistemas on line infrutiferas,
conclui-se que a movimentação financeira do executado é realizada pela pessoa jurídica cujos únicos sócios são ele e a Sra
Angela Maria Fragoso (fls. 204/209), que devidamente intimada às fls. 240, permaneceu inerte, autorizando a aplicação dos
efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados, ou seja, a utilização da pessoa jurídica para
realização das movimentações financeiras do devedor. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica inversa do executado Alessandro Lourenço Garcia, para INCLUIR no polo passivo da ação de execução nº100015568.2017 a empresa L.A.GARCIA TRANSPORTES LTDA -ME - CNPJ Nº 07.502.528/0001-08. Sem custas e honorários ante o
caráter deste incidente. Oportunamente, certifique-se na ação executiva, procedendo-se à inclusão do polo passivo. Int. - ADV:
HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), ALESSANDRA DE LIMA MATEUS (OAB 311054/SP)
Processo 0000775-63.2018.8.26.0073 (processo principal 1004681-78.2017.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Fixação - V.M.M.L. - J.S.L. - Vistos. Fls. 56/57 - Defiro o pedido de conversão para o rito previsto no artigo 528, § 8º do CPC.
Todavia, antes de determinar a intimação, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito (incluindo as
pretações vencidas, e eventualmente não pagas, até esta data). Anoto que não incide, por ora, a multa aplicada. Aguarde-se
manifestação, pelo prazo de cinco dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SHEILA CRISTINA FERREIRA
RUBIO (OAB 205927/SP)
Processo 0001068-33.2018.8.26.0073/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Joao
Guilherme de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ - Vistos. Fls. 15 - Diante do pagamento do valor requisitado,
expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Após, se nada postulado, tornem conclusos para extinção pela
quitação do débito. Int. (guia de levantamento disponível em cartorio) - ADV: MOZART CERCAL DA SILVA (OAB 373625/SP),
CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP)
Processo 0001073-55.2018.8.26.0073 (processo principal 1002707-11.2014.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.V.R.B. - V.F.B. - Vistos. 67/68 - Da análise do comprovante apresentado à fl. 65, verifico que o executado não cuidou de
efetuar o pagamento da prestação vencida em 10/07/2018. Outrossim, ausente qualquer atualização do valor. Assim sendo,
mantido o decreto de prisão. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Manifestese a parte exequente, no prazo de 48 horas, apresentando a planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor pago,
sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita com o valor depositado e consequente extinção nos termos
do artigo 924, inciso II, do CPC. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP),
DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP)
Processo 0001073-55.2018.8.26.0073 (processo principal 1002707-11.2014.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.V.R.B. - V.F.B. - Vistos. Fls. 78/81 - Os valores depositados não condizem com o valor da pensão, pois 1/3 do salário mínimo
perfaz, atualmente, a quantia de R$318,00, isso sem falar na atualização devida pela mora do devedor. Observo, outrossim,
que o depósito de fl. 81 foi efetuado por entrega de envelope, e que por essa razão depende da ratificação de recebimento
pelo exequente. Diante dessas razões, mantenho a prisão do executado. Aguarde-se manifestação do exequente, conforme
determinado à fl. 72. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP), DANYELE SALLOUM
SCANDAR (OAB 344947/SP)
Processo 0001555-03.2018.8.26.0073 (processo principal 1001926-52.2015.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Vanderci de Oliveira Vasconcelos - Ivan Francisco dos Santos - Manifeste-se a parte exequente sobre o ofício
de fls. 28/29, no prazo de quinze(15) dias. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP), BEATRIZ BENTO VIANA (OAB
313032/SP)
Processo 0001555-37.2017.8.26.0073 (processo principal 1000686-91.2016.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Revisão - Lucas Henrique Medalha Pereira - - Thiago Henrique Medalha Pereira - - Letícia Medalha - Ricardo Pereira - Vistos,
Providencie a serventia a juntada do ofício de fls. 76 nos autos nº 1006808-23.2016.8.26.0073, conforme informado, tornando
sem efeito nestes autos. Fls. 73/5 - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em
dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances
inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção,
a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no
edital. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão,
nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) João de Souza Simão, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e
habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o
valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente
aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão
captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances
deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação
do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º