Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
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devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do C.P.C., por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o
valor devido (R$ 59.204,57), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários
advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos
sua impugnação (art. 525, C.P.C.), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos
executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, C.P.C.). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente
(BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (F.E.D.T.J.), no valor de R$
12,20 (para cada parte e pesquisa). Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0016504-71.2016.8.26.0309 (processo principal 0007884-12.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Espólio de Catarina Camargo de Freitas - Banco Santander SA - Regularize o executado a
representação judicial para a expedição da guia de levantamento requerida. - ADV: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB
359780/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0016807-51.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1013917-64.2013.8.26.0309) (processo principal 101391764.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Bradesco S/A - Cotrim Organização
de Documentos Ltda (Atual Denominação de Casa do Pastel C S Cotrin Ltda Me) e outros - Vistos. Cotrim Organização de
Documentos LTDA, Cláudio Xavier Cotrim e Salete de Freitas Martins Cotrim opuseram impugnação ao cumprimento de
sentença n.º 0016807-51.2017.8.26.0309 contra Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, a existência de erro nos cálculos
apresentados pelo credor. Disseram ter o exequente incluído em sua planilha a cobrança de juros de mora de 1% ao mês,
sem que houvesse qualquer determinação a esse respeito na sentença. Juntaram planilha de cálculos (fls. 24). O exequente
manifestou-se (fls. 25/26), confirmando a existência de erro no cálculo elaborado a fls. 03. Aduziu, no entanto, ser cabível
a incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da
sentença executada. Juntou nova planilha de cálculos (fls. 27). É o sucinto relatório. Decido. É incontroversa a existência de
erro nos cálculos de fls. 03. Não é possível, no entanto, retirar por completo a incidência dos juros moratórios, como pretende
a parte devedora. Isso porque, no caso em tela, como bem apontou o exequente a fls. 22/23, os honorários advocatícios serão
atualizados pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento e sobre eles incidirão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando ter sido a sentença prolatada em
16/12/2014 (fls. 101 dos autos principais) e, o trânsito em julgado, ocorrido em 06/03/2017 (fls. 199), o cálculo apresentado pelo
credor a fls. 27 será acolhido, por ter sido elaborado da forma indicada. Assim, acolho em parte a impugnação apresentada.
Concedo à parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor devido (R$ 3.596,33). Diante da existência
de erro nos cálculos apresentados por ambas as partes, arcarão cada qual com os honorários de seus advogados. Intime-se. ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), FLAVIO DEL
PRA (OAB 19817/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP)
Processo 0016852-55.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1009593-26.2016.8.26.0309) (processo principal 100959326.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Wilson Ricardo Mingorance - Faculdades Metropolitanas
Unidas Associação Educacional - Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais no valor de R$ 21,25 para que
se possa expedir a carta de intimação nos termos da decisão de fls. 60/61. - ADV: ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
352451/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0017762-82.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1004224-22.2014.8.26.0309) (processo principal 100422422.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA
- Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 21/22 e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do
Código de Processo Civil. Diante da data avençada para o último pagamento (06/05/2019), a parte credora deverá manifestar-se
em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente
de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0019668-44.2016.8.26.0309 (processo principal 0023518-82.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Ivone Mamede - IPREJUN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Fls. 123/126:
conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada. A impugnação
ao cumprimento de sentença foi acolhida em sua totalidade, reconhecendo a existência de excesso de execução e, apesar de
não ser sido extinta a fase de cumprimento de sentença, houve a necessidade de participação efetiva do advogado, o qual deve
ser remunerado por seu trabalho. Em razão disso, nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, condeno
a exequente ao pagamento de verba honorária, devida ao patrono da parte executada, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o
valor abatido dos cálculos inicialmente apresentados pela credora (R$ 241.758,98). Intime-se. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS
(OAB 310759/SP), EDER SONI BRUMATI (OAB 292392/SP), CARLA DOANE DANTAS (OAB 290752/SP), ALEXANDRE HISAO
AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 0019670-14.2016.8.26.0309 (processo principal 0004500-75.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Tecnogab Engenharia e Construções Ltda - Locamax Terraplenagem Ltda - Vistos. Tratando-se de
execução de título judicial, que se faz no interesse e por iniciativa da parte exequente, e ante a sua inércia certificada a fls. 96,
aguarde-se provocação no arquivo provisório. Deixo assentado que a inércia da parte exequente ora pontuada com consequente
determinação de arquivamento provisório do feito não interrompe nem suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente,
porquanto não se trata de pedido de suspensão com fundamento nas hipóteses do art. 921 do CPC, mas de manifesta inércia da
parte. Int.. - ADV: RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), VALTENCIR PICCOLO
SOMBINI (OAB 123416/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP)
Processo 0019751-26.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1000232-53.2014.8.26.0309) (processo principal 100023253.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - CHACARA E BUFFET
SANTA TEREZINHA LTDA ME - - ALEX BATISTA MARCOS - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 45/49
e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Diante da data avençada para o último
pagamento (17/06/2024), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo,
fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o
prazo acima mencionado, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SÂMELA
RAYANE MARQUES DE PAIVA CASTRO (OAB 368373/SP)
Processo 1000055-84.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Romer Representacoes e Comercio Ltda e outros - Vistos. Ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado,
da penhora constante do termo de fls. 81/82. Realize o cartório a operação ARISP visando à averbação da constrição no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º