Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
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Trabalho Medico de Campinas - Vistos. Nesta data, decidi nos autos em apenso nº 0037251-11.2017.8.26.0114, incidente de
impedimento. Intime-se. Campinas, 23 de agosto de 2018. - ADV: ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), GUSTAVO
MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP)
Processo 0036250-50.2001.8.26.0114 (114.01.2001.036250) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Business
Institute de Campinas S/c Ltda - Neri Paulo Rockenbach - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo juntado aos autos. Motivo:
“desconhecido”. Nada Mais. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 0037251-11.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 0034789-28.2010.8.26.0114) (processo principal 003478928.2010.8.26.0114) - Incidente de Impedimento - Prestação de Serviços - Sandra Regina Magalhães Campos Nemer - Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Medico de Campinas - Vistos. Fls.02/19: Intime-se o perito nomeado, para que se manifeste,
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 148, §2º, do CPC. Com a resposta, manifestem-se as partes. Int. Campinas,
23/08/2018 - ADV: ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP)
Processo 0044744-40.1997.8.26.0114 (114.01.1997.044744) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Theodoro Beckedorff Neto - Feres Empreendimentos Sociais Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos:
Fls. 1209: Defiro. Intime-se as partes da data de vistoria, designada para o dia 05 de setembro de 2018, às 8 horas, com
urgência. Int. Campinas, 28/08/2018 - ADV: SAMANTHA DE PAIVA VAQUEIRO (OAB 139739/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB
131364/SP)
Processo 0045136-04.2002.8.26.0114 (114.01.2002.045136) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Dari Antonio Dias - Construpan - Engenharia e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manifeste-se o autor: a) sobre
os Ofícios provenientes do Itaú Unibanco (fls. 251) e Cielo (fls. 252); b) sobre a certidão negativa de fls. 248, do Sr. Oficial
de Justiça. Nada Mais. - ADV: CARLOS ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA (OAB 166972/SP), PAULO CELSO POLI (OAB
108723/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0045271-11.2005.8.26.0114 (114.01.2005.045271) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Jose Plinio Brand
- - Denise da Silva Brand - Banco da Amazonia S/A Basa - Diante do exposto, ACOLHO em parte a presente impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra JOSE PLINIO BRAND e DENISE DA SILVA
BRAND para reconhecer o excesso de execução. Outrossim, acolho o cálculo apresentado pela contadoria judicial no valor
de R$ 102.160,43 (cento e dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e três centavos), apurado em 04/07/2016 e, nos termos
do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. O valor supra deverá ser
corrigido pela instituição bancária desde o depósito até o efetivo levantamento pelos exequentes, cabendo ao impugnante a
quantia que sobejar. Após o decurso do prazo recursal, levantem-se as respectivas quantias em favor das partes. Em razão
da sucumbência, condeno os impugnados ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
excesso encontrado, a ser apurado entre o valor exigido na planilha de fls 387 e o valor apontado como devido pela contadoria
judicial. Intime-se. Campinas, 23 de agosto de 2018. - ADV: PAULO LOURENÇO SOBRINHO (OAB 102243/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), MARCUS FABRÍCIO ELLER (OAB 116972/RJ)
Processo 0046866-69.2010.8.26.0114 (114.01.2010.046866) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Demetrius Kasak Pedroso Abrahão - Manifeste-se o autor para
prosseguimento ao feito no prazo legal. No silêncio, o processo poderá sofrer pena de extinção. - ADV: ORESTES BACCHETTI
JUNIOR (OAB 139203/SP), CARLOS MAGNO RIBEIRO MAIA FILHO (OAB 305557/SP), ANDRE LUIZ MONTE BASTOS (OAB
246555/SP), GILMAR DA SILVA FRANCELINO (OAB 320289/SP), ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN (OAB 234536/SP), JOSÉ
CARLOS DE MENDONÇA NETO (OAB 321278/SP)
Processo 0048627-04.2011.8.26.0114 (114.01.2011.048627) - Procedimento Sumário - Marcos Antonio de Oliveira Nunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Autos nº 1502/11 Vistos. Fls. 136/137: Conheço dos embargos, e os acolho
para sanar a omissão. Razão assiste autarquia ré, porquanto a sentença foi omissa no que diz respeito à aplicação do artigo
1-F da Lei nº 9.494/97, dispositivo legal que regulamenta a incidência dos juros de mora e o índice de correção monetária
nas condenações imposta à Fazenda Pública. Assim, acolho os embargos de declaração, modificando parcialmente a parte
dispositiva da sentença para assim constar: Ante o exposto, em relação aos autos número 1502/11, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado por MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA NUNES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Não é devida a verba honorária, ex vi do art. 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91. “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao
segurado.” (Súmula 110 do STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 493376-SP). Outrossim, quanto aos autos número 1503/11,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a ré à revisão da RMI referentes aos benefícios acidentários em
conformidade com o artigo 29, II da Lei 8.213/91. As prestações atrasadas deverão ser pagas em parcela única, observada a
prescrição quinquenal, sendo: a) Os juros de mora, contados desde a citação conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de
0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do
Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o artigo
406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei nº
11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. b)
Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo INPC, a
partir de 11/08/2006 até 30/06/2009, conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada
pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015; 3) após 25/03/2015,
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Por ter sucumbido em maior parte, fica a autarquia ré condenada ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do Código de Processo Civil.” No mais, subsiste a sentença tal qual está lançada.
Anote-se. Intime-se. Campinas, 20/08/2018. - ADV: LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
Processo 0048717-32.1999.8.26.0114 (114.01.1999.048717) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Waldomiro
Mendes Vieira - - Irene Antonia de Godoy Vieira - Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a. - Vistos. A sentença de fls. 266/273
julgou procedente em parte para apenas determinar a substituição da variação cambial prevista no contrato pela variação
do INPC a partir da prestação vencida em janeiro de 1999, tomando-se, para esta, o dólar a R$ 1,32. Também condenou o
réu ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa. Embora tenha interposto apelação, o referido recurso foi
improvido (fls. 353/394). Em sede de recurso especial, o C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar
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