Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
2929
Processo 1003951-16.2014.8.26.0609 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.P.S. - Do exposto, julgo procedente a ação para o fim de determinar a retificação do assento de nascimento da autora,
corrigindo-se o nome de sua genitora, bem como de seu sobrenome, passando a se chamar MARIVALDA SANTOS PEREIRA,
filha de MARIA HILDA SANTOS PEREIRA. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos
mandados de averbação. P. I. C. - ADV: FABIO RODRIGUES BARREIRA (OAB 282091/SP)
Processo 1004542-41.2015.8.26.0609 - Ação Popular - Atos Administrativos - Adriano Antonio Carvalho Miguel - Fernando
Fernandes Filho - - Fabio Fernandes - - Gerson Pereira Brito - - Olivio Nobrega - - Arlete Silva - Adriano Antonio Carvalho Miguel
- AVISO DO CARTÓRIO: manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento do feito que se encontra sem andamento
há mais de 60 dias, no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), CESAR AUGUSTO
RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), ACÁCIA FERNANDES BRITO (OAB 320116/SP)
Processo 1004579-68.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vanda Lucia da Silva
Molica - Municipio de Taboao da Serra - - Taboão Prev - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao corréu
MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que o Município não ingressou no feito. No mais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência,
condeno a autarquia ré à implementação da aposentadoria por invalidez, desde a data de 09 de abril de 2015, com o pagamento
retroativo das prestações vencidas atualizadas a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Quanto à
correção monetária e juros de mora, necessário observar-se o quanto decidido, pelo STF, no julgamento do RE 870.947 e
do tema 810 de repercussão geral. No julgamento do Recurso Extraordinário em questão, em que se discutem os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria: TEMA 810 - VALIDADE DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - RELATOR: MIN.
LUIZ FUX - LEADING CASE: RE 870947 - A Corte, por maioria, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Plenário do STF, 20.9.2017).
Decidiu o STF que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se dar pelo IPCA-E. Assim,
no caso em tela, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e os juros moratórios incidem de
acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. Com o juízo de procedência e diante
do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo, com fulcro no artigo 300 do CPC, a tutela provisória, para que a
requerida efetive a implantação da aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias úteis. Ante a sucumbência ínfima da autora,
CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando
as prestações vencidas até a presente data. JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, com resolução de
mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a iliquidez, tanto este feito, como o
conexo (1000128-63.2016.8.26.0609), estão sujeitos ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: MARCOS TERUAQUI TOMIOKA
(OAB 156036/SP), JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP), CLOVIS DE SOUZA (OAB 201556/SP)
Processo 1005481-16.2018.8.26.0609 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Miguel Vieira da Silva - Vistos.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, providencie o autor, em caso de vínculo empregatício, cópia de seu
comprovante de vencimento atualizado ou, alternativamente, para o caso de trabalho sem vínculo formal, apresente cópia dos
extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV:
ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP)
Processo 1008394-05.2017.8.26.0609 - Monitória - Cheque - Said Jorge de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO
DA SERRA - Vistos. Diante da petição de fls. 105, reconsidero a decisão de fls. 106 e determino a suspensão do presente feito
pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB
123358/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 119157/SP)
Processo 1008394-05.2017.8.26.0609 - Monitória - Cheque - Said Jorge de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO
DA SERRA - Vistos. Diante da petição de fls. 105, reconsidero a decisão de fls. 106 e determino a suspensão do presente feito
pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB
123358/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 119157/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUSLAINE ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0855/2018
Processo 1003714-40.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone
Alves Gonzatti - Stm Operações e Investimentos Ltda - - Stmbit Exchange Serviços Digitais Eireli - - Alexandre Godinho - Saulo Gonçalves Roque - P. 118/119. Providencie a parte autora o recolhimento de 2 taxas postais no valor de R$ 21,20 cada
bem como documento idôneo que identifique os endereços informados como sendo da referida empresa. - ADV: TATIANA LIMA
FREIXEDELO (OAB 263534/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Processo 1005115-74.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Paulo Cruz Gomes Silva Art Funilaria e Pintura - Marisvaldo Moraes dos Santos - P. 24/27. Providencie a parte autora o recolhimento da diferença da taxa
judiciária no valor de R$ 57,90 no prazo de 5 dias sob pena de extinção. - ADV: SERGIO MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 54707/
SP)
Processo 1005451-15.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luis Felipe de Jesus dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º