Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
1572
- Vistos. 1-Diante da concordância do Ministério Público, defiro a destruição da substancia entorpecente apreendida nos autos.
Oficie-se à autoridade policial para as providências cabíveis para a destruição da substância, devendo ser separada pequena
quantidade para eventual contra-prova, observado o disposto nos artigos 32 e 58 da Lei nº 11343/06, devendo ser encaminhado
a este Juízo o auto circunstanciado. 2- Intime-se o réu para que informe ao senhor oficial de justiça no ato de sua intimação
se tem interesse na restituição do objeto apreendido, um boné de cor vermelha, havendo interesse, deverá comparecer em
cartório, no prazo de 10 dias, munido de seus documentos pessoais, para retirada do objeto. Caso o réu não tenha interesse
na restituição, nos termos do artigo 520 das NSCGJ determino desde já sua destruição, oficiando-se a seção de objetos para
as providências necessárias. 3- Diante do trânsito em julgado da sentença, arbitro honorários à advogada nomeada no valor
proporcional aos serviços prestados. Expeça-se certidão. 4- Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, após,
inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 0001923-88.2017.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.L.A.S.
- Certidão de Honorários disponível para impressão - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 0002515-35.2017.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MICHEL PAULO DA SILVA - Certidão
de Honorários disponível para impressão - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP)
Processo 0002710-20.2017.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alexandre da Silva Souza
- - Alexander Marcelo de Souza Sampaio - Vistos. Fls. 150/151: Defiro a juntada dos documentos, anote-se. Abra-se vista
ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP),
THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP)
Processo 0005880-82.2013.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Antonio Benedito Cagnoto
Filho - - Thiago Rodrigo Ramos Moura - Certidão de Honorários disponível para impressão - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB
250871/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2018
Processo 1001057-06.2018.8.26.0681 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Newton Antonio Palmeira Osvaldo Luiz Polozzi - Newton Antonio Palmeira - Decisão-Mandado - Intimação Genérica - Crime-Jecrim-Júri - ADV: RENATA
JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP), NEWTON ANTONIO PALMEIRA (OAB 85807/SP), JÉSSICA BEDINI (OAB 395456/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2018
Processo 1002220-21.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor local, para redistribuição à Vara da Fazenda
Pública pertencente à Vara Única desta Comarca. Intime-se. Louveira, 18 de setembro de 2018. - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2018
Processo 0000460-54.2018.8.26.0681 (processo principal 1000911-33.2016.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Lourival Santos de Brito - Head Logistica Armazenagem e Transporte Ltda. - Indefiro a tentativa de
penhora através do Bacenjud, tendo em vista que a pesquisa anterior se deu dentro do prazo de 06 (seis) meses. Defiro
a penhora on-line, via Renajud e Infojud, sobre ativos financeiros em nome da executada, no montante do débito indicado.
Encaminhem-se os autos ao setor competente, visto tratar-se de processo do JEC, que nesta fase processual não há custas.
Intime-se. - ADV: PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
Processo 0000500-36.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valmor Dagoberto Chiquetto
- Renata Chelotti - Relatório dispensado nos termos do art.º 38 da Lei 9099/95. Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 46).
Fundamento e DECIDO. Relata o requerente em breve síntese que em 06 de novembro de 2017 firmou contrato de locação
de imóvel com a requerida no montante de R$ 1.100,00 acrescidos das taxas de água, energia elétrica e IPTU, e que seus
vencimentos eram todo dia 10 do mês subsequente. Ocorre que a requerida está inadimplente com débitos do imóvel no valor de
R$ 3.109,78 referentes aos aluguéis e contas de energia de janeiro e fevereiro, as contas de água e IPTU de janeiro, fevereiro
e março e multa contratual na quantia de R$ 3.300,00. Pois bem. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor
da parte requerida. O requerente demonstrou de forma firme e suficiente a relação locatícia, e, alegou o inadimplemento, sendo
que este sequer foi negado pela parte requerida; é sabido ainda que inexistem provas do pagamento das verbas reclamadas
pelo requerente. Isto posto, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a decretação
dos débitos do imóvel e a multa contratual é medido de rigor. De mais a mais, restou demonstrado o inadimplemento contratual
da parte demandada, pela falta de pagamento dos aluguéis e encargos, nas épocas devidas, como consta da inicial. No que
tange ao débito em cobrança, diante do inadimplemento, de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento dos alugueres
devidos e tarifas de água e energia no importe de R$ 3.109,78 (Três mil cento e nove reais e setenta e oito centavos). Tenho
por corretos os valores apresentados na inicial, eis que dada a oportunidade para a requerida se manifestar sobre os cálculos,
esta se quedou inerte. Do mesmo modo, a multa contratual reclamada na exordial é exigível, vez que restou devidamente
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