Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
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911/64, art. 3o, §2°) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de
violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV)eda defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). “ Não há,
entretanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade na consolidação da propriedade e da posse plena cinco (5) dias após a execução
da liminar de busca e apreensão - art. 3o, § Io, do Decreto-Lei n.°911/69. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJSP rel. Carlos
Giarusso Santo, 1090701-0,27 Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e no
Decreto-Lei 911/69, com as alterações sofridas pela lei 10.931/04, declara rescindido o contrato e consolidando nas mãos da
autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial,
cabendo às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro livre de ônus da propriedade fiduciária, se for o
caso (parágrafo 1º, do artigo 3º da Dec-lei 911/69). Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69. Oficie-se ao Detran,
comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a
ele trazidos. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de
custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados
os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos
termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de
Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença. P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003598-09.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto Metodista
de Ensino Superior - Caroline da Silva Tonioli - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, determino a suspensão do feito, de
acordo com o artigo 921, III, NCPC, devendo os autos aguardarem provocação no arquivo, cabendo ao interessado observar os
ditames do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 1003751-08.2018.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Anderson Augusto de Souza - Vistos. Por ora, diante dos diversos endereços do requerido apontados em pesquisa recente
disponibilizada a fls. 56/58, caso conste endereço(s) ainda não diligenciados deverão o ser, cabendo ao requerente se manifestar
nesse sentido visando cumprimento da liminar e citação, antecipando as despesas porventura necessárias. Caso se mostrem
infrutífera tais diligências, ainda condicionado ao recolhimento das respectivas despesas, o pedido de novas pesquisas será
apreciado, . Na omissão, intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço
cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento
no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 143695/RJ), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004297-34.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Jacques Gassmann Imóveis S/S
Ltda. - Fábio Rodrigues Martins - - Cristina Beckhauser - Vistos. Sem prejuízo do quanto determinado a fls. 287, uma vez que há
depósito judicial feito pela parte requerida a fls. 224/225 vinculado ao Tribunal de Justiça - 28ª Câmara de Direito Privado, por
ora, a fim de viabilizar oportuno levantamento por quem de direito, determino: Oficie-se à Agência de Relacionamento do Banco
do Brasil situada neste fórum solicitando providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder a transferência do
valor depositado a fls. 225, para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo, conforme Comunicado Conjunto nº 256/2018,
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado com cópia do respectivo comprovante de
depósito. Intime-se. - ADV: JACQUES GASSMANN JUNIOR (OAB 83944/SP), MARTHA CARINA JARK STERN (OAB 15932/
SC), KELLY RAQUEL CAMELLO (OAB 34635/SC)
Processo 1004669-46.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Desconsideração da Personalidade Jurídica - L.C. - C.A.
- - P.T.S. - - A.S.C.R.E.C.A.C. - - T.E. - - M.C.P. - - C.P.M. - - C.B.I.C.E. - - C.E.M. - - B.C.I.S.M. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ESTENDER a falência em face de BRASFLOR COMERCIO E INDUSTRIA DE
SUBPRODUTOS DE MADEIRA LTDA E TARTARIA EMBALAGENS LTDA. Determino, as seguintes providências, dispensandose aquelas já encetadas quanto da convolação da falência de SHELLMAR EMBALAGEM MODERNA LTDA: 1) Nomeio como
administrador LASPRO CONSULTORES que já atua neste falência qie deverá providenciar a arrecadação dos bens e documentos
e livros (art. 110 da Lei 11.101/2005), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se
encontrem (arts. 108 e 110 da Lei 11.101/2005), para realização do ativo (arts. 139 e 140 da Lei 11.101/2005), sendo que ficarão
eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único da Lei 11.101/2005), podendo providenciar a lacração, para
fins do art. 109 da Lei 11.101/2005, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, a falida como depositária,
quanto aos bens que se encontram nas suas áreas. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II da Lei 11.101/2005), nos 90 (noventa) dias
do pedido de recuperação judicial , sendo este datado 10/06/2005, ou do primeiro protesto, o que tiver ocorrido primeiro, nesse
sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recuperação judicial convolada em falência - Termo legal fixado no
nonagésimo dia anterior ao primeiro protesto, ou pedido de recuperação judicial, prevalecendo o mais antigo - Minuta recursal
que defende a fixação do termo legal no nonagésimo dia contado do requerimento de convolação - Descabimento - Decisão
acertada, em consonância com dispositivo legal - Minuta recursal infundada, pautada em premissas equivocadas - Decisão
mantida - Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento. (Relator(a): Ricardo Negrão;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do julgamento: 02/12/2015;Data de registro: 19/12/2015)” 4) Fica dispensada
a apresentação nominal da relação de credores, pois já providenciada nos autos principais. 5) Determino, nos termos do art.
99, V da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de
disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens
cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI da
Lei 11.101/2005). 07) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII da Lei 11.101/2005) aos órgãos e repartições públicas
(União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente,
bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102 da Lei 11.101/2005. 08) Determinar que se oficie ao Registro Público
de Empresas para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão falido, a data da
decretação e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei 11.101/2005. 09) Determino a lacração do estabelecimento comercial
a vista de seu abandono e da inatividade da empresa, nos termos do artigo 99, inciso XI da Lei 11.101/2005, podendo ser
reavaliada a determinação a vista de manifestação do novo administrador judicial nomeado, sendo que esta atividade não deverá
ser realizada novamente em se tratamento de mesmo imóvel ou estabelecimento já lacrados. 10) Expeça-se edital contendo a
integra desta decisão, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, dispensada a apresentação de relação de
credores, já apresentadas, mas fixando-se prazo de 15 dias a contar do edital para habilitação do crédito, ressalvados os já
habilitados, cf. artigo 7, § 1º da Lei 11.101/2005. 11) Levante-se, após transito em julgado, indisponibilidade de bens em nome
das pessoas físicas. Cumpram-se as determinações relativas a editais e ofícios nestes autos para evitar tumulto processual e
após traslade-se cópia para os autos principais e certifiquem nos autos principais os atos praticos. Int. Ciência ao MP. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º