Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
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com desistência de oitiva de testemunha. Atento à manifestação Ministerial (fl. 363), HOMOLOGO a desistência da oitiva da
testemunha de acusação Edenyr Alfredo Bedusqui. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO o encerramento
da fase instrutória. Por analogia, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, FACULTO as partes a oferta
de memoriais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. ABRA-SE vista ao Ministério Público. Depois, com o depósito da peça,
CIÊNCIA a Defesa, pela Imprensa Oficial. INTIME-SE. Assis, 18 de setembro de 2018. - ADV: TAIRINE DE JESUS DA SILVA
(OAB 365828/SP), JOSE LUIS RAPOSO (OAB 103971/SP), JOSE FRANCISCO DA CRUZ FILHO (OAB 119257/SP), PATRÍCIA
FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI (OAB 355214/SP)
Processo 0009256-30.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LUSIANI INACIO - Diante do
exposto e do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR a ré LUZIANE INACIO,
como incursa nos artigos 331, 129, caput, e 147, na forma do concurso material de crimes, todos do Código Penal, à pena de
10 (dez) meses de detenção. Não se aplicam os artigos 44 e 77 do Código Penal. A ré recorrerá em liberdade. Deixo de fixar a
indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porque não existem elementos para se apurar se houve
dano material. Com o trânsito em julgado, comunique-se o Cartório Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários em nome do
ilustre advogado de defesa, de acordo com o valor previsto pela tabela do convênio OAB/DPE. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA
DAMASCENO MARTINS (OAB 388329/SP)
Processo 0009332-54.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MÁRCIO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - - DEVAL MATTOS DOS SANTOS - - JOSIANA PAULINO DA SILVA DE SOUZA - - PRISCILA
TEODORO DA SILVA e outros - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva,
para: a) CONDENAR o réu MÁRCIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/2006 e todos c.c. artigo 69 do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
em regime fechado, e 2.098 (dois mil e noventa e oito) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data
dos fatos; b) CONDENAR a ré JOSIANA PAULINO DA SILVA DE SOUZA, como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput,
ambos da Lei n. 11.343/2006 e todos c.c. artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão,
em regime fechado, e 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente
na data dos fatos; ; c) CONDENAR o réu JEFFERSON PAULO DA SILVA, como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput,
ambos da Lei n. 11.343/2006 e todos c.c. artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em
regime fechado, e 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente na
data dos fatos; d) CONDENAR o réu DEVAL DE MATTOS DOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput,
ambos da Lei n. 11.343/2006 e todos c.c. artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão,
em regime fechado, e 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente
na data dos fatos; e) CONDENAR a ré PRISCILA TEODORO DA SILVA, como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput,
ambos da Lei n. 11.343/2006 e todos c.c. artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão,
em regime fechado, e 1.325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um estabelecido em 1/30 do salário mínimo
vigente na data dos fatos; f) CONDENAR o réu MARCOS ALEXANDRE TÁCITO ROMANO, como incurso no artigo 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.098 (mil e noventa
e oito)dias-multa, cada um estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. g) CONDENAR a ré DANIELA
MAGALHÃES TAVARES, como incursa no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em
regime fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada um estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente na data
dos fatos. Estão presentes os requisitos da prisão cautelar. O crime de tráfico de drogas é gravíssimo (a ponto de ser equiparado
pela Constituição Brasileira de 1988 a delito hediondo). Infrações penais dessa monta atormentam a sociedade. Ademais, os
réus, caso soltos, podem se evadir e dificultar o cumprimento da pena. Desse modo, em garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, não poderão recorrer em liberdade os réus MÁRCIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, DEVAL
MATTOS DOS SANTOS e JEFFERSON PAULO DA SILVA. Como responderam soltos ao processo, recorrerão em liberdade os
réus JOSIANA PAULINO DA SILVA DE SOUZA, PRISCILA TEODORO DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE TÁCITO ROMANO
e DANIELA MAGALHÃES TAVARES. Deixo de cumprir o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o
crime é vago. Saliente-se, por fim, que este julgador não aplica a detração em sentença, por entender ser a Lei n. 12.736/2012
inconstitucional, na medida em que o Juiz do processo de conhecimento não é o Juiz natural da execução da pena e, por isso,
não possui condições para analisar a presença de requisito subjetivo para a progressão. Não bastasse isso, não há, nos autos,
nenhuma comprovação da existência de bom comportamento dos réus enquanto ficaram recolhidos na prisão. Após o trânsito
em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral, em atenção ao disposto no artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, para lhe comunicar a
condenação. - ADV: CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/
SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFACIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2018
Processo 0005880-51.2008.8.26.0047 (047.01.2008.005880) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Teodomiro Alves de Brito Filho - R Gruc Representacoes - Vistos. Intime-se Teodomiro Alves de Brito Filho, por meio
do d. Patrono Dr. Fabiano Rodrigues dos Santos - OAB/SP 298644, para que se manifeste sobre o ofício juntado no presente
expediente, datado de 14/09/2018, informando se houve o pagamento dos emolumentos devidos para cancelamento da penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: FABIO MAURO KIRSCHBAUM (OAB 138340/SP), FABIANO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), FABIANO R DOS SANTOS (OAB 2979/AC)
Processo 0023443-24.2009.8.26.0047 (apensado ao processo 0018140-63.2008.8.26.0047) (processo principal 001814063.2008.8.26.0047) (047.01.2008.018140/1) - Cumprimento de sentença - Celia de Carvalho Ferreira Penço - Banco Bradesco
Sa - Vistos. Trata-se a presente demanda de cumprimento provisório de sentença, sendo que os autos principais se encontram
suspensos em razão de versar sobre matéria relacionada ao TEMA 285 do Supremo Tribunal Federal (Expurgo Inflacionário
- Plano Collor II), aguardando, portanto, solução no RE 632212. Assim, tendo em vista a decisão proferida em 05/02/2018 no
RE 632212 determinando o sobrestamento por mais 24 (vinte e quatro) meses, e, ainda, não havendo constrição ou depósito
judicial espontâneo nesta ação, não é razoável o processamento do presente cumprimento provisório, já que nenhum resultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º